Você está em: Legislação > Portaria CAT 149 de 2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 149 de 2015 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 149 14/12/2015 15/12/2015 Data de Republicação Data da Revogação 01/10/2017 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/04/2023 15:44 Conteúdo da Página Portaria CAT 149, de 14-12-2015 Portaria CAT 149, de 14-12-2015 (DOE 15-12-2015) Revogada, a partir de 01-10-2017, pela Portaria CAT-94/17, de 26-09-2017 (DOE 27-09-2017). Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS Com as alterações da Portaria CAT-62/17, de 26-07-2017 (DOE 28-07-2017). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01-03-1989, nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - No período de 01-01-2016 a 30-09-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será: (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-62/17, de 26-07-2017; DOE 28-07-2017) Artigo 1º - No período de 01-01-2016 a 31-07-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será: (Redação dada ao "caput", mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-46/17, de 29-06-2017; DOE 30-06-2017) Artigo 1º - No período de 01-01-2016 a 30-06-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será: I - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 6º e 7º da Resolução 4, de 12-03-2015, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, o Preço Máximo ao Consumidor - PMC - calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto: Percentual (%) de Desconto Categoria Referência Genéricos Demais Medicamentos (Similar/Outros) Positiva 25,77 37,98 23,25 Negativa 10,22 26,30 12,26 Neutra 5,47 - 8,05 II - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam Preço Máximo ao Consumidor - PMC indicado nas revistas aludidas no inciso I, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela abaixo: IVA-ST Categoria Referência Genéricos Similar Outros Positiva 38,48 273,95 34,64 36,08 Negativa 34,06 298,80 35,72 39,67 Neutra 36,27 286,37 35,18 37,87 III - para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54%. IV - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, comercializados no âmbito do PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20-05-2004, a base de cálculo da substituição tributária, quando aplicável, será o “valor de referência” divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa. § 1º - Quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II. § 2º - Para fins do disposto nos incisos I e II, considera-se: 1 - referência, genéricos e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal; 2 - outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1; 3 - positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS; 4 - negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS; 5 - neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS. § 3º - Na hipótese dos incisos II e III, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no inciso II; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. § 4º - Tratando-se de medicamentos, na hipótese de a base de cálculo determinada na forma do § 1º ser superior ao valor resultante da aplicação dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária. Artigo 2º - A partir de 01-10-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada com observância dos seguintes procedimentos: (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-62/17, de 26-07-2017; DOE 28-07-2017) Artigo 2º - A partir de 01-08-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada com observância dos seguintes procedimentos: (Redação dada ao "caput", mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-46/17, de 29-06-2017; DOE 30-06-2017) Artigo 2º - A partir de 01-07-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada com observância dos seguintes procedimentos: I - entidade representativa do setor entregará à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observado o cronograma que se segue: a) até 30-09-2016, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 31-03-2017, a entrega do levantamento de preços; II - deverá ser editada a legislação correspondente. Parágrafo único - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no inciso I, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando a base de cálculo que vigorará a partir de 01-10-2017. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-62/17, de 26-07-2017; DOE 28-07-2017) Parágrafo único - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no inciso I, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando a base de cálculo que vigorará a partir de 01-08-2017. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-46/17, de 29-06-2017; DOE 30-06-2017) Parágrafo único - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no inciso I, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando a base de cálculo que vigorará a partir de 01-07-2017. Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-01-2016, a Portaria CAT-35/14, de 17-03-2014. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2016. Comentário