Portaria CAT 109 de 2008
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
13/04/2023 09:42
Portaria CAT - 109, de 29-8-2008

Portaria CAT - 109, de 29-8-2008

(DOE 30-08-2008)

Revogada pela Portaria CAT-78/10, de 02-06-2010, DOE 05-06-2010; efeitos a partir de 01-07-2010.

Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS

Com as alterações das Portarias: CAT-118/08, de 23-09-2008 (DOE 24-09-2008); CAT-139/08, de 03-11-2008 (DOE 04-11-2008); CAT-146/08, de 26-11-2008 (DOE 27-11-2008); CAT-19/09, de 30-01-2009 (DOE 31-01-2009); CAT-46/09, de 26-02-2009 (DOE 27-02-2009); CAT-48/09, de 03-03-2009 (DOE 04-03-2009); CAT-51/09, de 06-03-2009 (DOE 07-03-2009); CAT-75/09, de 03-04-2009 (DOE 04-04-2009); CAT-91/09, de 07-05-2009 (DOE 08-05-2009); CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009); CAT-184/09, de 22-09-2009 (DOE 23-09-2009); CAT-215/09, de 19-10-2009 (DOE 20-10-2009); CAT-231/09, de 17-11-2009 (DOE 17-11-2009); CAT-258/09, de 11-12-2009 (DOE 15-12-2009); e CAT-17/10, de 11-02-2010 (DOE 12-02-2010).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será o constante da relação no Anexo Único.

§ 2º - Quando não houver a indicação do índice de valor adicionado específico no Anexo, aplicar-se-á o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-19/09, de 30-01-2009; DOE 31-01-2009)

§ 2º - Quando não houver a indicação do índice de valor adicionado específico no Anexo, aplicar-se-á o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 81,49% (oitenta e um inteiros e quarenta e nove centésimos por cento).

§ 3º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 1º-A - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 28 de fevereiro de 2009 das mercadorias relacionadas no item 5 do § 6º do artigo 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 3º do artigo 1º desta portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-19/09, de 30-01-2009; DOE 31-01-2009)

Artigo 1º-A - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 31 janeiro de 2009 das mercadorias relacionadas no item 5 do § 6º do artigo 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 3º do artigo 1º desta portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-146/08, de 26-11-2008; DOE 27-11-2008)

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 30 de junho de 2010, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-17/10, de 11-02-2010; DOE 12-02-2010)

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 30 de abril de 2010, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-258/09, de 11-12-2009; DOE 15-12-2009)

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 31 de dezembro de 2009, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-231/09, de 17-11-2009; DOE 17-11-2009)

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 30 de novembro de 2009, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-215/09, de 19-10-2009; DOE 20-10-2009)

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 31 de outubro de 2009, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-184/09, de 22-09-2009; DOE 23-09-2009)

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 30 de setembro de 2009, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-19/09, de 30-01-2009; DOE 31-01-2009)

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de fevereiro de 2009 a 31 de maio de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-146/08, de 26-11-2008; DOE 27-11-2008)

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de março de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-139/08, de 03-11-2008; DOE 04-11-2008)

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-118/08, de 23-09-2008; DOE 24-09-2008)

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008

ANEXO ÚNICO
(Redação dada ao Anexo Único pela Portaria CAT-139/08, de 03-11-2008; DOE 04-11-2008)

Item Descrição das mercadorias NBM/SH IVA-ST (%)
1 Cal para construção civil 25.22 34,84
2 Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins 3214.90.00,
3816.00.1,
3824.40.00,
3824.50.00
33,53
3 Silicones em formas primárias, para uso na construção civil 3910.00 54,37
4 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-46/09, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
39.16 38,34

4

Revestimentos de PVC e outros plásticos;  forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

39.16

61,79

5 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 39.17 30,74
6 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 39.18 32,97
7 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil, 39.19
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-46/09, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
39.19 IVA-ST

7

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil

39.19

IVA-ST

8 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-46/09, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
39.19
30.20
39.21
28,17

8

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

39.19,
39.20,
39.21

28,17

9 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 39.21 IVA-ST
10 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 39.22 39,28
11 Artefatos de higiene  / toucador de plástico 39.24 74,51
12 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 3925.10.00,
3925.90.00
43,84
13 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 3926.90 30,48
14 Fitas emborrachadas 4005.91.90 27,14
15 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 40.09 42,35
16 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 4016.91.00 IVA-ST
17 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. 48.14 51,13
18 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. 68.05 35,9
19 Manta asfáltica 6807.10.00 34,44
20 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-46/09, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
68.11 36,00

20

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.

68.11

57,35

20-A caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
(Item acrescentado pela Portaria CAT-46/09, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
68.11 53,22
21 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 69.10 34,29
22 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 6912.00.00 57,10
23 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 70.16 61,20
24 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 73.10 58,53
25 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 73.24 56,93
26 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 73.25 56,93
27 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 7411.10.10 27,67
28 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 74.12 27,67
29 Artefatos de higiene/toucador de cobre 7418.20.00 40,79
30 Manta de subcobertura aluminizada 7607.19.90 34,19
31 Tubos de alumínio, para uso na construção civil 76.08 14,49
32 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 7609.00.00 39,96
33 artefatos de higiene/toucador de alumínio
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-46/09, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

7615.20.00

45,69

33

Artefatos de higiene / toucador de alumínio

7615.20.00

IVA-ST

34 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 8419.1 29,67
35 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 84.81 30,18
36 Revogado pela Portaria CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes

85.16

37,09

37 Revogado pela Portaria CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V

85.35

45,09

38 Revogado pela Portaria CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-51/09, de 06-03-2009; DOE 07-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)

85.36

33,54

38

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas,  exceto posição 8536.50.90

85.36

33,54

39 Revogado pela Portaria CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica

85.37

40,31

40 Revogado pela Portaria CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

85.38

40,31

41 Revogado pela Portaria CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

Eletrificadores de cercas

8543.70.92

IVA-ST

42 Revogado pela Portaria CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil

8544.49.00

37,17

43 Revogado pela Portaria CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

85.46

31,15

44 Revogado pela Portaria CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.

85.47

63,94

45 Banheira de hidromassagem 90.19 31,7
46 Revogado pela Portaria CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer)

9107.00

30,69

 

ATENÇÃO: Os itens 47 a 122, a seguir, foram acrescentados pela Portaria CAT-46/09, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009; Efeitos a partir de 1º de março de 2009.

47 ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras 2514.00.00
6802
6803
33,85
48 colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar 35.06 48,02
49 portas, janelas e afins, de plástico 3925.20.00 35,00
50 postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 3925.30.00 48,19
51 juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida 4016.93.00 47,38
52 folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 4408 IVA-ST
53 pisos de madeira 44.09 34,96
54 painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 4410.11.21 34,61
55 pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 44.11 33,84
56 obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira 44.18 37,27
57 persianas de madeiras 44.18
44.21
36,28
58 tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-48/09, de 03-03-2009; DOE 04-03-2009; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
57.03 IVA-ST

58

tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

57.03

36,83

59 tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-48/09, de 03-03-2009; DOE 04-03-2009; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
57.04 36,83

59

tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

57.04

IVA-ST

60 linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 59.04 IVA-ST
61 persianas de materiais têxteis 6303.99.00 47,04
62 ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 68.02 42,98
63 painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 6808.00.00 IVA-ST
64 obras de gesso ou de composições à base de gesso 68.09 28,67
65 obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 68.10 35,46
66 tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 6901.00.00 IVA-ST
67 tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 69.02 52,58
68 tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.04 37,49
68-A tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.04 75,98
69 telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.05 37,55
69-A telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.05 67,24
70 tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 6906.00.00 61,46
71 ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 69.07

69.08

35,33
72 vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.03 36,08
73 vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.04 IVA-ST
74 vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.05 34,41
75 vidros temperados 7007.19.00 33,65
76 vidros laminados 7007.29.00 34,93
77 vidros isolantes de paredes múltiplas 70.08 49,98
78 espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 70.09 38,56
79 fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 7217.10.90
7312
37,88
80 outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 7217.20.90 39,73
81 acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 73.07 33,48
82 portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 7308.30.00 29,85
83 material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 7308.40.00 7308.90 29,85
84 barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-91/09, de 07-05-2009; DOE 08-05-2009; Retificação DOE 12-05-2009; Efeitos a partir de 11 de maio de 2009)
7214.20.00, 7308.90.10 40,36

84

barras próprias para construções, inclusive vergalhões
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-51/09, de 06-03-2009; DOE 07-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)

7214.20.00, 7308.90.10

40,36

84

barras próprias para construções (vergalhões)

7214.20.00

40,36

84-A vergalhões de ferro
(Item acrescentado pela Portaria CAT-91/09, de 07-05-2009; DOE 08-05-2009; Efeitos a partir de 11 de maio de 2009)
7214.20.00, 7308.90.10 27,74
85 arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 7313.00.00 41,79
86 telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 73.14 31,18
87 correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.11.00 IVA-ST
88 outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.12.90 IVA-ST
89 correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 7315.82.00 41,91
90 tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 7317.00 36,60
91 parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 73.18 44,95
92 esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 73.23 IVA-ST
93 abraçadeiras 73.26 44,77
94 barra de cobre 7407.10 31,50
95 tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 74.15 37,15
96 construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 76.10 30,97
97 outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 76.16 35,20
98 cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 83.01 36,26
99 dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 8302.10.00 40,09
100 outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto 76.16
persianas de alumínio constantes do item 97 8302.4 35,20
101 pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 8302.50.00 49,27
102 tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 83.07 30,55
103 fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 83.11 37,32
104 Revogado pela Portaria CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

eletrobombas submersíveis

8413.70.10

36,12

105 Revogado pela Portaria CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, classificados na posição 85.04, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00

85.04

55,66

106 partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515.1
8515.2 8515.90.00
39,14
107

Revogado pela Portaria CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone

85.17

36,53

108 Revogado pela Portaria CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

85.17 36,22
109 Revogado pela Portaria CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

8517.19.99 37,59
110 Revogado pela Portaria CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular

8529.10.11 IVA-ST
111 Revogado pela Portaria CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

outras antenas, exceto para telefones celulares

8529.10.19 45,87
112 Revogado pela Portaria CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-75/09, de 03-04-2009; DOE 04-04-2009; Efeitos a partir de 6 de abril de 2009)

8531.10 43,26

112

aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo

8531.10

53,34

113 Revogado pela Portaria CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

outros aparelhos de sinalização acústica ou visual

8531.80.00 33,67
114 Revogado pela Portaria CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

condensadores elétricos fixos

8532.10.00 8532.2 IVA-ST
115 Revogado pela Portaria CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser

8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 29,89
116 Revogado pela Portaria CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo e os produtos da classificação 8544.49.00
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-51/09, de 06-03-2009; DOE 07-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)

7413.00.00, 7605, 7614, 85.44 22,30

116

fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo

7413.00.00
7605
7614
85.44

22,30

117 Revogado pela Portaria CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios, classificados na posição 90.32 ou no código 9033.00.00, exceto aqueles classificados nos códigos 9032.89.2

90.32
9033.00.00
IVA-ST
118 Revogado pela Portaria CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os utilizados em veículos automóveis

9030.3 33,08
119 Revogado pela Portaria CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, freqüencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controles de grandezas elétricas e detecção

9030.89 31,49
120 Revogado pela Portaria CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

9405.10
9405.9
46,20
121 Revogado pela Portaria CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

9405.20.00
9405.9
39,45
122 Revogado pela Portaria CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

9405.40
9405.9.

39,85

ATENÇÃO: Os itens 47 a 122, acima, foram acrescentados pela Portaria CAT-46/09, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009; Efeitos a partir de 1º de março de 2009.


ANEXO ÚNICO

Item

Descrição das mercadorias

NBM/SH

IVA-ST (%)

1

Cal para construção civil

25.22

34,84

2

Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins

3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00

33,53

3

Silicones em formas primárias, para uso na construção civil

3910.00

IVA-ST

4

Revestimentos de PVC e outros plásticos;  forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

39.16

IVA-ST

5

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

39.17

30,74

6

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

39.18

32,97

7

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

39.19

IVA-ST

8

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

39.20,

39.21

37,90

9

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

39.21

IVA-ST

10

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

39.22

39,28

11

Artefatos de higiene  / toucador de plástico

39.24

IVA-ST

12

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

3925.10.00 e 3925.90.00

49,67

13

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

3926.90

IVA-ST

14

Fitas emborrachadas

4005.91.90

IVA-ST

15

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

40.09

IVA-ST

16

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

4016.91.00

IVA-ST

17

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

48.14

IVA-ST

18

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

68.05

35,90

19

Manta asfáltica

6807.10.00

33,29

20

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.

68.11

57,35

21

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

69.10

34,29

22

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

6912.00.00

IVA-ST

23

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

70.16

IVA-ST

24

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

73.10

IVA-ST

25

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

73.24

IVA-ST

26

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

73.25

IVA-ST

27

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

7411.10.10

27,67

28

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

74.12

27,67

29

Artefatos de higiene/toucador de cobre

7418.20.00

IVA-ST

30

Manta de subcobertura aluminizada

7607.19.90

IVA-ST

31

Tubos de alumínio, para uso na construção civil

76.08

IVA-ST

32

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

7609.00.00

IVA-ST

33

Artefatos de higiene / toucador de alumínio

7615.20.00

IVA-ST

34

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

8419.1

29,67

35

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

84.81

30,18

36

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes

85.16

IVA-ST

37

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V

85.35

45,09

38

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas,  exceto posição 8536.50.90

85.36

33,54

39

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica

85.37

40,31

40

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

85.38

40,31

41

Eletrificadores de cercas

8543.70.92

IVA-ST

42

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil

8544.49.00

37,17

43

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

85.46

IVA-ST

44

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.

85.47

IVA-ST

45

Banheira de hidromassagem

90.19

31,70

46

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer)

9107.00

IVA-ST

Comentário

Versão 1.0.94.0