Você está em: Legislação > Portaria CAT 49 de 1995 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 49 de 1995 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 49 12/06/1995 13/06/1995 Data de Republicação Data da Revogação 24/06/2022 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais de produtos que especifica e consolida as Portarias <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat391995.aspx">CAT-39/95</a> e <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat461995.aspx">CAT-46/95</a>, acrescentando dispositivos. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/04/2023 08:04 Conteúdo da Página Portaria CAT - 49/95, de 12-06-95 Portaria CAT - 49/95, de 12-06-95 (DOE de 13-06-95) Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).Estabelece procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais de produtos que especifica e consolida as Portarias CAT-39/95 e CAT-46/95, acrescentando dispositivos. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o que estabelecem o artigo 563 e seu parágrafo 2° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, de 14-3-91, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - As mercadorias a seguir indicadas, nas saídas interestaduais, bem como nas de exportação para o exterior cujo embarque seja feito em porto de outra unidade da Federação, em ambos os casos por via rodoviária, deverão estar acompanhadas, além da documentaçäo fiscal regulamentar, de selos específicos, conforme modelos anexos, preenchidos pelo remetente: I - açúcar; II - bebidas alcoólicas, inclusive chope e cerveja; III - vidros planos, vazados ou laminados, estirados ou soprados, flotados ou desbastados, de segurança temperados ou contracolados, destinados a qualquer uso, bem como vidro para veículos automotores; IV - álcool a granel e em tambor. § 1° - Estão excluídos do controle de que trata este artigo as saídas que destinem a mercadoria a consumidor final, bem como as saídas de vidros para veículos automotores promovidas pelas empresas fabricantes de veículos. Artigo 2° - Os selos terão numeração seqüencial e serão fornecidos pela Secretaria da Fazenda, sem ônus ao contribuinte, e deverão ser apostos na documentação fiscal que acompanhar as saídas das mercadorias. Parágrafo único - Os selos serão fornecidos pelo Posto Fiscal ao qual o contribuinte está vinculado, em uma folha de controle, em três vias, em lotes suficientes para utilização em período de 30 dias, mediante sua solicitação. Artigo 3° - O contribuinte deverá preencher os selos de controle antes da saída das mercadorias, emitindo-os em 3 vias, com a seguinte destinação: I - a 1ª via do selo será aposta na 1ª via da Nota Fiscal; II - 2ª via do selo será aposta na via da Nota Fiscal destinada ao fisco deste Estado (3ª via do modelo antigo ou 4ª via do modelo novo), que deverá ser entregue por ocasião da saída da mercadoria aos Postos Fiscais de Fronteira do Estado de São Paulo, quando deverão ser observados procedimentos específicos de controle, inclusive pelo transportador; III - a 3ª via do selo será colada em ordem crescente de numeração de controle, em papéis de formato de ofício e será devolvida ao Posto Fiscal que forneceu os selos, em lotes semanais, todo 1° dia útil da semana subsequente, compreendendo as saídas efetuadas na semana imediatamente anterior. Parágrafo único - Quando as remessas forem destinadas à Zona Franca de Manaus, amparadas por isenção, a 2ª via do selo, conforme previsto no inciso II, será aposta em via adicional ou em cópia reprográfica da 1ª via da respectiva Nota Fiscal. Artigo 4° - Não cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta portaria, as operações serão consideradas internas, nos termos do § 4° do artigo 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991. Parágrafo único - As mercadorias interceptadas pela fiscalização, que estiverem desacompanhadas da respectiva documentação fiscal, porém, sem o cumprimento da obrigação estatuída nesta portaria, terão o seguinte tratamento: a) quando interceptadas nas divisas estaduais, o remetente será responsabilizado pelo descumprimento da obrigação relativa aos selos de controle ora imposta, sendo a mercadoria retida até o cumprimento da mesma; b) quando interceptadas em trânsito, as mercadorias serão apreendidas e o remetente responderá pela alíquota interna. Artigo 5° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as portarias CAT-39/95 e CAT-46/95. Comentário