Você está em: Legislação > Portaria CAT 42 de 1993 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 42 de 1993 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 42 27/04/1993 15/05/1993 Data de Republicação Data da Revogação 13/05/1995 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Fixa procedimentos especiais de controle das operações interestaduais com açúcar. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/04/2023 14:42 Conteúdo da Página Portaria CAT - 42/93 de 27-04-93 PORTARIA CAT - 42, de 27-04-93 (DOE de 15-05-93) Revogada pela Portaria CAT - 39/95, de 12-05-95 (DOE 13-05-95). Fixa procedimentos especiais de controle das operações interestaduais com açúcar. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o que estabelecem o artigo 563 e seu parágrafo 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Todas as remessas interestaduais de açúcar deverão estar acompanhadas, além da documentação fiscal normal, do respectivo selo "controle de saídas de açúcar", conforme modelo anexo à presente, devidamente preenchido pelo remetente. Parágrafo 1º - O selo "controle de saídas de açúcar" consiste em uma etiqueta adesiva, numerada seqüencialmente e fornecida sem ônus pela Secretaria da Fazenda e que deverá ser aposta em toda documentação fiscal que acompanhar remessas de açúcar para fora do Estado de São Paulo, a qualquer título. Parágrafo 2º - Os contribuintes que operarem com o produto em remessas interestaduais deverão dirigir-se ao Posto Fiscal de vínculo, antes da data de início dos procedimentos previstos na presente Portaria conforme consta no artigo 6º, para recebimento do material necessário. Artigo 2º - Os selos "controle de saídas de açúcar" serão fornecidos pelo Posto Fiscal de vínculo do contribuinte, em uma folha de controle, em 3 vias, em lotes suficientes para utilização em períodos de aproximadamente 30 dias, devendo a quantidade necessária ser solicitada ao Posto Fiscal para produção e entrega em tempo hábil. Artigo 3º - Para cada remessa interestadual de açúcar, na documentação fiscal respectiva, deverá ser aposto o "Controle de Saídas de Açúcar", que será preenchido antes de iniciada a remessa, em 3 vias, com a seguinte destinação: I - a 1ª via do selo será aposta na 1ª via da Nota Fiscal respectiva; II - a 2ª via do selo será aposta na 3ª via da Nota Fiscal que será retida por ocasião da saída da mercadoria pelos Postos Fiscais de Fronteiras do Estado de São Paulo; III - a 3ª via do selo ficará colada na folha de controle na qual foi recebida e será devolvida, devidamente preenchida, ao Posto Fiscal que a entregou. Essa remessa será feita em lotes semanais, todo 1º dia útil da semana subsequente, compreendendo as saídas efetuadas na semana imediatamente anterior. Artigo 4º - Considerando que os procedimentos previstos nesta Portaria visam a comprovação da efetiva saída das mercadorias do território paulista nas operações aqui tratadas, o não cumprimento do supracitado implicará no contido § 4º do artigo 38 do RICMS (Decreto 33.118/91), que diz textualmente: "Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação". § 1º - As mercadorias interceptadas pela fiscalização em transito ou nas divisas estaduais, que estiverem acompanhadas da respectiva documentação fiscal, porém sem o cumprimento da obrigação estatuída nesta Portaria, terão o seguinte tratamento: 1 - quando interceptada nas divisas estaduais o remetente será responsabilizado pelo descumprimento da obrigação relativa ao selo ora imposta, sendo a mercadoria retida até o cumprimento da mesma. 2 - quando interceptada em trânsito, a mercadoria será apreendida e o remetente responderá pela alíquota interna de acordo com o disposto neste artigo; § 2º - A comprovação das saídas das mercadorias tratadas nesta Portaria, para outras Unidades da Federação, ocorrerá com a entrega da 3ª via da Nota Fiscal devidamente selada nos Postos Fiscais de Fronteiras nas saídas do Estado de São Paulo, conforme preceitua o Inciso III do artigo 118 do RICMS (Decreto 33.118/91). Artigo 5º - Procedimento diverso do previsto nesta Portaria, relativamente às operações nela tratadas, poderá ser objeto de Regime Especial solicitado à Diretoria Executiva da Administração Tributária. Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24-5-93. ANEXO C Operações Interestaduais 1ª via. A Controle de Saídas de Açúcar. T * Controle nº 999999-9 DRT-99. DI.E. Remetente 999.999.999.999. E NF/Série 999999/X Cr$ 9.999.999,99. A Saída: Data 99/99/99 Hora 99:99. T Ass. Func. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. *** VIDE: Portaria CAT - 49/95. *** Comentário