Decreto 53625 de 2008
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DECRETO Nº 53.625, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

DECRETO Nº 53.625, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

(DOE 31-10-2008)

Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária e dá outras providências

Com as alterações dos Decretos 53.972, de 27-01-2009 (DOE 28-01-2009), e 54.134, de 17-03-2009 (DOE 18-03-2009).

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Decreto 53.511, de 6 de outubro de 2008:

Decreta:

Artigo 1° - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos artigos 313-A, 313-G, 313-K, 313-W e 313-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6° existente no final do dia 28 de fevereiro de 2009, deverá (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 53.972, de 27-01-2009; DOE 28-01-2009)

Artigo 1° - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos artigos 313-A, 313-G, 313-K, 313-W e 313-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6° existente no final do dia 30 de novembro de 2008, deverá (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I):

I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;

II - elaborar relação, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b) a alíquota interna aplicável;

c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1° ou 2°;

d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de abril de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.972, de 27-01-2009; DOE 28-01-2009)

III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de janeiro de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;

IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1° - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:

1 - mediante a seguinte fórmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:

Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:

Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;

2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.

§ 2° - Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1°, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:

1 - mediante a seguinte fórmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:

Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:

Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna;

2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;

3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea “b” do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.

§ 3° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de abril de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.972, de 27-01-2009; DOE 28-01-2009)

§ 3° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de janeiro de 2009.

§ 4° - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 28 de fevereiro de 2009, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue: (Redação dada ao "caput" do parágrafo, mantidos os seus itens, pelo Decreto 53.972, de 27-01-2009; DOE 28-01-2009)

§ 4° - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 30 de novembro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1° ou 2° deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;

2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Créditos” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ Decreto__”.

§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 6° na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 28 de fevereiro de 2009 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.972, de 27-01-2009; DOE 28-01-2009)

§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 6° na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 30 de novembro de 2008 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.

§ 6° - As mercadorias a que se refere o “caput” são:

1 - os seguintes medicamentos, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções, 29.36;

b) soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002;

c) algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005;

d) luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00;

e) seringas, 9018.31;

f) agulhas para seringas, 9018.32.1;

g) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 9018.90.99;

2 - os seguintes produtos de higiene pessoal:

a) escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, classificados na subposição 9603.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto os classificados no código 9603.21.00;

b) os relacionados nos itens 20 a 38 e 40 a 43 do § 1° do artigo 313-G do Regulamento do ICMS;

c) hastes flexíveis, classificadas na posição 5601.21.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (Alínea acrescentada pelo Decreto 54.134, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009)

3 - os produtos de limpeza relacionados nos itens 14 a 43 do § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS;

4 - os produtos da indústria alimentícia relacionados nos itens 7 a 10 do § 1º do artigo 313-W e aos seguintes produtos, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau, 1704.90.20 e 1704.90.90; b) gomas de mascar com ou sem açúcar, 1704.10.00 e 2106.90.50;

c) bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau, 1806.90.00;

d) balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, 2106.90.60 e 2106.90.90;

e) refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate, 2202.10.00;

f) leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0401.10.10 e 0401.20.10 ;

g) iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03;

h) creme de leite e leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.02;

i) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.05;

j) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.04 e 04.06;

k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 15.17;

l) amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2008.1;” (NR);

m) tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 20.02;

n) molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.20.10;

o) vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro, 2209.00.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.972, de 27-01-2009; DOE 28-01-2009)

o) vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, 2209.00.00;

p) complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90;

q) caldos e sopas preparados, 2104.10.2;

r) café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, 09.01;

s) chá, mesmo aromatizado, 09.02;

t) mate, 0903.00;

u) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1 e 1701.99; (Redação dada à alínea pelo Decreto 54.134, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009)

u) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.972, de 27-01-2009; DOE 28-01-2009)

u) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, 1701.1;

v) milho para pipoca (microondas), 2008.19.00;

w) extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, 2101.1;

x) extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá, 2101.20;

y) pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500g, 2106.90.2;

z) edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sodio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol), 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93.

z1) chocolate branco, em embalagens de conteúdo igual a 1 kilo, 1704.90.10; (Item acrescentado pelo Decreto 53.972, de 27-01-2009; DOE 28-01-2009)

z2) chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual a 1 kilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20; (Item acrescentado pelo Decreto 53.972, de 27-01-2009; DOE 28-01-2009)

z3) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual a 1 kilo, 1806.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.972, de 27-01-2009; DOE 28-01-2009)

z4) achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.972, de 27-01-2009; DOE 28-01-2009)

z5) refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto as prontas para beber, os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.972, de 27-01-2009; DOE 28-01-2009)

z6) sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, exceto as prontas para beber, 2009. (Item acrescentado pelo Decreto 53.972, de 27-01-2009; DOE 28-01-2009)

5 - os seguintes materiais de construção e congêneres:

a) argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, classificados no código 3214.10.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto os constantes no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS; (Redação dada à alínea pelo Decreto 54.134, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009)

a) argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, classificados no código 3214.10.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, portas, janelas, caixilhos de polietileno e outros plásticos - exceto telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos -, classificados nos códigos 3925.10.00 ou 3925.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

c) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, classificados no código 8536.50.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

d) os relacionados nos itens 47 a 122 do § 1° do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS.

e) veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, classificados nas posições 39.19 e 39.21 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (Alínea acrescentada pelo Decreto 54.134, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009)

6 - as autopeças relacionadas nos itens 85 a 100 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS. (Item acrescentado pelo Decreto 54.134, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009)

§ 7° - As fórmulas previstas nas alíneas “b” do item 1 dos §§ 1° e 2° poderão ser utilizadas, também, conforme o caso, para calcular o imposto devido nos termos deste artigo, relativamente às mercadorias indicadas no item 4 do § 6°, pelo contribuinte que, cumulativamente:

1 - exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação;

2 - seja optante pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007;

3 - não tenha efetuado o crédito do imposto relativamente à entrada dessas mercadorias.

§ 8º - O disposto neste decreto não se aplica na hipótese de as mercadorias referidas no § 6º terem sido recebidas já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.972, de 27-01-2009; DOE 28-01-2009)

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 2008.


Ofício GS-CAT Nº 542/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua retenção por antecipação, referente ao estoque originado das operações efetuadas até 30 de novembro de 2008, com as mercadorias a seguir indicadas, tendo em vista sua inclusão na sistemática da substituição tributária pelo Decreto 53.511, de 6 de outubro de 2008:

- medicamentos que especifica;

- produtos de higiene pessoal que especifica;

- produtos de limpeza que especifica;

- produtos da indústria alimentícia que especifica;

- materiais de construção e congêneres que especifica.

Justifica-se a medida pela entrada em vigor do regime, instituído pelo referido Decreto 53.511/2008, a partir de 1° de dezembro de 2008, o que exige, para fins de sua implementação, a cobrança do ICMS relativo às operações próprias e subseqüentes, referente às mercadorias em estoque, recebidas sem a retenção do imposto pelo substituto tributário.

A minuta prevê, inclusive, fórmula de cálculo diferenciada para contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

Cabe salientar que o imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a não prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes.

Com a substituição tributária nas operações com os referidos produtos, implementa-se um importante instrumento de política tributária pela simplificação das obrigações tributárias relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas operações, contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento econômico e social e na competitividade da economia paulista.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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