Resolução SF 20 de 2012
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08/06/2020 08:55
Resolução SF Nº 20, de 14-03-2012

Resolução SF Nº 20, de 14-03-2012

(DOE 15-03-2012)

Dispõe sobre o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal constantes de sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda.

Com as alterações das Resoluções SF-23/18, de 01-03-2018 (DOE 02-03-2018); e SF-42/20, de 26-05-2020 (DOE 27-05-2020).

O Secretário Da Fazenda, considerando a Resolução SF-05, de 18 de janeiro de 1999, a Resolução SF-28, de 03 de maio de 2007, os artigos 198 e 199 da Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o inciso XVIII do artigo 4º da Lei Complementar Nº 939, de 03 de abril de 2003, e o Decreto Nº 55.559, de 12 de Março de 2010, resolve:

Artigo 1º - O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal, constantes de sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda, observará as disposições desta Resolução.

Artigo 2º - São protegidas por sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão do ofício para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, tais como:

I - as relativas às operações de compras, vendas, débitos, créditos, apuração do imposto, arrecadação, rendas, rendimentos, patrimônio, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;

II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores e clientes;

III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção;

IV - as relativas aos processos decorrentes do lançamento de ofício, salvo o teor das notificações dos órgãos autuantes e das intimações dos órgãos de julgamento publicadas na Imprensa Oficial ou em portal eletrônico próprio, bem como o conteúdo de suas decisões disponibilizadas na rede mundial de computadores ou sistema eletrônico de processamento de processos administrativos tributários da Secretaria da Fazenda;

V - as relativas aos trabalhos fiscais executados;

VI - as relativas aos dados obtidos junto a órgãos externos por meio de convênios de cooperação, na forma disposta nos artigos 198 e 199 da Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

VII - as relativas às consultas tributárias, salvo as respostas de interesse irrestrito publicadas na imprensa oficial ou disponibilizadas na rede mundial de computadores ou sistema eletrônico de processamento de processos administrativos tributários da Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:

I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;

II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;

III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo;

IV - cadastrais dos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal participantes do Programa de Estímulo a Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo - Nota Fiscal Paulista;

V - sobre as representações fiscais para fins penais; inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e o parcelamento ou moratória, previstos no § 3º do artigo 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

VI - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

VII - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de infração administrativa;

VIII - relativas de um sujeito passivo com relação a outro, quando em um mesmo processo houver mais de um interessado.

IX - constantes de sistemas informatizados, desde que se refiram a operações ou prestações realizadas por, no mínimo, 5 (cinco) sujeitos passivos e sejam mascarados os dados que possam identificá-los. (Inciso acrescentado pela Resolução SF-23/18, de 01-03-2018, DOE 02-03-2018)

§ 2º - As informações relacionadas no § 1º deste artigo não estão protegidas por sigilo fiscal, mas sua divulgação, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 198 e 199 da Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, caracteriza descumprimento do dever de sigilo funcional previsto no art. 241, inciso IV, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 3º - no atendimento a requisições feitas pelo Tribunal de Contas do Estado no exercício de suas funções constitucionais de fiscalização e colaboração na melhoria da gestão pública, poderão ser compartilhados os dados em princípio resguardados pelo sigilo fiscal, desde que de forma anonimizada; (Parágrafo acrescentado pela Resolução SFP-42/20, de 26-05-2020, DOE 27-05-2020; Efeitos desde 26-05-2020

§ 4º - na hipótese de considerar insuficiente o atendimento nos termos do § 3º, inclusive quando os dados de interesse estiverem sigilados por não se enquadrarem no inciso IX do § 1º, o Tribunal de Contas do Estado apresentará manifestação fundamentada que demonstre a pertinência temática da informação requerida com o objeto da auditoria ou de inspeção e a necessidade e a indispensabilidade de acesso, com indicação de que o trabalho não pode ser realizado ou que o seu resultado não pode ser alcançado por outro modo, que não o compartilhamento dos dados em sua plenitude; (Parágrafo acrescentado pela Resolução SFP-42/20, de 26-05-2020, DOE 27-05-2020; Efeitos desde 26-05-2020) 

§ 5º - nas situações previstas nos §§ 3º e 4º, a requisição específica será atendida por meio de transferência de sigilo ao servidor previamente indicado pelo Tribunal, que se responsabilizará, pessoalmente, por evitar que os dados sejam utilizados para finalidade diversa ou tenham novo compartilhamento com outros órgãos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SFP-42/20, de 26-05-2020, DOE 27-05-2020; Efeitos desde 26-05-2020)

Artigo 3º - No âmbito da Secretaria da Fazenda, o acesso a informações de que trata esta Resolução restringir-se-á aos servidores que possuam senha, chave de acesso, certificação digital ou qualquer outro mecanismo de segurança que lhe tenha sido regularmente concedido, desde que a informação esteja liberada ao seu perfil de acesso.

Artigo 4º - As informações protegidas por sigilo fiscal, assim como as previstas no § 1º do artigo 2º desta Resolução, somente poderão ser acessadas motivadamente, no interesse da realização do serviço, com observância dos procedimentos formais, quando estabelecidos, e pelos usuários habilitados.

Parágrafo único - Consideram-se justificados os acessos a informações protegidas por sigilo fiscal no interesse da realização das seguintes atividades:

I - de gestão, supervisão e do exercício das atividades de investigação, pesquisa, seleção, preparo e execução de procedimentos de controle aduaneiro e de fiscalização;

II - de acompanhamento, preparo e julgamento administrativo de processos fiscais;

III - de identificação e análise da capacidade contributiva e econômica e situação fiscal para fins de habilitação ao comércio exterior, para habilitação em regimes especiais e para a obtenção de benefícios fiscais;

IV - de acompanhamento e controle da arrecadação;

V - de acompanhamento econômico-tributário de contribuintes;

VI - relacionadas à especificação, ao desenvolvimento, à homologação e à manutenção de sistemas;

VII - de gestão de riscos na seleção de cargas, passageiros e declarações para fins tributários e aduaneiros;

VIII - de cobrança de débitos e de concessão de créditos destinados a compensações, restituições, ressarcimentos e reembolsos;

IX - de elaboração de estudos tributários e aduaneiros para subsidiar a previsão e análise da arrecadação, para avaliar o impacto de normas, bem como para propor a edição, modificação ou revogação de legislação;

X - de planejamento e execução de ações de controle interno, inclusive de natureza disciplinar, de gestão de riscos e de correição;

XI - de atendimento ao contribuinte em relação às informações a ele pertinentes, às demandas internas e aos órgãos externos;

XII - de intercâmbio de informações com outras administrações tributárias, na forma estabelecida em convênio;

XIII - de troca de informações no âmbito dos acordos internacionais;

XIV - de elaboração de pareceres, decisões e relatórios relacionados às atividades de julgamento, fiscalização e estudos tributários;

XV - de apreciação de consultas, recursos de divergência e recurso hierárquico;

XVI - de preparação de informações para subsidiar a defesa do Estado em ações administrativas ou judiciais decorrentes de matéria tributária ou aduaneira;

XVII - relacionadas à restituição de receitas orçamentárias e extra-orçamentárias nos trâmites de processos e expedientes;

XVIII - relativas ao Programa de Estímulo a Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo - Nota Fiscal Paulista;

XIX - de fornecimento de informações à Procuradoria Geral do Estado para subsidiar ações de execução decorrentes de matéria tributária ou aduaneira.

Artigo 5º - Não configura violação do sigilo fiscal quando disponibilizada informação que pode ser obtida por instrumento público de consulta.

Artigo 6º - Configura infração do servidor aos deveres previstos nos incisos III e XIII, do art. 241, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, se o fato não configurar infração mais grave:

I - não proceder com o devido cuidado na guarda e utilização de sua senha ou emprestá-la a outro servidor, ainda que habilitado;

II - acessar imotivadamente sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda que contenham informações protegidas por sigilo fiscal, observado o disposto no art. 4º;

III - conceder acesso aos sistemas informatizados a usuário que não tenha interesse na realização do serviço;

IV - solicitar imotivadamente ou exigir a quem possui acesso ao sistema informatizado, extração de informações para as quais não está habilitado;

V - extrair e disponibilizar dados imotivadamente a quem não possui acesso ao sistema informatizado ou a quem, mesmo possuindo acesso, não tem interesse no serviço;

VI - extrair e disponibilizar, motivada ou imotivadamente, informações protegidas por sigilo fiscal, em dispositivos de armazenamento sem os adequados controles de segurança (autenticação e criptografia).

Parágrafo único - O servidor é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, na forma dos arts. 245 a 250 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 7º - O servidor que divulgar ou revelar informação protegida por sigilo fiscal, constante de sistemas informatizados, com infração ao disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), fica sujeito à penalidade de demissão a bem do serviço público prevista no art. 257, inciso III, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, observados o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e que a decisão seja motivada e fundamentada.

Parágrafo único - Não havendo dolo ou na inexistência de prejuízo ao Estado ou a particulares, a conduta prevista no caput caracteriza-se, conforme a natureza e a gravidade do fato, como falta grave ou como procedimento irregular de natureza grave, em consonância com o que preceituam o artigo 254 e o inciso II do artigo 256, ambos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 8º - O sujeito passivo ou o terceiro prejudicado por uso indevido das informações de que trata esta Resolução poderá dirigir representação à Secretaria da Fazenda com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração.

Parágrafo único - Sendo o ilícito praticado por Agente Fiscal de Rendas, ou havendo seu concurso na prática da infração, a irregularidade será apurada nos termos da Lei Complementar Nº 911, de 03 de Janeiro de 2002.

Artigo 9º - Os casos omissos serão dirimidos pelo Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária.

Artigo 10º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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