Portaria CAT 41 de 2007
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17/04/2023 18:33
Portaria CAT- 41, de 18-4-2007

Portaria CAT- 41, de 18-4-2007

(DOE 19/04/2007)

Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).

Dispõe sobre os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos de ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 4° do Decreto 51.754, de 13 de abril de 2007, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Para fins de fruição dos benefícios previstos no Decreto 51.754, de 13 de abril de 2007, o contribuinte deverá solicitar prévia autorização, mediante entrega, até 30 de abril de 2007, no Posto Fiscal de sua vinculação, de pedido de autorização, em 2 (duas) vias, conforme modelos constantes nos Anexos I-A a 1-E, assinado pelo representante legal e instruído com:

I - cópia da DECA;
II - cópia autenticada do contrato social ou da procuração.

Artigo 2° - Deverão ser protocolizados, separadamente, os pedidos de autorização referentes a:

I - débitos constituídos por meio de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, devendo ser apresentado um pedido para cada AIIM lavrado (Anexo I-A);
II - débitos não declarados (Anexo I-B);
III - débitos declarados e não pagos (Anexo I-C);
IV - débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso, devendo ser apresentado um pedido para cada parcelamento em andamento (Anexo I-D);
V - débitos inscritos na dívida ativa, devendo ser apresentado um pedido para cada Certidão da Dívida Ativa (Anexo I-E).

§ 1° - Para fins do disposto nesta portaria, considera-se, também, débito não declarado o referente a período sob ação fiscal, desde que não tenha havido lavratura de AIIM até o dia anterior à data da protocolização do pedido de autorização a que se refere o artigo 1°.
§ 2° - Tratando-se de débitos não declarados, o contribuinte deverá solicitar, até 31 de maio de 2007, substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA relativa às referências correspondentes, declarando o imposto calculado nos termos do Decreto n° 51.754/07, no “Campo 052 - Outros Débitos” e consignando a observação “Imposto lançado nos termos do Decreto n° 51.754/07”.
§ 3° - Relativamente ao disposto no § 2°, não serão aceitas quaisquer outras alterações na GIA substitutiva que não seja o valor do imposto calculado nos termos do Decreto n° 51.754/07.
§ 4° - Tratando-se de débitos declarados e não pagos, o contribuinte deverá solicitar a substituição da GIA, conforme previsto no § 2°, relativamente aos exercícios em que optar pelo cálculo do imposto nos termos do § 1° do artigo 1° do Decreto n° 51.754/07, efetuando o estorno dos créditos correspondentes.
§ 5° - Tratando-se de débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso, os pedidos de autorização serão recepcionados e autorizados, a título precário, pelos Postos Fiscais, devendo ser encaminhados à Diretoria de Arrecadação para ratificação da autorização concedida.
§ 6° - Tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa:

1 - os pedidos de autorização serão recepcionados e autorizados, a título precário, pelos Postos Fiscais, devendo ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para ratificação da autorização concedida;
2 - deverá ser efetuado o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.

§ 7° - Para efeito desta portaria, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.

Artigo 3° - O cálculo do valor do débito a ser recolhido, até 30 de abril de 2007, nos termos e condições do Decreto n° 51.754/07, deverá ser efetuado como segue:

I - tratando-se de débito constituído por meio de lavratura de AIIM:

a) por referência dos itens do AIIM, o valor do imposto conforme inciso 1 do § 1º do Artigo 1º do Decreto 51.754/07, denominado “imposto recalculado”;
b) por referência dos itens do AIIM, 50 % dos juros de mora do “imposto recalculado” conforme tabela prática (Agendas, Pautas e Tabelas, que podem consultadas no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br ) e os artigos 565 e 566 do Regulamento do ICMS;
c) 10% do valor da multa aplicável sobre:

1 - o valor da prestação, quando se tratar de multa cujo valor base seja o valor da prestação;
2 - o valor do “imposto recalculado”, quando se tratar de multa cujo valor base seja o valor do imposto;

d) a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração, calcular os juros de mora conforme tabela prática (Agendas, Pautas e Tabelas, que podem consultadas no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br ) e os artigos 565 e 566 do Regulamento do ICMS;
e) apurar o valor do débito fiscal a ser recolhido ou objeto de parcelamento pela soma de as parcelas de imposto recalculado (alínea “a”), juros de mora (alínea “b”), multa (alínea “c”) e juros de mora da multa (alínea “d”);

II - tratando-se de débitos não declarados ou de débitos declarados e não pagos:

a) por referência, o valor do imposto conforme inciso 1 do § 1º do Artigo 1º do Decreto 51.754/2007, denominado “imposto recalculado”;
48 – São Paulo, 117 (74) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 19 de abril de 2007
b) por referência, 50 % dos juros de mora do “imposto recalculado” conforme tabela prática (Agendas, Pautas e Tabelas, que podem consultadas no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br ) e os artigos 565 e 566 do Regulamento do ICMS;
c) 1%, a título de multa de mora, aplicável sobre o valor do “imposto recalculado”;
d) apurar o valor do débito fiscal a ser recolhido ou objeto de parcelamento pela soma de imposto recalculado (alínea “a”), juros de mora (alínea “b”) e multa (alínea “c”).

Artigo 4° - Os pedidos protocolizados nos termos desta portaria serão recepcionados pelo Chefe do Posto Fiscal, que verificará a regularidade dos documentos apresentados e emitirá a autorização prévia, a título precário, para usufruto dos benefícios fiscais, conforme o modelo constante no Anexo II, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via: será anexada ao pedido e encaminhada à:

a) DEAT - SFECE, tratando-se de débitos referidos nos incisos I a III do artigo 2°, cujo recolhimento será efetuado integralmente até 30 de abril de 2007;
b) Diretoria de Arrecadação, tratando-se de débitos referidos nos incisos I a III do artigo 2°, cujo recolhimento será efetuado parceladamente, e de débitos referidos no inciso IV do artigo2°;
c) Procuradoria Fiscal, tratando-se débitos inscritos na dívida ativa;

2 - 2ª via - será entregue ao contribuinte.

Artigo 5° - Obtida a autorização, nos termos do artigo 4°, o contribuinte deverá, até 30 de abril de 2007, conforme o caso:

I - recolher o valor total do débito, utilizando os seguintes códigos de receitas na Guia de Arrecadação Estadual - GAREICMS:

a) 106-5, tratando-se de débitos constituídos por meio de lavratura de AIIM;
b) 046-2, tratando-se de débitos não declarados ou declarados e não pagos;
c) 081-4, tratando-se de débitos remanescentes de parcelados anteriores em curso;
d) 077-2 ou 078-4, tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa;II - protocolizar pedido de parcelamento do débito, nos termos da legislação vigente.

Artigo 6° - O contribuinte deverá comprovar o recolhimento do valor total do débito ou da primeira parcela, mediante entrega de requerimento, no Posto Fiscal de sua vinculação, até 31 de maio de 2007, juntamente com a cópia da GARE-ICMS correspondente, com a devida autenticação.
Parágrafo único - A cópia da GARE-ICMS deverá ser juntada ao pedido de autorização correspondente, protocolizado nos termos do artigo 1°.

Artigo 7° - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correição dos cálculos efetuados pelo contribuinte, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Artigo 8° - São competentes para declarar a liquidação dos débitos a que se referem esta portaria:

I - relativamente a débito não inscrito, o Diretor Executivo da Administração Tributária, podendo delegar o ato;
II - relativamente a débito inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Artigo 9° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I-A

(Débito constituído por meio de AIIM)

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS

PREVISTOS NO DECRETO 51.754/2007

(duas vias)

Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal,

Dados do Contribuinte:

Razão Social

 

IE

 

CNPJ

 

Endereço completo

 

AIIM N°

Data da lavratura

Data da notificação

Referências

 

Parcelamento

Sim __

Não__

vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto n° 51.754/2007, apresentando, em anexo, os documentos exigidos.

Para tanto, declara que:

· não houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;

· não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

· adotou e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;

· não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

(ou “possui, como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se a apresentar, até 31 de maio de 2007, no Posto Fiscal de sua vinculação, documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais e/ou recursos administrativos;” - relacionar as ações e/ou os recursos administrativos);

· para o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o disposto no artigo 3° da Portaria CAT-___/2007;

· aceita e se submete às exigências do Decreto n° 51.754/2007;

· está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Informa, por fim, que o valor do débito fiscal a ser recolhido nos termos do Decreto n° 51.754/2007 foi apurado a partir dos seguintes valores:

ITEM DO AIIM

DATA

ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO (A)

ICMS DECRETO 51.754/07 (a)

JUROS ORIGINAIS ATÉ A LAVRATURA (B)

JUROS DECRETO 51.754/06 ATÉ A LAVRATURA (b)

MULTA PUNITIVA ATÉ A LAVRATURA ( C )

MULTA PUNITIVA DECRETO 51.754/06 ATÉ A LAVRATURA

( c)

TOTAL A PAGAR NA DATA DA LAVRATURA (a) + (b) + (c)

 

Obs: Atualizar os valores de ICMS, multa e juros da data da lavratura do AIIM até 30 de abril de 2007, mediante consulta ao Comunicado DA-14/2007 e Comunicado DA-16/2007.

Pede Deferimento.

   

localidade

Data

 

____________________________

representante legal

nome:

RG:

CPF:

____________________________

representante legal

nome:

RG:

CPF:

____________________________

procurador

nome:

RG:

CPF:

OAB:

____________________________

procurador

nome:

RG:

CPF:

OAB:

 

Recebido em ______/______/07

Entregue em ______/______/07

Rubrica e identificação

Rubrica e identificação

 

ANEXO I-B

(Débito não declarado)

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS

PREVISTOS NO DECRETO 51.754/2007

(duas vias)

Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal,

Dados do Contribuinte:

Razão Social

 

IE

 

CNPJ

 

Endereço completo

 

Referências

 

Parcelamento

Sim __

Não __

vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto n° 51.754/2007, apresentando, em anexo, os documentos exigidos.

Para tanto, declara que:

· não houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;

· não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

· adotou e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;

· não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

(ou “possui, como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se a apresentar, até 31 de maio de 2007, no Posto Fiscal de sua vinculação, documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais e/ou recursos administrativos;” - relacionar as ações e/ou os recursos administrativos);

· para o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o disposto no artigo 3° da Portaria CAT-___/2007;

· aceita e se submete às exigências do Decreto n° 51.754/2007;

· está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Compromete-se, ainda, a solicitar, até 31 de maio de 2007, a substituição das GIAs, nos termos do § 2° do Artigo 2° da Portaria CAT-___/2007.

Informa, por fim, que o valor do débito fiscal a ser recolhido nos termos do Decreto n° 51.754/2007 foi apurado a partir dos seguintes valores:

PERÍODO MÊS/ANO

ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO (A)

ICMS DECRETO 51.754/06 (a)

JUROS ORIGINAIS ATÉ 30/04/07 (B)

JUROS DECRETO 51.754/06 ATÉ 30/04/07 (b)

MULTA DE MORA ORIGINAL

(C)

MULTA DE MORA DECRETO 51.754/06 (c)

TOTAL A PAGAR (a) + (b) + (c )

Pede Deferimento.

   

Localidade

Data

 

____________________________

representante legal

nome:

RG:

CPF:

____________________________

representante legal

nome:

RG:

CPF:

____________________________

procurador

nome:

RG:

CPF:

OAB:

____________________________

procurador

nome:

RG:

CPF:

OAB:

 

Recebido em ______/______/07

Entregue em ______/______/07

Rubrica e identificação

Rubrica e identificação

 

ANEXO I-C

(Débito declarado e não pago)

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS

PREVISTOS NO DECRETO 51.754/2007

(duas vias)

Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal,

Dados do Contribuinte:

Razão Social

 

IE

 

CNPJ

 

Endereço completo

 

Referências

 

Parcelamento

Sim __

Não __

vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto n° 51.754/2007, apresentando, em anexo, os documentos exigidos.

Para tanto, declara que:

· não houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;

· não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

· adotou e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;

· não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

(ou “possui, como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se a apresentar, até 31 de maio de 2007, no Posto Fiscal de sua vinculação, documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais e/ou recursos administrativos;” - relacionar as ações e/ou os recursos administrativos);

· para o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o disposto no artigo 3° da Portaria CAT-___/2007;

· aceita e se submete às exigências do Decreto n° 51.754/2007;

· está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Compromete-se, ainda, a solicitar, até 31 de maio de 2007, a substituição das GIAs, nos termos do § 4° do Artigo 2° da Portaria CAT-___/2007.

Informa, por fim, que o valor do débito fiscal a ser recolhido nos termos do Decreto n° 51.754/2007 foi apurado a partir dos seguintes valores:

PERÍODO MÊS/ANO

ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO (A)

ICMS DECRETO 51.754/06 (a)

JUROS ORIGINAIS ATÉ 30/04/07 (B)

JUROS DECRETO 51.754/06 ATÉ 30/04/07 (b)

MULTA DE MORA ORIGINAL

(C)

MULTA DE MORA DECRETO 51754/06 (c)

TOTAL A PAGAR (a) + (b) + (c )

Pede Deferimento.

   

Localidade

Data

 

____________________________

representante legal

nome:

RG:

CPF:

____________________________

representante legal

nome:

RG:

CPF:

____________________________

procurador

nome:

RG:

CPF:

OAB:

____________________________

procurador

nome:

RG:

CPF:

OAB:

 

Recebido em ______/______/07

Entregue em ______/______/07

Rubrica e identificação

Rubrica e identificação

 

ANEXO I-D

(Débito remanescente de Parcelamento em curso)

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS

PREVISTOS NO DECRETO 51.754/2007

(duas vias)

Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal,

Dados do Contribuinte:

Razão Social

 

IE

 

CNPJ

 

Endereço completo

 

Nº Parcelamento

 

vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto n° 51.754/2007, apresentando, em anexo, os documentos exigidos.

Para tanto, declara que:

· não houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;

· não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

· adotou e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;

· não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

(ou “possui, como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se a apresentar, até 31 de maio de 2007, no Posto Fiscal de sua vinculação, documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais e/ou recursos administrativos;” - relacionar as ações e/ou os recursos administrativos);

· para o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o disposto no artigo 3° da Portaria CAT-___/2007;

· aceita e se submete às exigências do Decreto n° 51.754/2007;

· está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Compromete-se, ainda, a solicitar, até 31 de maio de 2007, a substituição das GIAs, nos termos do § 4° do Artigo 2° da Portaria CAT-___/2007, na hipótese de parcelamento de débito declarado.

Informa, por fim, que o valor do débito fiscal a ser recolhido nos termos do Decreto n° 51.754/2007 foi apurado a partir dos seguintes valores:

PERÍODO MÊS/ANO

ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO (A)

ICMS DECRETO 51.754/06 (a)

JUROS ORIGINAIS ATÉ 30/04/07 (B)

JUROS DECRETO 51.754/06 ATÉ 30/04/07 (b)

MULTA DE MORA ORIGINAL

(C)

MULTA DE MORA DECRETO 51754/06 (c)

TOTAL A PAGAR (a) + (b) + (c )

 

ou

ITEM DO AIIM

DATA

ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO (A)

ICMS DECRETO 51.754/06 (a)

JUROS ORIGINAIS ATÉ A LAVRATURA (B)

JUROS DECRETO 51.754/06 ATÉ A LAVRATURA (b)

MULTA PUNITIVA ATÉ A LAVRATURA ( C )

MULTA PUNITIVA DECRETO 51.754/06 ATÉ A LAVRATURA

( c)

TOTAL A PAGAR DATA DA LAVRATURA (a) + (b) + (c)

Pede Deferimento.

   

Localidade

Data

 

____________________________

representante legal

nome:

RG:

CPF:

____________________________

representante legal

nome:

RG:

CPF:

____________________________

procurador

nome:

RG:

CPF:

OAB:

____________________________

procurador

nome:

RG:

CPF:

OAB:

 

Recebido em ______/______/07

Entregue em ______/______/07

Rubrica e identificação

Rubrica e identificação

 

ANEXO I-E

(Débito inscrito na dívida ativa)

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS

PREVISTOS NO DECRETO 51.754/2007

(duas vias)

Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal,

Dados do Contribuinte:

Razão Social

 

IE

 

CNPJ

 

Endereço completo

 

N° CDA

 

N° Parcelamento

 

N° Execução Fiscal

 

Vara/Comarca

 

N° AIIM

 

Referências

 

Parcelamento

Sim __

Não __

vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto n° 51.754/2007, apresentando, em anexo, os documentos exigidos.

Para tanto, declara que:

· não houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;

· não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

· adotou e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;

· não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

(ou “possui, como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se a apresentar, até 31 de maio de 2007, no Posto Fiscal de sua vinculação, documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais e/ou recursos administrativos;” - relacionar as ações e/ou os recursos administrativos);

· para o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o disposto no artigo 3° da Portaria CAT-___/2007;

· aceita e se submete às exigências do Decreto n° 51.754/2007;

· está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Pede Deferimento.

   

Localidade

Data

 

____________________________

representante legal

nome:

RG:

CPF:

____________________________

representante legal

nome:

RG:

CPF:

____________________________

procurador

nome:

RG:

CPF:

OAB:

____________________________

procurador

nome:

RG:

CPF:

OAB:

 

Recebido em ______/______/07

Entregue em ______/______/07

Rubrica e identificação

Rubrica e identificação

 

ANEXO II

 

AUTORIZAÇÃO

PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 51.754/2007

______________________________________, CHEFE DO PF-______________________, DRT________________, AUTORIZO, A TÍTULO PRECÁRIO, a empresa ______________________, I.E.____________________, a usufruir dos benefícios previstos no Decreto n° 51.754/2007 (DOE 14/04/07), relativamente aos (selecionar entre débitos constituídos por meio do AIIM n° ______________ / débitos não declarados / débitos declarados e não pagos / débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso / débitos inscritos na dívida ativa), conforme valores e referências constantes do PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 51.754/2007, de protocolo GDOC n° ___________________.

PF- , em /04/2007.

____________________________________

CHEFE DO POSTO FISCAL

OBSERVAÇÕES:

1- Os valores constantes do PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 51.754/2007 não foram objeto de conferência, sendo de responsabilidade exclusiva do contribuinte.

2- Esta AUTORIZAÇÂO poderá ser revogada, a qualquer tempo, uma vez descumprida qualquer das condições estabelecidas no Decreto 51.754/2007 (DOE 14/04/07).

Conforme § 6° do artigo 2° da Portaria CAT-___/2007, os pedidos referentes a débitos inscritos na dívida ativa serão autorizados a título precário, sendo encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para ratificação da autorização.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0