Você está em: Legislação > Resolução SF 137 de 2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 137 de 2018 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 137 28/12/2018 29/12/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf1062017.aspx">SF-106</a>, de 29-11-2017, que divulga os valores de mercado de veículos usados, em unidade de moeda corrente, para efeito de lançamento do IPVA do exercício de 2018 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:10 Conteúdo da Página Resolução SF - 137, de 28-12-2018 Resolução SF - 137, de 28-12-2018 (DOE 29-12-2018; Republicação DOE 03-01-2019) Altera a Resolução SF-106, de 29-11-2017, que divulga os valores de mercado de veículos usados, em unidade de moeda corrente, para efeito de lançamento do IPVA do exercício de 2018 O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 7º da Lei 13.296, de 23-12-2008, e 4º da Resolução SF 106, de 29-11-2017, resolve: Artigo 1º - A tabela constante do Anexo I da Resolução SF 106, de 29-11-2017, passa a vigorar com os novos valores indicados nos Anexos I e II desta resolução, relativamente aos veículos, marca/modelo e ano de fabricação, especificados. Artigo 2° - O anexo I trata de veículos que tiveram o seu valor venal alterado pela FIPE. Artigo 3° - O anexo II trata de veículos que na época da elaboração da tabela, contida na Resolução SF 106, de 29-11-2017, ainda não constavam na frota do Estado de São Paulo e tiveram os seus valores venais incluídos. Artigo 4° - Continuam mantidos os valores venais, relativamente aos veículos marca/modelo e ano de fabricação, que não foram objeto desta Resolução. Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 29-11-2017. REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÃO Anexos I e II Comentário