Você está em: Legislação > Resolução SF 30 de 1991 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 30 de 1991 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30 13/05/1991 14/05/1991 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Divulga a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:16 Conteúdo da Página RESOLUÇÃO SF Nº 30, DE 13-05-91 RESOLUÇÃO SF Nº 30, DE 13-05-91 (DOE de 14-05-91) Divulga a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e dá outras providências Vide Resolução SF-37, de 08-07-91. O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no Decreto 33.224, de 2-5-91, expede a seguinte resolução: Artigo 1º - As máquinas, aparelhos e equipamentos referidos no item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto 33.224, de 2-5-91, são as constantes da relação anexa. Artigo 2º - O reconhecimento prévio do enquadramento das operações nos pressupostos estabelecidos no disposto mencionado no artigo anterior será feito pelo Coordenador da Administração Tributária, em processo regular formado pelo projeto, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, no qual deverá constar a relação discriminada das máquinas, aparelhos e equipamentos a serem adquiridos. Artigo 3º - Feito o reconhecimento prévio, o memo será publicado no D.O. após o que será providenciada a expedição de documento específico, na forma, condições e pelo órgão a serem definidos em ato da Coordenação da Administração Tributária. Artigo 4º - Caso o contribuinte venha a optar pelo procedimento previsto no § 8º do artigo 54 do RICMS, acrescentado pelo Decreto 33.224, de 2-5-91, o recolhimento de que trata o artigo 1º será feito mediante homologação, pelo Coordenador da Administração Tributária, em processo formado pelos projetos, devidamente aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico. Parágrafo único - Os projetos que não forem aprovados serão retirados do processo para adoção das medidas preconizadas no § 8º do artigo 54 do RICMS, acrescentado pelo Decreto 33.224, de 2-5-91. Artigo 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (ver anexo) Comentário