Você está em: Legislação > Portaria CAT 75 de 2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 11/04/2023 19:30 Conteúdo da Página Portaria CAT 75, de 29-06-2016 Portaria CAT 75, de 29-06-2016 (DOE 30-06-2016) Revogada, a partir de 01-01-2017, pela Portaria CAT-119/16, de 26-12-2016; DOE 27-12-2016; Republicação DOE 28-12-2016; Em vigor em 01-01-2017. Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24-07-2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, e os dados constantes de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-595879/2014, pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil expede a seguinte portaria: Artigo 1º - No período de 01-07-2016 a 31-12-2016, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores: 1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS) MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$) Gatorade de 401 a 660 ml 4,03 Gatorade de 661 a 1000 ml 5,62 Powerade de 401 a 660 ml 4,34 i9 Hidrotônico de 401 a 660 ml 3,83 Taeq de 401 a 660 ml 2,88 Ironage de 401 a 660 ml 3,70 Energil de 401 a 660 ml 3,53 2. BEBIDAS ENERGÉTICAS (Valores em Reais) DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO 220 V Big Power Burn Ecco Extra Power Flying Horse Fusion K Energy Drink Magneto Todas as embalagens até 310 ml 5,31 6,05 5,55 4,08 5,27 5,38 3,00 Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml 5,36 8,15 7,60 3,90 Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml 11,05 8,31 9,37 9,00 Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml 7,31 10,10 10,84 7,58 Igual ou acima de 2500 ml DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Monster Nat Power Night Power Power Bull Push Red Bull Red Hot Shock TNT Todas as embalagens até 310 ml 3,80 4,99 4,95 4,50 7,75 4,97 5,81 Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml 9,92 7,92 Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml 7,88 5,91 6,22 12,64 6,52 9,14 Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml 9,17 6,18 6,98 Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml 9,19 Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml 9,63 11,97 10,95 11,12 Igual ou acima de 2500 ml DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Truck All Night Nitro V!be Groove Funada Energy Drink Paranight Todas as embalagens até 310 ml 3,91 3,26 3,58 3,37 Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml 3,79 3,80 Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml 6,21 6,05 5,96 5,25 Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml 8,64 8,08 5,29 8,30 8,25 6,00 Igual ou acima de 2500 ml DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO 8 Segundos Bad Boy Bad Boy Ultra Crazy Cat K10 Kanibal Todas as embalagens até 310 ml 3,93 3,85 4,55 2,99 4,83 Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml 5,39 5,98 6,26 7,95 Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml 8,49 8,43 7,59 Igual ou acima de 2500 ml DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Master Mania Red Cat Titânio Tsunami Zoom Energy Drink Todas as embalagens até 310 ml 7,75 3,40 Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml 3,79 Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml 7,45 5,27 5,23 Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml 4,98 6,99 7,17 7,98 Igual ou acima de 2500 ml § 1º - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir: 1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria; 2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta Portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 4 - quando, em se tratando de operações internas envolvendo as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor; 5 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 6 - a partir de 01-01-2017, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2016, revogando-se, nesta data, a Portaria CAT-162/15, de 28-12-2015. Comentário