Você está em: Legislação > Portaria CAT 46 de 1995 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 46 de 1995 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 46 29/05/1995 30/05/1995 Data de Republicação Data da Revogação 13/06/1995 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dá nova redação a dispositivos da Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat391995.aspx">CAT - 39/95</a>, de 12-5-95. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/04/2023 10:21 Conteúdo da Página Portaria CAT - 46/95, de 29-05-95 <> Portaria CAT - 46, de 29-05-95 (DOE de 30-05-95) Revogada pela Portaria CAT - 49/95, de 12-06-95 (DOE 13-06-95). Dá nova redação a dispositivos da Portaria CAT - 39/95, de 12-5-95. O Coodenador da Administração Tributária baixa a seguinte portaria. Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo da Portaria CAT-39, de 12-5-95: I - o artigo 1°: "Artigo 1º - As saídas interestaduais, bem como as destinadas à exportação, cujo embarque seja feito em porto de outra unidade da Federação, em ambos os casos por via rodoviária, relativas aos produtos abaixo, deverão estar acompanhadas, além da documentação fiscal regulamentar dos selos específicos, conforme modelos anexos à presente portaria, devidamente preenchidos pelo remetente: I - açúcar; II - bebidas alcoólicas, inclusive chope e cerveja; III - vidros planos vazados ou laminados, estirados ou soprados, flotados ou desbastados, de segurança temperados ou contracolados, destinados a qualquer uso, bem como vidros para veículos automotores; IV - álcool a granel e em tambor." II - o inciso II do artigo 3º : "II - a 2ª via do selo será aposta na via da Nota Fiscal destinada ao fisco deste Estado (3ª via do modelo antigo e 4ª via do modelo novo), que deverá ser entregue por ocasião da saída da mercadoria aos Postos Fiscais de Fronteira do Estado de São Paulo, quando deverão ser observados procedimentos específicos de controle, inclusive pelo transportador ;" Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos com relação ao álcool em tambor e aos vidros para veículos automotores, a partir de 12-6-95. Comentário