Portaria CAT 87 de 1992
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17/04/2023 08:44
Portaria CAT 87, DE 23-12-92

Portaria CAT 87, DE 23-12-92

(DOE de 24-12-92)

Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).

Dispõe sobre apresentação e entrega das informações sobre operações ou prestações realizadas pelas pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS e aprova modelos de formulários e listagens

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 237 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS que estiver obrigada à escrituração fiscal passará a fornecer, em relação a cada estabelecimento, os dados individualizados de operações ou prestações tributadas realizadas em cada período de apuração, de acordo com o disposto nesta portaria.

Parágrafo único - As operações ou Prestações tributadas a que alude o caput compreendem as entradas de mercadorias e inquisição de serviços que tenham gerado crédito do imposto e as saídas de mercadorias e prestações de serviços com débito do imposto.

Artigo 2º - Compete ao Diretor Executivo da Administração Tributária, com base na análise de dados constantes do sistema de informações da Secretaria da Fazenda, selecionar os contribuintes que cumprirão a obrigação disciplinada nesta portaria fixando em relação a cada um deles:

I - o período a partir do qual as informações serão prestadas;

II - as modalidades de operação e/ou prestação cujos dados serão fornecidos;

III - se a obrigação será cumprida por tempo determinado ou até comunicação em contrário.

Artigo 3º - Os contribuintes selecionados quando comunicados de que deverão prestar as informações sobre operações ou prestações realizadas através de notificação expedida por determinação do Diretor Executivo da Administração Tributária, na qual constarão as indicações previstas nos incisos do artigo anterior.

Artigo 4º - As Informações sobre operações ou prestações realizadas serão prestadas nos formulários:

I - Operações e Prestações com Crédito do ICMS, modelo C - Código 10, destinado às Informações de entradas de mercadoria e aquisições de serviços que tenham gerado crédito do Imposto;

II - Operações e Prestações com Crédito do ICMS - Folha complementar, modelo C - código 11, destinado a complementar, quando necessário, as informações prestadas no quadro 1 do formulário modelo C - código 10;

III - Operações e Prestações com Débito do ICMS, modelo D - código 20, destinado às Informações de saídas de mercadorias e prestações de serviços com débito do imposto;

IV - Operações e Prestações com Débito do ICMS - Folha Complementar, modelo D - Código 21, destinado a complementar, quando necessário, as Informações prestadas no quadro 1 do formulário modelo D - Código 20.

§ 1º - Em substituição aos formulários previstos nos incisos II e IV deste artigo, o contribuinte poderá apresentar listagens elaboradas por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º - os estabelecimentos autorizados a escriturar seus livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do artigo 224 do regulamento do ICMS, poderão cumprir a exigência desta Portaria com a entrega do arquivo magnético de registro fiscal, configurado nos termos fixados no Manual de Orientação previsto no Convênio ICMS 95/89, aprovado pelo protocolo ICMS-31/89

Artigo 5º - Os formulários previstos no artigo anterior obedecerão aos modelos anexos, com as seguintes especificações gráficas:

I - dimensões: formato A4 (210mm x 297mm);

II - papel sulfite apergaminhado, branco, de 1ª qualidade, gramatura 75 gramas por metro quadrado (24 KG BB);

III - impressão:

a) cor verde (pantone Geen U) para os formulários constantes dos incisos I e II do artigo anterior;
b) cor rosa (pantone Rubine Red U) para os formulários constantes dos incisos III e VI do artigo anterior.

§ 1º - Os formulários serão preenchidos em 2 (duas) vias, de acordo com as instruções neles impressas.

§ 2º - As listagens a que alude o parágrafo 1º do artigo anterior obedecerão aos modelos anexos, impressas em formulários de cor branca, nas dimensões de 240mm x 11 ", em 2 vias, com as seguintes quantidades de dígitos por campo:

1 - campos "Emitente" (Modelo C ) e Destinatário (Modelo D) - 19 dígitos;
2 - campo Número- 6 dígitos;
3 - campo Série - 3 dígitos;
4 - campo UF - 2 dígitos;
5 - campo inscrição Estadual - 18 dígitos.
6 - campos ICMS Creditado (Modelo C) e ICMS Debitado (Modelo D) - 15 dígitos;
7 - campo Quant. Seq. - 2 dígitos;
8 - campo Subtotal (não transportar) 99 - 15 dígitos.

Artigo 6º - A entrega dos formulários e listagens ou do arquivo magnético, previstos no artigo 4º, será feita no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, nos seguintes prazos:

I - relativamente aos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração, até o dia 15 do segundo mês, seguinte ao do período de apuração a que se referirem as informações;

II - relativamente aos contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa, até o dia 15 de março seguinte ao período de apuração a que se referirem as informações, e caso de desenquadramento do Regime de Estimativa, dentro de 30 dias, contados da data fixada para a entrega da Guia de Informação e Apuração - GIA do período.

§ 1º - No ato da entrega dos formulários e listagens, o contribuinte deverá apresentar a 2ª via da guia de Informação e Apuração - GIA relativa ao período de apuração cujos dados estão sendo fornecidos.

§ 2º - A repartição fiscal, após exame formal dos formulários e listagens apresentados, reterá a 1ª via, restituindo a 2ª via ao contribuinte, como comprovante da entrega.

§ 3º - No ato da entrega do arquivo magnético, o contribuinte apresentará:

1 - disquetes ou fitas magnéticas identificados por etiqueta contendo o nome e o número da inscrição estadual do contribuinte, o mês e o ano de referência das informações e os dizeres Portaria CAT-87/92;
2 - Protocolo de Entrega de Arquivo Magnético, conforme modelo anexo, preenchido em 3 vias, a última das quais lhe será devolvida como comprovante;
3 - 4ª via do Pedido-Comunicação para utilização do sistema de processamento de dados, a que se refere o Convênio ICMS-95/89;
4 - 2ª via da Guia de Informação e Apuração - GIA relativa ao período de apuração cujos dados estão sendo fornecidos.

§ 4º - Não estando o material magnético preparado adequadamente, de conformidade com o disposto no Manual de Orientação previsto no Convênio ICMS-95/89, aprovado pelo Protocolo ICMS-31/89, será ele devolvido ao contribuinte, que no mesmo ato, será notificado a prestar as informações por meio dos formulários ou listagens previstos no artigo 4º.

Artigo 7º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

(ver anexos pg. 1496 - BT 489 - Série A)

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