Portaria CAT 76 de 1992
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17/04/2023 08:42
Portaria CAT 76, DE 04-11-92

Portaria CAT 76, DE 04-11-92

(DOE de 07-11-92)

Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).

Dispõe sobre a opção pelo regime de substituição tributária nas operações com veículos e estabelece outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o que preceitua o artigo 67 da Lei 6374, de 1º-3-89, os artigos 237 e 278-A do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, com a redação dada pelo Decreto 35.982, de 4-11-92, bem como o disposto nas cláusulas nona e décima oitava do Convênio ICMS-132/92, de 25-9-92, expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º - A opção prevista no artigo 278-A do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, será formalizada conforme modelo anexo e entregue ao sujeito passivo por substituição, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via, será entregue pelo sujeito passivo por substituição ao Posto Fiscal de Fronteira II, à Av. Rangel Pestana, 300 - 11º andar - CEP 01091-900, em São Paulo, Capital;

II - a segunda via será conservada pelo sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 193 do citado Regulamento do ICMS;

III - a terceira via, será conservada pelo optante como comprovante de entrega, também nos termos do mencionado artigo 193.

§ 1º - A opção somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua entrega ao sujeito passivo por substituição.

§ 2º - A retenção do imposto com base no inciso III do artigo 278 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto 35.982, de 4-11-92, somente se fará à vista de entrega de cópia de terceira via da opção pelo optante ao estabelecimento remetente, que a conservará em seus arquivos, nos termos do citado artigo 193 do Regulamento do ICMS.

Artigo 2º - A renúncia à opção será formalizada em três vias, que terão a mesma destinação prevista no artigo anterior, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua entrega.

Artigo 3º - Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 278 do RICMS, ocorrendo o desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, o estabelecimento que efetuou a retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação o montante do imposto indevidamente recolhido, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.

Parágrafo único - A listagem prevista no artigo 5º da Portaria CAT-27, de 1º-3-90, poderá ser emitida em apartado, com relação às operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

Artigo 4º - Os estabelecimentos fabricantes ou importadores de veículos, que efetuarem a retenção do imposto por substituição tributária em favor do Estado de São Paulo, ficam obrigados a apresentar, à medida em que forem editadas, as tabelas de preços de venda a consumidor, de veículos e acessórios.

§ 1º - O contribuinte estabelecido em território paulista deverá entregar, até dez dias a contar da sua edição cópia das tabelas de preços na repartição fiscal a que estiver vinculado, em duas vias, devendo a segunda via, devidamente vistada, ser conservada como comprovante de entrega.

§ 2º - O contribuinte estabelecido fora do território paulista deverá encaminhar, no prazo previsto no parágrafo anterior, cópia das tabelas de preços ao Posto Fiscal de Fronteira II, à Av. Rangel Pestana, 300 - 11º andar - CEP 01091-900, em São Paulo, Capital, pelo correio, através do sistema de Aviso de Recebimento - AR.

Artigo 5º - As concessionárias de veículos automotores deverão entregar, até o dia 10 de cada mês, cópias das Notas Fiscais das aquisições e das saídas de veículos por elas promovidas durante o mês anterior, mediante relação em duas vias, servindo a 2ª via como comprovante de entrega.

Parágrafo único - Fica dispensado da obrigação prevista neste artigo o estabelecimento que tiver o imposto devido sobre suas operações retido nos termos do artigo 278 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91.

Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao artigo 5º, a partir de 1º-1-93.

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