Você está em: Legislação > Portaria CAT 86 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 86 de 2008 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 86 24/06/2008 25/06/2008 Data de Republicação Data da Revogação 24/06/2022 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a alteração de dados cadastrais de contribuinte sujeito passivo por substituição tributária Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/04/2023 09:35 Conteúdo da Página Portaria CAT-86, de 24-6-2008 Portaria CAT-86, de 24-6-2008 (DOE 25-06-2008) Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022). Dispõe sobre a alteração de dados cadastrais de contribuinte sujeito passivo por substituição tributária O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 313-A a 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1° - o contribuinte paulista a quem os artigos 313-A a 313-Z do Regulamento do ICMS atribuem a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes de mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária deverá solicitar alteração de dados cadastrais para informar sua condição de sujeito passivo por substituição tributária, ressalvado o disposto no artigo 2°. § 1° - o disposto nesta portaria aplica-se ao contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA ou sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que seja: 1 - fabricante ou importador de mercadorias cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária; 2 - não varejista e receba mercadorias cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária nas hipóteses previstas no inciso III do artigo 264 ou item 3 do § 6° do artigo 426-A, ambos do Regulamento do ICMS. § 2° - para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá utilizar o PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ e informar: 1 - o código de evento 613 - Alteração da Condição de Substituto tributário; 2 - como data do evento, a data de início da vigência do regime jurídico da substituição tributária nas operações com as mercadorias pelas quais lhe é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária. § 3° - a alteração de dados cadastrais produzirá efeitos desde a data de início da vigência do regime jurídico da substituição tributária nas operações com as mercadorias referidas nos artigos 313-A a 313-Z do Regulamento do ICMS. Art. 2° - a Secretaria da Fazenda, visando simplificar procedimentos, efetuará, de ofício, a alteração de dados cadastrais a que se refere o artigo 1° dos contribuintes aos quais tenham sido atribuídos os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo Único desta portaria. Parágrafo único - o contribuinte que entender ser indevida a alteração efetuada de ofício pela Secretaria da Fazenda deverá, por intermédio de seu representante legal, dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação e solicitar, mediante justificativa, o restabelecimento de sua situação cadastral anterior, devendo anexar ao requerimento os arquivos digitais gerados em conformidade com as disposições da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996, relativos às operações praticadas nos 3 (três) meses anteriores ao da solicitação. Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO ÚNICO CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE (a que se refere o artigo 2º) Código CNAE-fiscal Descrição Grupo 1 - vigência 01/02/2008 2063-1/00 fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2121-1/01 fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 1111-9/01 fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 1111-9/02 fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 1112-7/00 fabricação de vinho Grupo 2 - vigência 01/04/2008 1742-7/01 fabricação de fraldas descartáveis 1742-7/02 fabricação de absorventes higiênicos 1066-0/00 fabricação de alimentos para animais 2052-5/00 fabricação de desinfetantes domissanitários 2061-4/00 fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2062-2/00 fabricação de produtos de limpeza e polimento 2680-9/00 fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 2910-7/03 fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 2920-4/02 fabricação de motores para caminhões e ônibus 2930-1/01 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 2930-1/02 fabricação de carrocerias para ônibus 2930-1/03 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 2941-7/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 2942-5/00 fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 2943-3/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 2944-1/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 2949-2/01 fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 2949-2/99 fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 2721-0/00 fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 2722-8/01 fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 2740-6/01 fabricação de lâmpadas 1721-4/00 fabricação de papel 1742-7/99 fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente Grupo 3 - vigência 01/05/2008 1033-3/02 fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados 1052-0/00 fabricação de laticínios 1093-7/01 fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 1095-3/00 fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 1122-4/02 fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 1122-4/03 fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 2732-5/00 fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 2733-3/00 fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 2223-4/00 fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 2229-3/03 fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 2330-3/02 fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 2330-3/03 fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 2330-3/99 fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 2349-4/01 fabricação de material sanitário de cerâmica 2392-3/00 fabricação de cal e gesso Comentário