Portaria CAT 45 de 2009
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
06/05/2022 17:02
Portaria CAT 45, de 25-2-2009

Portaria CAT 45, de 25-2-2009

(DOE 26-02-2009)

Altera a Portaria CAT-26/08, de 18-3-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-26/08, de 18 de março de 2008:

I - o artigo 1º:

“Art. 1º - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo Único - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.” (NR);

II - o artigo 2º:

“Art. 2º - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 28 de fevereiro de 2009 das mercadorias indicadas no item 3 do § 6º do artigo 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no parágrafo único do artigo 1º desta portaria.” (NR).

Art. 2º - Fica acrescentado o Anexo Único à Portaria CAT-26/08, de 18 de março de 2008, com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH % IVA - ST
1 água sanitária, branqueador ou alvejante 2828.90.11,
2828.90.19,
3206.41.00

56,29

2 odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície 3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00

67,87

3 sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.19.00

20,39

4 sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 3401.20.90
3402.20.00

12,72

5 detergentes líquidos 3402.20.00

12,62

6 outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 3402

16,05

7 pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 3405.10.00

78,68

8 pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear 3405.40.00

60,78

9 facilitadores e goma para passar roupa 3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00

74,54

10 inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 3808.50.10
3808.91.1
3808.92.1
3808.99.1

38,74

11 desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 3808.94.1,
3808.94.29

48,43

12 amaciante/suavizante 3809.91.90

34,60

13 esponjas para limpeza 3924.10.00
3924.90.00,
6805.30.10,
6805.30.90

48,32

14 álcool etílico para limpeza 2207.10.00,
2207.20.10

48,32

15 removedores 2710.11.49

48,32

16 óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 2710.11.90

48,32

17 cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 2801.10.00,
2828.10.00, 2933.69.11, 2933.6919,
3808.94

48,32

18 carbonato de sódio 99% 2803.00.90

48,32

19 cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa 2806.10.20

48,32

20 limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 28.15

48,32

21 desumidificador de ambiente 2827.20.90

48,32

22 floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas 2827.32.00, 2827.49.21 2833.22.00
2924.1

48,32

23 tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 2832.20.00 2901.10.00

48,32

24 barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00

48,32

25 naftalina 2902.90.20

48,32

26 antiferrugem 2917.11.10

48,32

27 clarificante 2923.90.90

48,32

28 controlador de metais 2931.00.39

48,32

29 flutuador 4x1 2933.69.19

48,32

30 limpa-bordas 3402.90.39

48,32

31 preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 34.03

48,32

32 ceras artificiais e preparadas 3404.20
3404.90.11
3404.90.12

48,32

33 neutralizador/eliminador de odor 38.02

48,32

34 algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas 2815.30.00,
2842.10.90,
2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.99

48,32

35 kit teste ph/cloro, fita-teste 3822.00.90 48,32
36 produtos para limpeza pesada 3824.90.49 48,32
37 redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas 2806.10.20
2807.00.10,
2809.20.1,
3824.90.79
48,32
38 sacos de lixo 3923.29.10 48,32
39 rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 6307.10.00 48,32
40 aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 8424.89,
8516.79.90
48,32
41 vassouras, rodos, cabos e afins 9603.10.00, 9603.90.00 48,32

“ (NR).

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009.

Comentário

Versão 1.0.94.0