Você está em: Legislação > Portaria CAT 42 de 1993 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 42 de 1993 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 42 27/04/1993 15/05/1993 Data de Republicação Data da Revogação 13/05/1995 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Fixa procedimentos especiais de controle das operações interestaduais com açúcar. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/04/2023 14:42 Conteúdo da Página Portaria CAT - 42/93 de 27-04-93 PORTARIA CAT - 42, de 27-04-93 (DOE de 15-05-93) Revogada pela Portaria CAT - 39/95, de 12-05-95 (DOE 13-05-95). Fixa procedimentos especiais de controle das operações interestaduais com açúcar. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o que estabelecem o artigo 563 e seu parágrafo 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Todas as remessas interestaduais de açúcar deverão estar acompanhadas, além da documentação fiscal normal, do respectivo selo "controle de saídas de açúcar", conforme modelo anexo à presente, devidamente preenchido pelo remetente. Parágrafo 1º - O selo "controle de saídas de açúcar" consiste em uma etiqueta adesiva, numerada seqüencialmente e fornecida sem ônus pela Secretaria da Fazenda e que deverá ser aposta em toda documentação fiscal que acompanhar remessas de açúcar para fora do Estado de São Paulo, a qualquer título. Parágrafo 2º - Os contribuintes que operarem com o produto em remessas interestaduais deverão dirigir-se ao Posto Fiscal de vínculo, antes da data de início dos procedimentos previstos na presente Portaria conforme consta no artigo 6º, para recebimento do material necessário. Artigo 2º - Os selos "controle de saídas de açúcar" serão fornecidos pelo Posto Fiscal de vínculo do contribuinte, em uma folha de controle, em 3 vias, em lotes suficientes para utilização em períodos de aproximadamente 30 dias, devendo a quantidade necessária ser solicitada ao Posto Fiscal para produção e entrega em tempo hábil. Artigo 3º - Para cada remessa interestadual de açúcar, na documentação fiscal respectiva, deverá ser aposto o "Controle de Saídas de Açúcar", que será preenchido antes de iniciada a remessa, em 3 vias, com a seguinte destinação: I - a 1ª via do selo será aposta na 1ª via da Nota Fiscal respectiva; II - a 2ª via do selo será aposta na 3ª via da Nota Fiscal que será retida por ocasião da saída da mercadoria pelos Postos Fiscais de Fronteiras do Estado de São Paulo; III - a 3ª via do selo ficará colada na folha de controle na qual foi recebida e será devolvida, devidamente preenchida, ao Posto Fiscal que a entregou. Essa remessa será feita em lotes semanais, todo 1º dia útil da semana subsequente, compreendendo as saídas efetuadas na semana imediatamente anterior. Artigo 4º - Considerando que os procedimentos previstos nesta Portaria visam a comprovação da efetiva saída das mercadorias do território paulista nas operações aqui tratadas, o não cumprimento do supracitado implicará no contido § 4º do artigo 38 do RICMS (Decreto 33.118/91), que diz textualmente: "Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação". § 1º - As mercadorias interceptadas pela fiscalização em transito ou nas divisas estaduais, que estiverem acompanhadas da respectiva documentação fiscal, porém sem o cumprimento da obrigação estatuída nesta Portaria, terão o seguinte tratamento: 1 - quando interceptada nas divisas estaduais o remetente será responsabilizado pelo descumprimento da obrigação relativa ao selo ora imposta, sendo a mercadoria retida até o cumprimento da mesma. 2 - quando interceptada em trânsito, a mercadoria será apreendida e o remetente responderá pela alíquota interna de acordo com o disposto neste artigo; § 2º - A comprovação das saídas das mercadorias tratadas nesta Portaria, para outras Unidades da Federação, ocorrerá com a entrega da 3ª via da Nota Fiscal devidamente selada nos Postos Fiscais de Fronteiras nas saídas do Estado de São Paulo, conforme preceitua o Inciso III do artigo 118 do RICMS (Decreto 33.118/91). Artigo 5º - Procedimento diverso do previsto nesta Portaria, relativamente às operações nela tratadas, poderá ser objeto de Regime Especial solicitado à Diretoria Executiva da Administração Tributária. Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24-5-93. ANEXO C Operações Interestaduais 1ª via. A Controle de Saídas de Açúcar. T * Controle nº 999999-9 DRT-99. DI.E. Remetente 999.999.999.999. E NF/Série 999999/X Cr$ 9.999.999,99. A Saída: Data 99/99/99 Hora 99:99. T Ass. Func. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. *** VIDE: Portaria CAT - 49/95. *** Comentário