Portaria CAT 31 de 2008
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13/04/2023 09:22
Portaria CAT - 31, de 20-3-2008

Portaria CAT - 31, de 20-3-2008

(DOE 21-03-2008)

Revogada, a partir de 01-05-2012, pela Portaria CAT-57/12, de 27-04-2012 (DOE 28-04-2012; Retificação 03-05-2012).

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos fonográficos, a que se refere o artigo 313-N do Regulamento do ICMS

Com as alterações das Portarias CAT-58/08, de 25-04-2008 (DOE 26-04-2008); CAT-36/09, de 06-02-2009 (DOE 07-02-2009); CAT-187/09, de 22-09-2009 (DOE 23-09-2009); CAT-22/10, de 11-02-2010 (DOE 12-02-2010); CAT-72/10, de 01-06-2010 (DOE 02-06-2010); e CAT-85/11, de 29-06-2011 (DOE 30-06-2011).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-M e 313-N do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-M do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 25% (vinte e cinco por cento). 

§ 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 3º - no período de 1º de maio de 2008 a 31 de julho de 2008, fica suspensa a utilização do "IVA-ST ajustado" prevista no § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-58/08, de 25-04-2008; DOE 26-04-2008)

Art. 2º - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente em 31 de março de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 2º do artigo 1º.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 30 de abril de 2012. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-85/11, de 29-06-2011, DOE 30-06-2011)

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 30 de junho de 2011. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-72/10, de 01-06-2010; DOE 02-06-2010)

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 30 de junho de 2010. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-22/10, de 11-02-2010; DOE 12-02-2010)

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 31 de maio de 2010. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-187/09, de 22-09-2009; DOE 23-09-2009)

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 30 de setembro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-36/09, de 06-02-2009; DOE 07-02-2009)

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

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