Você está em: Legislação > Portaria CAT 4 de 2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 4 de 2020 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4 29/01/2020 30/01/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/12/2022 08:36 Conteúdo da PáginaPortaria CAT 04, de 30-1-2020 (DOE 31-01-2020)Revogado pela Portaria SRE-101/22, de 13-12-2022, DOE 14-12-2022.Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313- Z16 do Regulamento do ICMS Com as alterações das Portarias CAT-62/20, de 29-06-2020 (DOE 30-06-2020); e CAT-66/22, de 14-09-2022 (DOE 15-09-2022).O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - No período de 01-02-2020 a 31-12-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo XX da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-66/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022)Artigo 1º - No período de 01-02-2020 a 31-10-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo XX da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2º - A partir de 01-01-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo XX da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento ocalizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-66/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022)Artigo 2º - A partir de 01-11-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo XX da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 31-01-2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 31-10-2022, a entrega do levantamento de preços; (Redação dada ao item pela Portaria SRE-66/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022)b) até 31-07-2022, a entrega do levantamento de preços;2 - deverá ser editada a legislação correspondente. § 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-01-2023. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-66/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022)§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-11-2022. § 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. Artigo 3° - Fica revogada, a partir de 01-02-2020, a Portaria CAT 11/17, de 13-02-2017. Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor em 01-02-2020.ANEXO ÚNICOITEMDESCRIÇÃONCMCESTIVA-ST (%)1Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha701314.001.0070,002Outros copos, exceto de vitrocerâmica7013.37.0014.002.0052,303Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica7013.42.9014.003.0078,204Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis3924.10.0014.006.0072,145Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis3924.10.0014.006.0140,806Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos6911.10.1014.007.0065,307Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos6911.10.9014.008.0068,118Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica6912.00.0014.009.0080,829Velas para filtros6912.00.0014.010.0077,1010Filtros descartáveis para coar café ou chá4823.20.914.011.0090,9111 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-62/20, de 29-06-2020, DOE 30-06-2020; Em vigor em 01-07-2020)Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão4823.6 14.012.0040,8011Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão4823.614.012.0061,76 Comentário