Você está em: Legislação > Portaria CAT 38 de 1994 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 38 de 1994 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 38 06/06/1994 07/06/1994 Data de Republicação Data da Revogação 24/06/2022 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84, aditado pelo Protocolo ICMS 8/92. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2023 08:30 Conteúdo da Página Portaria CAT 38, de 06-06-94 Portaria CAT 38, de 06-06-94 (DOE de 07-06-94) Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84, aditado pelo Protocolo ICMS 8/92. O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM 12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais, em 19-6-84, aprovado, neste Estado, pelo Decreto 23.653, de 3-7-84, Aditado pelo Protocolo 08/92, de 3-3-92, aprovado pelo Decreto 34.802/92 e, tendo em vista o que consta do processo DRT/5-10283/93, em nome de Granlate Comércio e Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Fica a firma Granlate - Comércio e Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., estabelecida em Bragança Paulista, à Rua Santa Cruz, 286-1, com Inscrição Estadual 225.085.650.115 e CGC/MF 71.675.540/0001-13, autorizada a transferir mensalmente os créditos de ICMS acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do Convênio ICM-25/83, de 11-10-83, para o estabelecimento de José Oscar Bernardi, estabelecido em Monte Sião - Minas Gerais, Fazenda Libertas, Inscrição Estadual 434.781671.0090 e CGC/MF 41.671.694/0000-76. § 1º - Para efetivação das transferências deverá ser utilizada Nota Fiscal de série "C" que, além dos requisitos exigidos, conterá as seguintes indicações: 1 - a expressão "transferência de crédito de ICMS - Portaria CAT-38/94"; 2 - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso; 3 - a data de emissão, anotando-se o mês por extenso; 4 - a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie e o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. § 2º - As 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente. § 3º - No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito, o fisco reterá a 3ª via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais. Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário