Você está em: Legislação > Portaria CAT 141 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 141 de 2010 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 141 10/09/2010 14/09/2010 Data de Republicação Data da Revogação 24/06/2022 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre o arquivo digital a ser elaborado pelo produtor rural para fins de transferência de crédito do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/04/2023 09:02 Conteúdo da Página Portaria CAT 141, de 10-09-2010 Portaria CAT 141, de 10-9-2010 (DOE 14-09-2010; Retificação DOE 15-09-2010)Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022). Dispõe sobre o arquivo digital a ser elaborado pelo produtor rural para fins de transferência de crédito do ICMS. Com as alterações das Portarias: CAT-194/10, de 23-12-2010 (DOE 24-12-2010), e CAT-73/11, de 28-06-2011 (DOE 29-06-2011). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 70-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º - para fins de utilização de crédito do ICMS por estabelecimento rural de produtor, nos termos do inciso I do artigo 70-A do Regulamento do ICMS, será requerida do produtor rural, relativamente a créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, a elaboração de arquivo digital contendo informações sobre o crédito do imposto a ser utilizado. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-73/11, de 28-06-2011, DOE 29-06-2011) Art. 1º - para fins de utilização de crédito do ICMS por estabelecimento rural de produtor, nos termos do inciso I do artigo 70-A do Regulamento do ICMS, será requerida do produtor rural, relativamente a créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, a elaboração de arquivo digital contendo informações sobre o crédito do imposto a ser utilizado. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-194/10, de 23-12-2010; DOE 24-12-2010) Artigo 1º - para fins de utilização de crédito do ICMS por estabelecimento rural de produtor, nos termos do inciso I do artigo 70-A do Regulamento do ICMS, será requerida do produtor rural, relativamente a créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, a elaboração de arquivo digital contendo informações sobre o crédito do imposto a ser utilizado. Parágrafo único - o arquivo digital referido neste artigo: 1 - servirá para declarar o valor do crédito no sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, atendendo ao disposto no inciso I do artigo 70-B do Regulamento do ICMS; 2 - deverá ser elaborado conforme instruções contidas no “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas por Produtores Rurais”, que estará disponível para “download” no sitio da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br. Artigo 2º - Os prazos, formas, locais de entrega e demais disposições relativas ao arquivo digital serão estabelecidos em disciplina da Secretaria da Fazenda. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. NOTA - V. Retificação publicada no DOE de 15-09-2010: "Retificação do D.O. de 14-09-2010 Na Portaria CAT 141, de 10-09-2010, publicada no D.O. de 14-09-2010, onde se lê: Artigo 1º - para fins de utilização de crédito do ICMS por estabelecimento rural de produtor, nos termos do inciso I do artigo 70-A do Regulamento do ICMS, será requerida do produtor rural, relativamente a créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, a elaboração de arquivo digital contendo informações sobre o crédito do imposto a ser utilizado. Leia-se: Artigo 1º - para fins de utilização de crédito do ICMS por estabelecimento rural de produtor, nos termos do inciso I do artigo 70-A do Regulamento do ICMS, será requerida do produtor rural, relativamente a créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, a elaboração de arquivo digital contendo informações sobre o crédito do imposto a ser utilizado." Comentário