Você está em: Legislação > Portaria CAT 39 de 1995 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 19/04/2023 10:16 Conteúdo da Página Portaria CAT - 39/95, de 12-05-95 Portaria CAT - 39/95, de 12-05-95 (DOE de 13-05-95) Revogada pela Portaria CAT - 49/95, de 12-06-95 (DOE 13-06-95). Consolida as Portarias CAT - 42/93 e CAT - 73/93 e acrescenta o álcool como produto sujeito a procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o que estabelecem o artigo 563 e seu parágrafo 2° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, de 14-3-91 e, Considerando a conveniência de se estabelecer controle especial relativo às saídas de açúcar, bebidas alcoólicas, vidros e álcool em operações interestaduais, bem como as destinadas à exportação cujo embarque seja efetuado em porto de outra Unidade da Federação; Considerando que o § 4° do artigo 38 do RICMS (Decreto 33.118/91) presume interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída das mercadorias do território paulista com destino a outra Unidade da Federação ou a sua efetiva exportação; Considerando a necessidade de definir o meio para a comprovação de que trata o dispositivo supracitado, baixa a seguinte portaria: Artigo 1° - As saídas interestaduais, bem como as destinadas à exportação cujo embarque seja feito em porto de outra Unidade da Federação, em ambos os casos por via rodoviária, relativas aos seguintes produtos: 1 - açúcar; 2 - bebidas alcoólicas, inclusive chope e cervejas; 3 - vidros planos vazados ou laminados, estirados ou soprados, flotados ou desbastados, de segurança temperados ou contracolados, destinados a qualquer uso; 4 - álcool a granel, deverão estar acompanhadas, além da documentação fiscal regulamentar, dos Selos "Controle de Saídas de Açúcar", "Controle de Saídas de Bebidas", "Controle de Saídas de Vidros" e "Controle de Saídas de álcool", respectivamente, conforme modelos anexos à presente portaria, devidamente preenchidos pelo remetente. § 1° - Estão excluídas do controle citado neste artigo as saídas dos produtos mencionados a consumidor final. § 2° - Os selos serão numerados sequencialmente e fornecidos pela Secretaria da Fazenda, sem ônus ao Contribuinte e apostos na documentação fiscal que acompanhar as saídas das mercadorias descritas no "caput", na forma do artigo 3°. Artigo 2° - Os selos referidos no artigo anterior serão fornecidos pelo Posto Fiscal de localização do contribuinte, mediante solicitação deste, em uma folha de controle, em 3 vias, em lotes suficientes para utilização em períodos de 30 dias. Artigo 3° - Os "Selos de Controle" acima referidos serão preenchidos antes da saída das mercadorias, em 3 vias, com a seguinte destinação: I - a 1ª via do selo será aposta na 1ª via da nota fiscal; II - a 2ª via do selo será aposa na 3ª via da nota fiscal, que deverá ser entregue por ocasião da saída da mercadoria aos Postos Fiscais de Fronteira do Estado de São Paulo, quando deverão ser observados procedimentos específicos de controle, inclusive pelo transportador; III - a 3ª via do selo será colada em ordem crescente de numeração de controle, em papéis no formato de ofício e será devolvida ao Posto Fiscal que a entregou, em lotes semanais, todo 1° dia útil da semana subsequente, compreendendo as saídas efetuadas na semana imediatamente anterior. Parágrafo único - Quando as remessas forem destinadas à Zona Franca de Manaus, amparadas por isenção, a 2ª via do selo, conforme previsto no inciso II, será aposta em via adicional ou em cópia reprográfica da 1ª via da respectiva nota fiscal. Artigo 4° - Não cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta Portaria, as operaç§es serão consideradas internas, nos termos do 4° do artigo 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, de 14-3-91. Parágrafo único - As mercadorias interceptadas pela fiscalização, que estiverem acompanhadas da respectiva documentação fiscal porém sem o cumprimento da obrigação estatuída nesta portaria, terão o seguinte tratamento: a - quando interceptadas nas divisas estaduais, o remetente será responsabilizado pelo descumprimento da obrigação relativa aos selos de controle ora imposta, sendo a mercadoria retida até o cumprimento da mesma; b - quando interceptadas em trânsito, as mercadorias serão apreendidas e o remetente responderá pela alíquota interna. Artigo 5° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos com relação ao álcool, a partir de 1° de junho de 1995. Ficam revogadas as Portarias CAT - 42/93 e CAT - 73/93. Portaria CAT - 39/95, de 12-05-95 (DOE de 30-05-95 - Retificação) No Artigo 5º da Portaria CAT-39, de 12-5-95, onde se lê: Ficam revogadas as Portarias CAT - 42/93 e CAT - 72/93, leia-se: Ficam revogadas as Portarias CAT - 42/93 e CAT - 73/93. Comentário