Portaria CAT 246 de 2009
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17/04/2023 17:50
Portaria CAT- 246, de 27-11-2009

Portaria CAT - 246, de 27-11-2009

(DOE 28-11-2009)

Revogada, a partir de 01-08-2012, pela Portaria CAT-78/12, de 26-06-2012; DOE 27-06-2012.

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a empresas que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.

Com as alterações das Portarias CAT-100/11, de 29-06-2011 (DOE 30-06-2011); CAT-22/12, de 27-02-2012 (DOE 28-02-2012; Retificação DOE 29-02-2012); CAT-68/12, de 29-05-2012 (DOE 30-05-2012); e CAT-77/12, de 26-06-2012 (DOE 27-06-2012).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema portaa-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009.

§ 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de fevereiro de 2010 a 31 de julho de 2012. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-77/12, de 26-06-2012, DOE 27-06-2012; a partir de 01-07-2012)

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01-02-2010 a 30-06-2012. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-68/12, de 29-05-2012; DOE 30-05-2012)

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de fevereiro de 2010 a 31 de maio de 2012. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-22/12, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Retificação DOE 29-02-2012)

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de fevereiro de 2010 a 29 de fevereiro de 2012. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-100/11, de 29-06-2011; DOE 30-06-2011)

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010.


ANEXO ÚNICO

Item Descrição das mercadorias NBM/SH % IVA-ST
para saída da indústria

% IVA-ST para saída do atacado

1 Perfumes (extratos) 3303.00.10

225,64

29,71

2 Águas-de-colônia 3303.00.20

438,96

27,47

3 Produtos de Maquilagem para os Lábios 3304.10.00

240,42

29,07

4 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10

287,33

29,25

5 Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90

351,89

29,65

6 Preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.00

243,11

29,71

7 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 3304.91.00

206,72

29,17

8 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10

338,07

29,08

9 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 3304.99.90

231,39

27,43

10 Xampus para o cabelo 3305.10.00

157,65

26,35

11 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00

236,74

29,72

12 Outras preparações capilares 3305.90.00

225,01

28,73

13 Tintura para o cabelo 3305.90.00

225,01

28,73

14 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00

219,90

28,06

15 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 3307.20.10

220,69

26,11

16 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20.90

219,09

25,71

17 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3307.90.00

227,77

28,62

18 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.11.90

108,51

26,23

19 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30.00

243,47

26,53

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