Você está em: Legislação > Portaria CAT 41 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 41 de 2007 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 41 18/04/2007 19/04/2007 Data de Republicação Data da Revogação 24/06/2022 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos de ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2023 18:33 Conteúdo da Página Portaria CAT- 41, de 18-4-2007 Portaria CAT- 41, de 18-4-2007 (DOE 19/04/2007)Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022). Dispõe sobre os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos de ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 4° do Decreto 51.754, de 13 de abril de 2007, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Para fins de fruição dos benefícios previstos no Decreto 51.754, de 13 de abril de 2007, o contribuinte deverá solicitar prévia autorização, mediante entrega, até 30 de abril de 2007, no Posto Fiscal de sua vinculação, de pedido de autorização, em 2 (duas) vias, conforme modelos constantes nos Anexos I-A a 1-E, assinado pelo representante legal e instruído com: I - cópia da DECA; II - cópia autenticada do contrato social ou da procuração. Artigo 2° - Deverão ser protocolizados, separadamente, os pedidos de autorização referentes a: I - débitos constituídos por meio de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, devendo ser apresentado um pedido para cada AIIM lavrado (Anexo I-A); II - débitos não declarados (Anexo I-B); III - débitos declarados e não pagos (Anexo I-C); IV - débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso, devendo ser apresentado um pedido para cada parcelamento em andamento (Anexo I-D); V - débitos inscritos na dívida ativa, devendo ser apresentado um pedido para cada Certidão da Dívida Ativa (Anexo I-E). § 1° - Para fins do disposto nesta portaria, considera-se, também, débito não declarado o referente a período sob ação fiscal, desde que não tenha havido lavratura de AIIM até o dia anterior à data da protocolização do pedido de autorização a que se refere o artigo 1°. § 2° - Tratando-se de débitos não declarados, o contribuinte deverá solicitar, até 31 de maio de 2007, substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA relativa às referências correspondentes, declarando o imposto calculado nos termos do Decreto n° 51.754/07, no “Campo 052 - Outros Débitos” e consignando a observação “Imposto lançado nos termos do Decreto n° 51.754/07”. § 3° - Relativamente ao disposto no § 2°, não serão aceitas quaisquer outras alterações na GIA substitutiva que não seja o valor do imposto calculado nos termos do Decreto n° 51.754/07. § 4° - Tratando-se de débitos declarados e não pagos, o contribuinte deverá solicitar a substituição da GIA, conforme previsto no § 2°, relativamente aos exercícios em que optar pelo cálculo do imposto nos termos do § 1° do artigo 1° do Decreto n° 51.754/07, efetuando o estorno dos créditos correspondentes. § 5° - Tratando-se de débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso, os pedidos de autorização serão recepcionados e autorizados, a título precário, pelos Postos Fiscais, devendo ser encaminhados à Diretoria de Arrecadação para ratificação da autorização concedida. § 6° - Tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa: 1 - os pedidos de autorização serão recepcionados e autorizados, a título precário, pelos Postos Fiscais, devendo ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para ratificação da autorização concedida; 2 - deverá ser efetuado o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal. § 7° - Para efeito desta portaria, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação. Artigo 3° - O cálculo do valor do débito a ser recolhido, até 30 de abril de 2007, nos termos e condições do Decreto n° 51.754/07, deverá ser efetuado como segue: I - tratando-se de débito constituído por meio de lavratura de AIIM: a) por referência dos itens do AIIM, o valor do imposto conforme inciso 1 do § 1º do Artigo 1º do Decreto 51.754/07, denominado “imposto recalculado”; b) por referência dos itens do AIIM, 50 % dos juros de mora do “imposto recalculado” conforme tabela prática (Agendas, Pautas e Tabelas, que podem consultadas no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br ) e os artigos 565 e 566 do Regulamento do ICMS; c) 10% do valor da multa aplicável sobre: 1 - o valor da prestação, quando se tratar de multa cujo valor base seja o valor da prestação; 2 - o valor do “imposto recalculado”, quando se tratar de multa cujo valor base seja o valor do imposto; d) a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração, calcular os juros de mora conforme tabela prática (Agendas, Pautas e Tabelas, que podem consultadas no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br ) e os artigos 565 e 566 do Regulamento do ICMS; e) apurar o valor do débito fiscal a ser recolhido ou objeto de parcelamento pela soma de as parcelas de imposto recalculado (alínea “a”), juros de mora (alínea “b”), multa (alínea “c”) e juros de mora da multa (alínea “d”); II - tratando-se de débitos não declarados ou de débitos declarados e não pagos: a) por referência, o valor do imposto conforme inciso 1 do § 1º do Artigo 1º do Decreto 51.754/2007, denominado “imposto recalculado”; 48 – São Paulo, 117 (74) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 19 de abril de 2007 b) por referência, 50 % dos juros de mora do “imposto recalculado” conforme tabela prática (Agendas, Pautas e Tabelas, que podem consultadas no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br ) e os artigos 565 e 566 do Regulamento do ICMS; c) 1%, a título de multa de mora, aplicável sobre o valor do “imposto recalculado”; d) apurar o valor do débito fiscal a ser recolhido ou objeto de parcelamento pela soma de imposto recalculado (alínea “a”), juros de mora (alínea “b”) e multa (alínea “c”). Artigo 4° - Os pedidos protocolizados nos termos desta portaria serão recepcionados pelo Chefe do Posto Fiscal, que verificará a regularidade dos documentos apresentados e emitirá a autorização prévia, a título precário, para usufruto dos benefícios fiscais, conforme o modelo constante no Anexo II, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - 1ª via: será anexada ao pedido e encaminhada à: a) DEAT - SFECE, tratando-se de débitos referidos nos incisos I a III do artigo 2°, cujo recolhimento será efetuado integralmente até 30 de abril de 2007; b) Diretoria de Arrecadação, tratando-se de débitos referidos nos incisos I a III do artigo 2°, cujo recolhimento será efetuado parceladamente, e de débitos referidos no inciso IV do artigo2°; c) Procuradoria Fiscal, tratando-se débitos inscritos na dívida ativa; 2 - 2ª via - será entregue ao contribuinte. Artigo 5° - Obtida a autorização, nos termos do artigo 4°, o contribuinte deverá, até 30 de abril de 2007, conforme o caso: I - recolher o valor total do débito, utilizando os seguintes códigos de receitas na Guia de Arrecadação Estadual - GAREICMS: a) 106-5, tratando-se de débitos constituídos por meio de lavratura de AIIM; b) 046-2, tratando-se de débitos não declarados ou declarados e não pagos; c) 081-4, tratando-se de débitos remanescentes de parcelados anteriores em curso; d) 077-2 ou 078-4, tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa;II - protocolizar pedido de parcelamento do débito, nos termos da legislação vigente. Artigo 6° - O contribuinte deverá comprovar o recolhimento do valor total do débito ou da primeira parcela, mediante entrega de requerimento, no Posto Fiscal de sua vinculação, até 31 de maio de 2007, juntamente com a cópia da GARE-ICMS correspondente, com a devida autenticação. Parágrafo único - A cópia da GARE-ICMS deverá ser juntada ao pedido de autorização correspondente, protocolizado nos termos do artigo 1°. Artigo 7° - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correição dos cálculos efetuados pelo contribuinte, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente. Artigo 8° - São competentes para declarar a liquidação dos débitos a que se referem esta portaria: I - relativamente a débito não inscrito, o Diretor Executivo da Administração Tributária, podendo delegar o ato; II - relativamente a débito inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais. Artigo 9° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I-A (Débito constituído por meio de AIIM) PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 51.754/2007 (duas vias) Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal, Dados do Contribuinte: Razão Social IE CNPJ Endereço completo AIIM N° Data da lavratura Data da notificação Referências Parcelamento Sim __ Não__ vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto n° 51.754/2007, apresentando, em anexo, os documentos exigidos. Para tanto, declara que: · não houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação; · não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação; · adotou e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador; · não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação; (ou “possui, como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se a apresentar, até 31 de maio de 2007, no Posto Fiscal de sua vinculação, documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais e/ou recursos administrativos;” - relacionar as ações e/ou os recursos administrativos); · para o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o disposto no artigo 3° da Portaria CAT-___/2007; · aceita e se submete às exigências do Decreto n° 51.754/2007; · está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível. Informa, por fim, que o valor do débito fiscal a ser recolhido nos termos do Decreto n° 51.754/2007 foi apurado a partir dos seguintes valores: ITEM DO AIIM DATA ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO (A) ICMS DECRETO 51.754/07 (a) JUROS ORIGINAIS ATÉ A LAVRATURA (B) JUROS DECRETO 51.754/06 ATÉ A LAVRATURA (b) MULTA PUNITIVA ATÉ A LAVRATURA ( C ) MULTA PUNITIVA DECRETO 51.754/06 ATÉ A LAVRATURA ( c) TOTAL A PAGAR NA DATA DA LAVRATURA (a) + (b) + (c) Obs: Atualizar os valores de ICMS, multa e juros da data da lavratura do AIIM até 30 de abril de 2007, mediante consulta ao Comunicado DA-14/2007 e Comunicado DA-16/2007. Pede Deferimento. localidade Data ____________________________ representante legal nome: RG: CPF: ____________________________ representante legal nome: RG: CPF: ____________________________ procurador nome: RG: CPF: OAB: ____________________________ procurador nome: RG: CPF: OAB: Recebido em ______/______/07 Entregue em ______/______/07 Rubrica e identificação Rubrica e identificação ANEXO I-B (Débito não declarado) PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 51.754/2007 (duas vias) Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal, Dados do Contribuinte: Razão Social IE CNPJ Endereço completo Referências Parcelamento Sim __ Não __ vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto n° 51.754/2007, apresentando, em anexo, os documentos exigidos. Para tanto, declara que: · não houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação; · não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação; · adotou e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador; · não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação; (ou “possui, como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se a apresentar, até 31 de maio de 2007, no Posto Fiscal de sua vinculação, documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais e/ou recursos administrativos;” - relacionar as ações e/ou os recursos administrativos); · para o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o disposto no artigo 3° da Portaria CAT-___/2007; · aceita e se submete às exigências do Decreto n° 51.754/2007; · está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível. Compromete-se, ainda, a solicitar, até 31 de maio de 2007, a substituição das GIAs, nos termos do § 2° do Artigo 2° da Portaria CAT-___/2007. Informa, por fim, que o valor do débito fiscal a ser recolhido nos termos do Decreto n° 51.754/2007 foi apurado a partir dos seguintes valores: PERÍODO MÊS/ANO ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO (A) ICMS DECRETO 51.754/06 (a) JUROS ORIGINAIS ATÉ 30/04/07 (B) JUROS DECRETO 51.754/06 ATÉ 30/04/07 (b) MULTA DE MORA ORIGINAL (C) MULTA DE MORA DECRETO 51.754/06 (c) TOTAL A PAGAR (a) + (b) + (c ) Pede Deferimento. Localidade Data ____________________________ representante legal nome: RG: CPF: ____________________________ representante legal nome: RG: CPF: ____________________________ procurador nome: RG: CPF: OAB: ____________________________ procurador nome: RG: CPF: OAB: Recebido em ______/______/07 Entregue em ______/______/07 Rubrica e identificação Rubrica e identificação ANEXO I-C (Débito declarado e não pago) PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 51.754/2007 (duas vias) Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal, Dados do Contribuinte: Razão Social IE CNPJ Endereço completo Referências Parcelamento Sim __ Não __ vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto n° 51.754/2007, apresentando, em anexo, os documentos exigidos. Para tanto, declara que: · não houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação; · não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação; · adotou e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador; · não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação; (ou “possui, como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se a apresentar, até 31 de maio de 2007, no Posto Fiscal de sua vinculação, documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais e/ou recursos administrativos;” - relacionar as ações e/ou os recursos administrativos); · para o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o disposto no artigo 3° da Portaria CAT-___/2007; · aceita e se submete às exigências do Decreto n° 51.754/2007; · está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível. Compromete-se, ainda, a solicitar, até 31 de maio de 2007, a substituição das GIAs, nos termos do § 4° do Artigo 2° da Portaria CAT-___/2007. Informa, por fim, que o valor do débito fiscal a ser recolhido nos termos do Decreto n° 51.754/2007 foi apurado a partir dos seguintes valores: PERÍODO MÊS/ANO ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO (A) ICMS DECRETO 51.754/06 (a) JUROS ORIGINAIS ATÉ 30/04/07 (B) JUROS DECRETO 51.754/06 ATÉ 30/04/07 (b) MULTA DE MORA ORIGINAL (C) MULTA DE MORA DECRETO 51754/06 (c) TOTAL A PAGAR (a) + (b) + (c ) Pede Deferimento. Localidade Data ____________________________ representante legal nome: RG: CPF: ____________________________ representante legal nome: RG: CPF: ____________________________ procurador nome: RG: CPF: OAB: ____________________________ procurador nome: RG: CPF: OAB: Recebido em ______/______/07 Entregue em ______/______/07 Rubrica e identificação Rubrica e identificação ANEXO I-D (Débito remanescente de Parcelamento em curso) PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 51.754/2007 (duas vias) Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal, Dados do Contribuinte: Razão Social IE CNPJ Endereço completo Nº Parcelamento vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto n° 51.754/2007, apresentando, em anexo, os documentos exigidos. Para tanto, declara que: · não houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação; · não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação; · adotou e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador; · não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação; (ou “possui, como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se a apresentar, até 31 de maio de 2007, no Posto Fiscal de sua vinculação, documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais e/ou recursos administrativos;” - relacionar as ações e/ou os recursos administrativos); · para o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o disposto no artigo 3° da Portaria CAT-___/2007; · aceita e se submete às exigências do Decreto n° 51.754/2007; · está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível. Compromete-se, ainda, a solicitar, até 31 de maio de 2007, a substituição das GIAs, nos termos do § 4° do Artigo 2° da Portaria CAT-___/2007, na hipótese de parcelamento de débito declarado. Informa, por fim, que o valor do débito fiscal a ser recolhido nos termos do Decreto n° 51.754/2007 foi apurado a partir dos seguintes valores: PERÍODO MÊS/ANO ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO (A) ICMS DECRETO 51.754/06 (a) JUROS ORIGINAIS ATÉ 30/04/07 (B) JUROS DECRETO 51.754/06 ATÉ 30/04/07 (b) MULTA DE MORA ORIGINAL (C) MULTA DE MORA DECRETO 51754/06 (c) TOTAL A PAGAR (a) + (b) + (c ) ou ITEM DO AIIM DATA ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO (A) ICMS DECRETO 51.754/06 (a) JUROS ORIGINAIS ATÉ A LAVRATURA (B) JUROS DECRETO 51.754/06 ATÉ A LAVRATURA (b) MULTA PUNITIVA ATÉ A LAVRATURA ( C ) MULTA PUNITIVA DECRETO 51.754/06 ATÉ A LAVRATURA ( c) TOTAL A PAGAR DATA DA LAVRATURA (a) + (b) + (c) Pede Deferimento. Localidade Data ____________________________ representante legal nome: RG: CPF: ____________________________ representante legal nome: RG: CPF: ____________________________ procurador nome: RG: CPF: OAB: ____________________________ procurador nome: RG: CPF: OAB: Recebido em ______/______/07 Entregue em ______/______/07 Rubrica e identificação Rubrica e identificação ANEXO I-E (Débito inscrito na dívida ativa) PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 51.754/2007 (duas vias) Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal, Dados do Contribuinte: Razão Social IE CNPJ Endereço completo N° CDA N° Parcelamento N° Execução Fiscal Vara/Comarca N° AIIM Referências Parcelamento Sim __ Não __ vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto n° 51.754/2007, apresentando, em anexo, os documentos exigidos. Para tanto, declara que: · não houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação; · não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação; · adotou e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador; · não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação; (ou “possui, como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se a apresentar, até 31 de maio de 2007, no Posto Fiscal de sua vinculação, documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais e/ou recursos administrativos;” - relacionar as ações e/ou os recursos administrativos); · para o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o disposto no artigo 3° da Portaria CAT-___/2007; · aceita e se submete às exigências do Decreto n° 51.754/2007; · está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível. Pede Deferimento. Localidade Data ____________________________ representante legal nome: RG: CPF: ____________________________ representante legal nome: RG: CPF: ____________________________ procurador nome: RG: CPF: OAB: ____________________________ procurador nome: RG: CPF: OAB: Recebido em ______/______/07 Entregue em ______/______/07 Rubrica e identificação Rubrica e identificação ANEXO II AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 51.754/2007 ______________________________________, CHEFE DO PF-______________________, DRT________________, AUTORIZO, A TÍTULO PRECÁRIO, a empresa ______________________, I.E.____________________, a usufruir dos benefícios previstos no Decreto n° 51.754/2007 (DOE 14/04/07), relativamente aos (selecionar entre débitos constituídos por meio do AIIM n° ______________ / débitos não declarados / débitos declarados e não pagos / débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso / débitos inscritos na dívida ativa), conforme valores e referências constantes do PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 51.754/2007, de protocolo GDOC n° ___________________. PF- , em /04/2007. ____________________________________ CHEFE DO POSTO FISCAL OBSERVAÇÕES: 1- Os valores constantes do PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 51.754/2007 não foram objeto de conferência, sendo de responsabilidade exclusiva do contribuinte. 2- Esta AUTORIZAÇÂO poderá ser revogada, a qualquer tempo, uma vez descumprida qualquer das condições estabelecidas no Decreto 51.754/2007 (DOE 14/04/07). Conforme § 6° do artigo 2° da Portaria CAT-___/2007, os pedidos referentes a débitos inscritos na dívida ativa serão autorizados a título precário, sendo encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para ratificação da autorização. Comentário