Portaria CAT 141 de 2010
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13/04/2023 09:02
Portaria CAT 141, de 10-09-2010

Portaria CAT 141, de 10-9-2010

(DOE 14-09-2010; Retificação DOE 15-09-2010)

Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).

Dispõe sobre o arquivo digital a ser elaborado pelo produtor rural para fins de transferência de crédito do ICMS.

Com as alterações das Portarias: CAT-194/10, de 23-12-2010 (DOE 24-12-2010), e CAT-73/11, de 28-06-2011 (DOE 29-06-2011).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 70-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - para fins de utilização de crédito do ICMS por estabelecimento rural de produtor, nos termos do inciso I do artigo 70-A do Regulamento do ICMS, será requerida do produtor rural, relativamente a créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, a elaboração de arquivo digital contendo informações sobre o crédito do imposto a ser utilizado. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-73/11, de 28-06-2011, DOE 29-06-2011)

Art. 1º - para fins de utilização de crédito do ICMS por estabelecimento rural de produtor, nos termos do inciso I do artigo 70-A do Regulamento do ICMS, será requerida do produtor rural, relativamente a créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, a elaboração de arquivo digital contendo informações sobre o crédito do imposto a ser utilizado. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-194/10, de 23-12-2010; DOE 24-12-2010)

Artigo 1º - para fins de utilização de crédito do ICMS por estabelecimento rural de produtor, nos termos do inciso I do artigo 70-A do Regulamento do ICMS, será requerida do produtor rural, relativamente a créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, a elaboração de arquivo digital contendo informações sobre o crédito do imposto a ser utilizado.

Parágrafo único - o arquivo digital referido neste artigo:

1 - servirá para declarar o valor do crédito no sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, atendendo ao disposto no inciso I do artigo 70-B do Regulamento do ICMS;

2 - deverá ser elaborado conforme instruções contidas no “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas por Produtores Rurais”, que estará disponível para “download” no sitio da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.

Artigo 2º - Os prazos, formas, locais de entrega e demais disposições relativas ao arquivo digital serão estabelecidos em disciplina da Secretaria da Fazenda.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

NOTA - V. Retificação publicada no DOE de 15-09-2010:

"Retificação do D.O. de 14-09-2010

Na Portaria CAT 141, de 10-09-2010, publicada no D.O. de 14-09-2010, onde se lê: Artigo 1º - para fins de utilização de crédito do ICMS por estabelecimento rural de produtor, nos termos do inciso I do artigo 70-A do Regulamento do ICMS, será requerida do produtor rural, relativamente a créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, a elaboração de arquivo digital contendo informações sobre o crédito do imposto a ser utilizado.

Leia-se: Artigo 1º - para fins de utilização de crédito do ICMS por estabelecimento rural de produtor, nos termos do inciso I do artigo 70-A do Regulamento do ICMS, será requerida do produtor rural, relativamente a créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, a elaboração de arquivo digital contendo informações sobre o crédito do imposto a ser utilizado."

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