Portaria CAT 142 de 2014
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11/04/2023 21:23
Portaria CAT 142, de 30-12-2014

Portaria CAT 142, de 30-12-2014

(DOE 31-12-2014)

Revogada, a partir de 1º de janeiro de 2016, pela Portaria CAT-162/15, de 28-12-2015 (DOE 29-12-2015).

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE.

Com as alterações das Portarias: CAT-06/15, de 20-01-2015 (DOE 21-01-2015) e CAT-75/15, de 30-06-2015 (DOE 01-07-2015).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24-07-2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, e os dados constantes de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-595879/2014, pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 01-01-2015 a 31-12-2015, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidas as suas tabelas de valores, pela Portaria CAT-06/15, de 20-01-2015, DOE 21-01-2015)

Artigo 1º - No período de 01-01-2015 a 30-06-2015, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:

 

1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS)

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL
R$

Gatorade

de 401 a 660 ml

3,85

Gatorade

de 661 a 1000 ml

5,61

Powerade

de 401 a 660 ml

3,79

i9 Hidrotônico

de 401 a 660 ml

3,43

Marathon

de 401 a 660 ml

2,74

Ironange

de 401 a 660 ml

3,22

Ducoco

de 401 a 660 ml

3,54

Energil, Extra Sport e Taeq

de 401 a 660 ml

3,06

Frucco (*)

Pet descartável 2000 ml

4,00

(*) OBS: Marca acrescentada pela Portaria CAT-75/15, de 30-06-2015, DOE 01-07-2015.

 

2.BEBIDAS ENERGÉTICAS (Valores em Reais)

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

8 Segundos

220V

Bad Boy

Big Power

Burn

Celsius

Crazy Cat

Ecco

Flash Power

Todas as embalagens até 310 ml

3,22

 

4,46

4,98

5,86

 

3,08

5,11

4,41

Todas as embalagens de 311 a 360 ml

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Todas as embalagens de 361 a 660 ml

 

 

 

5,03

7,91

5,70

 

 

 

Todas as embalagens de 661 a 1200 ml

5,61

7,06

7,37

 

10,67

 

5,57

 

 

Todas as embalagens de 1201 a 1750 ml

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Todas as embalagens de 1751 a 2499 ml

7,61

7,18

 

9,98

 

 

7,96

 

 

Igual ou acima 2500 ml

 

10,69

 

 

 

 

 

 

 

 

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Flying Horse

Fusion

Groove

Kanibal

Magneto

Monster

Nat Power

Nos

Todas as embalagens até 310 ml

4,70

5,31

3,09

 

 

 

3,46

5,34

Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml

 

 

 

 

 

 

 

 

Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml

6,79

 

 

 

 

7,07

4,99

8,60

Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml

7,41

10,92

5,99

4,66

8,22

 

5,29

11,10

Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml

 

 

 

 

 

 

 

 

Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml

7,94

 

7,36

7,18

 

 

8,04

14,46

Igual ou acima de
2500 ml

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Plus Energy

Power Bull

Push

Red Bull

Red Nose

Speed Up

Super Power

TNT

Todas as embalagens até 310 ml

3,77

5,81

4,47

7,38

3,84

5,04

3,12

5,39

Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml

 

 

 

8,85

 

 

 

6,42

Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml

4,74

5,93

 

10,67

 

6,90

 

7,80

Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml

8,28

7,96

6,34

 

5,96

 

7,12

 

Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml

 

 

 

 

 

 

 

 

Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml

11,91

 

9,29

 

7,35

 

10,10

 

Igual ou acima de
2500 ml

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Titanium
Energy
Drink

Truck

Tsunami

V!be

Outras Marcas (1)

Outras Marcas (2)

Todas as embalagens até 310 ml

 

4,05

3,56

4,09

4,42

3,07

Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml

 

 

 

 

4,88

2,32

Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml

 

 

 

 

6,05

 

Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml

 

5,70

4,66

5,40

6,83

5,93

Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml

 

 

 

 

8,51

 

Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml

7,09

8,32

7,67

8,43

8,54;

10,36

Igual ou acima de
2500 ml

 

 

 

 

 

 

 

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO (*)

NITRO
Energy Drink

Cowboy
Forever

Speed
Life Energy

Titânio
Energy Drink

Bad Boy
Fitness

Shock
Energy Drink

Todas as embalagens até 310 ml

 

 

3,41

 

4,46

4,42

Todas as embalagens de 311 a 360 ml

 

 

 

 

 

 

Todas as embalagens de 361 a 660 ml

 

 

 

 

 

 

Todas as embalagens de 661 a 1200 ml

5,27

8,97

 

4,80

 

 

Todas as embalagens de 1201 a 1750 ml

 

 

 

 

 

 

Todas as embalagens de 1751 a 2499 ml

6,13

 

11,38

7,12

 

 

Igual ou acima de 2500 ml

 

 

 

 

 

 

(*) OBS: Tabela acrescentada pela Portaria CAT-75/15, de 30-06-2015, DOE 01-07-2015.

 

NOTAS:

(1) 3D, All Night, Army Power, Baly, Battery, Big Energy, Big Thor, Black Pitt, Black Rhino, Bug, Carbon, Extra Power, FAB, Full Power, Hifly, Hits Power, HP, Infinity, Ionic, Long One, Miura Bull Energy Drink, Mormaii, MSX, Night Power, Nitrix, Organique, Planet Energy, Playboy, Psychik, Red Hot, Red Tiger, Rock 'n Roll, V12, Vulcano. (Redação dada à nota pela Portaria CAT-75/15, de 30-06-2015, DOE 01-07-2015)

(1) 3D, All Night, Army Power, Baly, Battery, Big Energy, Big Thor, Black Pitt, Black Rhino, Bug, Carbon, Extra Power, FAB, Full Power, Hifly, Hits Power, HP, Infinity, Ionic, Long One, Miura Bull Energy Drink, Mormaii, MSX, Night Power, Nitrix, Nitro, Organique, Planet Energy, Playboy, Psychik, Red Hot, Red Tiger, Rock 'n Roll, V12, Vulcano.

(2) Infinity, K10, X-Bum e Zoom Energy Drink.

§ 1º - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir:

1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;

3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta Portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;

4 - quando, em se tratando de operações internas envolvendo:

a) mercadorias constantes das colunas “Outras Marcas (1)” e “Outras Marcas (2)” da tabela 2 deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor;

b) as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;

5 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;

6 - a partir de 01-01-2016, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada, a ser realizada nos meses de outubro e novembro de 2015. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-06/15, de 20-01-2015, DOE 21-01-2015)

6 - a partir de 01-07-2015, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

§ 2º - Os valores consignados nas colunas denominadas “Outras Marcas (1)” e “Outras Marcas (2)” aplicam-se apenas às marcas de bebidas energéticas citadas expressamente nas notas da tabela 2 do Artigo 1º.

Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 01-01-2015, a Portaria CAT-79/14, de 26-06-2014.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2015.

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