Você está em: Legislação > Decreto 54134 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 54134 de 2009 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 54.134 17/03/2009 18/03/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera o Decreto <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec53625.aspx">53.625</a>, de 30-10-2008, que disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:38 Conteúdo da Página DECRETO Nº 54.134, DE 17 DE MARÇO DE 2009 DECRETO Nº 54.134, DE 17 DE MARÇO DE 2009 (DOE 18-03-2009) Altera o Decreto 53.625, de 30-10-2008, que disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374/89, de 1° de março de 1989, no Decreto 54.092, de 10 de março de 2009: Decreta: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do § 6º do artigo 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008: I - a alínea u do item 4: u) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1 e 1701.99; (NR); II - a alínea a do item 5: a) argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, classificados no código 3214.10.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto os constantes no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS; (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao § 6º do artigo 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, com a seguinte redação: I - ao item 2, a alínea c: c) hastes flexíveis, classificadas na posição 5601.21.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (NR); II - ao item 5, a alínea e: e) veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, classificados nas posições 39.19 e 39.21 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (NR); III - o item 6: 6 - as autopeças relacionadas nos itens 85 a 100 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS. (NR). Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 2009. Ofício GS-CAT Nº 102/2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, o qual disciplina o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua retenção por antecipação, referente ao estoque de mercadorias recebidas até o início da aplicação da sistemática da substituição tributária em 1º de março de 2009. A presente proposta decorre da publicação do Decreto 54.092, de 10 de março de 2009, que: a) alterou a descrição e a classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH de algumas das mercadorias incluídas no regime jurídico da substituição tributária pelo referido Decreto 53.511, de 6 de outubro de 2008; b) incluiu mais autopeças na sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-O do Regulamento do ICMS, conforme previsto no Protocolo ICMS-127/08, de 5 de dezembro de 2008. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário