Você está em: Legislação > Portaria CAT 26 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 26 de 2008 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26 18/03/2008 19/03/2008 Data de Republicação Data da Revogação 01/10/2009 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/04/2023 09:19 Conteúdo da Página Portaria CAT 26, de 18-3-2008 Portaria CAT 26, de 18-3-2008 (DOE 19-03-2008) Revogada pela Portaria CAT-172/09, de 31-08-2009 (DOE 01-09-2009), a partir de 1º de outubro de 2009. Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS Com as alterações das Portarias CAT-65/08, de 29-04-2008 (D0E 30-04-2008); CAT-37/09, de 06-02-2009 (DOE 07-02-2009); CAT-45/09, de 25-02-2009 (DOE 26-02-2009); CAT-50/09, de 06-03-2009 (DOE 10-03-2009); CAT-119/09, de 26-06-2009 (DOE 27-06-2009); CAT-125/09, de 29-06-2009 (DOE 30-06-2009); e CAT-162/09, de 27-08-2009 (DOE 28-08-2009). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-45/09, de 25-02-2009; DOE 26-02-2009; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) Parágrafo Único - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Art. 1° - a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será: 1 - 56,29% (cinqüenta e seis inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas de água sanitária, branqueador ou alvejante, classificados nos códigos 2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00 da NBM/SH; 2 - 67,87% (sessenta e sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas saídas de odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, classificados nos códigos 3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00 da NBM/SH; 3 - 20,39% (vinte inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas saídas de sabões em barras, pedaços ou figuras moldados, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH; 4 - 12,72% (doze inteiros e setenta e dois centésimos por cento), nas saídas de sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, classificados nos códigos 3401.20.90 e 3402.20.00 da NBM/SH; 5 - 12,62% (doze inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), nas saídas de detergentes líquidos, classificados no código 3402.20.00 da NBM/SH; 6 - 16,05% (dezesseis inteiros e cinco centésimos por cento), nas saídas de outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores), classificadas no código 3402.20.00 da NBM/SH; 7 - 78,68% (setenta e oito inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas saídas de pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros, classificados no código 3405.10.00 da NBM/SH; 8 - 60,78% (sessenta inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas saídas de pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear, classificados no código 3405.40.00 da NBM/SH; 9 - 74,54% (setenta e quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), nas saídas de facilitadores e goma para passar roupa, classificados nos códigos 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00 da NBM/SH; 10 - 38,74% (trinta e oito inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), nas saídas de inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados nos códigos 3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10 da NBM/SH; 11 - 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas saídas de desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados nos códigos 3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29 da NBM/SH; 12 - 34,60% (trinta e quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), na saída de amaciante/suavizante, classificado no código 3809.91.90 da NBM/SH; 13 - 48,32% (quarenta e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento), nas saídas de esponjas para limpeza, classificadas nos códigos 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90 da NBM/SH. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-65/08, de 29-04-2008; D0E 30-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008) 13 - 80,85% (oitenta inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas de esponjas para limpeza, classificadas nos códigos 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90 da NBM/SH. § 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Art. 2º - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 28 de fevereiro de 2009 das mercadorias indicadas no item 3 do § 6º do artigo 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no parágrafo único do artigo 1º desta portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-45/09, de 25-02-2009; DOE 26-02-2009; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) Art. 2º - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente em 31 de março de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 2º do artigo 1º. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 30 de setembro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-162/09, de 27-08-2009; DOE 28-08-2009) Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 31 de agosto de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-119/09, de 26-06-2009; DOE 27-06-2009) Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 30 de junho de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-37/09, de 06-02-2009; DOE 07-02-2009) Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008. ANEXO ÚNICO (Anexo acrescentado pela Portaria CAT-45/09, de 25-02-2009; DOE 26-02-2009; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH % IVA - ST 1 água sanitária, branqueador ou alvejante 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00 56,29 2 odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície (Redação dada ao item pela Portaria CAT-125/09, de 29-06-2009; DOE 30-06-2009; Efeitos desde 17 de junho de 2009) 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 67,87 2 odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00 67,87 3 sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.19.00 20,39 4 sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 3401.20.90 3402.20.00 12,72 5 detergentes líquidos 3402.20.00 12,62 6 outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 3402 16,05 7 pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 3405.10.00 78,68 8 pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear 3405.40.00 60,78 9 facilitadores e goma para passar roupa 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 74,54 10 inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto (Redação dada ao item pela Portaria CAT-125/09, de 29-06-2009; DOE 30-06-2009; Efeitos desde 17 de junho de 2009) 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99.1 38,74 10 inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 3808.50.10 3808.91.1 3808.92.1 3808.99.1 38,74 11 desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens (Redação dada ao item pela Portaria CAT-125/09, de 29-06-2009; DOE 30-06-2009; Efeitos desde 17 de junho de 2009) 3808.94 48,43 11 desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 3808.94.1, 3808.94.29 48,43 12 amaciante/suavizante 3809.91.90 34,60 13 esponjas para limpeza 3924.10.00 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 48,32 14 álcool etílico para limpeza 2207.10.00, 2207.20.10 48,32 15 Revogado pela Portaria CAT-125/09, de 29-06-2009; DOE 30-06-2009; Efeitos desde 1º de junho de 2009. 15 removedores 2710.11.49 48,32 16 óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 2710.11.90 48,32 17 cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.6919, 3808.94 48,32 18 carbonato de sódio 99% 2803.00.90 48,32 19 cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa 2806.10.20 48,32 20 limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 28.15 48,32 21 desumidificador de ambiente 2827.20.90 48,32 22 floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas 2827.32.00, 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 48,32 23 tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 2832.20.00 2901.10.00 48,32 24 barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 48,32 25 naftalina 2902.90.20 48,32 26 antiferrugem 2917.11.10 48,32 27 clarificante 2923.90.90 48,32 28 controlador de metais 2931.00.39 48,32 29 flutuador 4x1 2933.69.19 48,32 30 limpa-bordas 3402.90.39 48,32 31 preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 34.03 48,32 32 Revogado pela Portaria CAT-125/09, de 29-06-2009; DOE 30-06-2009; Efeitos desde 1º de junho de 2009. 32 ceras artificiais e preparadas 3404.20 3404.90.11 3404.90.12 48,32 33 neutralizador/eliminador de odor 38.02 48,32 34 algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas (Redação dada ao item pela Portaria CAT-125/09, de 29-06-2009; DOE 30-06-2009; Efeitos desde 17 de junho de 2009) 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 48,32 34 algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.99 48,32 35 kit teste ph/cloro, fita-teste 3822.00.90 48,32 36 produtos para limpeza pesada 3824.90.49 48,32 37 redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79,todos utilizados em piscinas (Redação dada ao item pela Portaria CAT-125/09, de 29-06-2009; DOE 30-06-2009; Efeitos desde 17 de junho de 2009) 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 48,32 37 redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas 2806.10.20 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 48,32 38 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros (Redação dada ao item pela Portaria CAT-50/09, de 06-03-2009; DOE 10-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 3923..2 48,32 38 sacos de lixo 3923.29.10 48,32 39 rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 6307.10.00 48,32 40 aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 8424.89, 8516.79.90 48,32 41 vassouras, rodos, cabos e afins 9603.10.00, 9603.90.00 48,32 Comentário