Você está em: Legislação > Portaria CAT 70 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 70 de 2008 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 70 09/05/2008 10/05/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat952003.aspx">CAT-95/03</a>, de 17-11-2003, que dispõe sobre a prestação de informações fiscais pelos contribuintes do setor de combustíveis e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:12 Conteúdo da Página Portaria CAT- 70, de 9-5-2008 Portaria CAT- 70, de 9-5-2008 (DOE 10-05-2008) Altera a Portaria CAT-95/03, de 17-11-2003, que dispõe sobre a prestação de informações fiscais pelos contribuintes do setor de combustíveis e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 48.139, de 8-10-2003, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-95/03, de 17 de novembro de 2003: I - os §§ 1º e 2º do artigo 2º: § 1º - O revendedor varejista de combustíveis informará, além de suas aquisições, as operações de saídas acobertadas pelos seguintes documentos fiscais: 1- Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; 2- Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. § 2º - Os contribuintes que adquirirem combustíveis para consumo informarão as aquisições acobertadas pelos seguintes documentos fiscais: 1- Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; 2- Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. (NR); II - o caput do artigo 3º: Artigo 3º - Além das obrigações previstas no subitem 2.1.1 do Manual de Orientação, Anexo I da Portaria CAT 32/96, os arquivos referidos nos artigos anteriores deverão conter obrigatoriamente registro fiscal referente aos itens de mercadorias constantes nos documentos fiscais relativos às operações de que trata esta portaria (Registro tipo 54 e o correspondente registro tipo 75), bem como registros do tipo 88 com as especificações técnicas descritas no Anexo Único desta portaria. (NR); III- o subitem 4.1.1.1 do Anexo Único da Portaria CAT-95/03: 4.1.1.1 Este registro complementa as informações relativas aos itens de mercadorias constantes nas Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A e Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; (NR); IV- o subitem 4.2.1.1 do Anexo Único da Portaria CAT-95/03: 4.2.1.1 Este registro complementa informações das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, e das Notas Fiscais Eletrônicas - NFe, modelo 55, relativas às Entradas e Saídas de Combustíveis; (NR); V- o subitem 4.5.1.1 do Anexo Único da Portaria CAT-95/03: 4.5.1.1 Este registro complementa as informações referentes às Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, e às Notas Fiscais Eletrônicas, modelo 55, relativamente ao transporte das mercadorias; (NR). Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2008. Parágrafo único - Os arquivos relativos às operações ocorridas no mês de abril de 2008 poderão ser enviados à Secretaria da Fazenda até o dia 15 (quinze) de junho de 2008. Comentário