Portaria CAT 45 de 1995
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19/04/2023 10:20
​​ Portaria CAT - 45/95, de 26-05-95

Portaria CAT - 45/95, de 26-05-95

(DOE de 31-05-95)

Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).

Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito acumulado do ICMS de estabelecimento distribuidor ou atacadista de produtos farmacêuticos para estabelecimento fabricante deste Estado.

***

VIDE:

Portaria CAT - 79/97.

***

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista disposto no artigo 3º da Resolução SF - 25/95, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O estabelecimento distribuidor ou atacadista de produtos farmacêuticos que pretenda se utilizar da autorização prevista na ResoIução SF-25/95, para transferência de crédito acumulado do lCMS para estabelecimento fabricante neste Estado, deverá:

I - comprovar, junto ao Posto Fiscal de sua vinculação, o preenchimento dos requisitos enumerados nos incisos I a IV do artigo 1º da mencionada resolução, ao apresentar, para visto, a primeira nota fiscal de crédito acumulado do irnposto;

II - visar, no Posto Fiscal de Fronteira do Estado de São Paulo, via suplementar ou cópia reprográfica da 1ª via das notas correspondentes às saídas interestaduais que promover dos produtos adquiridos, neste Estado, com retenção do imposto nos termos do artigo 281-F do Regula-mento do ICMS:

III - entregar, até o dia 10 de cada mês, ao Posto Fiscal de sua vinculação, as vias suplementares ou cópias reprográficas visadas, referidas no inciso anterior, relativas às operações interes-taduais realizadas no mês anterior, que serão retidas para arquivo.

Paragrafo único - A comprovação de que trata o inciso I, que poderá ser efetuada por meio de Guias de lnforrnação e Apuração, de outras informações econômico-fiscais e de livros e documentos fiscais, será renovada anualmente, no mês de janeiro, relativamente ao preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e IV do artigo 1º da aludida resolução.

Artigo 2º - Excepcionalmente, o estabelecimento distribuidor ou atacadista que não tenha efetuado, em cada periodo, a apropriação de crédito do imposto acumulada a partir de 1º-10-94, de que trata o inciso II do artigo 69 do Regulamento do lCMS, poderá fazê-la, de

Artigo 3º - O estabelecimento fabricante paulista, referido no inciso IV do artigo 1º da Resolução SF 25/95, deverá utilizar o crédito acumulado recebido em transferência unicamente para compensação com o imposto devido por suas operações próprias.

Artigo 4º - Os procedimentos descritos nesta portaria serão observados cumulativamente, com as normas estabelecidas nos antigos 68 a 81 do Regulamento do lCMS e a disciplina fixada na Portaria CAT - 09/83, de 19-1-83, esta naquilo que não conflitar com o regulamento, procedendo-se às adaptações necessárias.

Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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