Portaria CAT 4 de 2020
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19/12/2022 08:36

​Portaria CAT 04, de 30-1-2020 

(DOE 31-01-2020)

Revogado pela Portaria SRE-101/22, de 13-12-2022, DOE 14-12-2022.

Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313- Z16 do Regulamento do ICMS 

Com as alterações das Portarias CAT-62/20, de 29-06-2020 (DOE 30-06-2020); e CAT-66/22, de 14-09-2022 (DOE 15-09-2022).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1º - No período de 01-02-2020 a 31-12-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo XX da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-66/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022)

Artigo 1º - No período de 01-02-2020 a 31-10-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo XX da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. 

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”; 

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
 

Artigo 2º - A partir de 01-01-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo XX da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento ocalizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-66/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022)

Artigo 2º - A partir de 01-11-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo XX da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. 

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: 


a) até 31-01-2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; 

b) até 31-10-2022, a entrega do levantamento de preços; (Redação dada ao item pela Portaria SRE-66/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022)


b) até 31-07-2022, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
 

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-01-2023. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-66/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022)

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-11-2022. 

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. 

Artigo 3° - Fica revogada, a partir de 01-02-2020, a Portaria CAT 11/17, de 13-02-2017. 

Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor em 01-02-2020.

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

IVA-ST (%)

1

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

7013

14.001.00

70,00

2

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

7013.37.00

14.002.00

52,30

3

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

7013.42.90

14.003.00

78,20

4

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

3924.10.00

14.006.00

72,14

5

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

3924.10.00

14.006.01

40,80

6

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos

6911.10.10

14.007.00

65,30

7

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos

6911.10.90

14.008.00

68,11

8

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

6912.00.00

14.009.00

80,82

9

Velas para filtros

6912.00.00

14.010.00

77,10

10

Filtros descartáveis para coar café ou chá

4823.20.9

14.011.00

90,91

​11 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-62/20, de 29-06-2020, DOE 30-06-2020; Em vigor em 01-07-2020)

​Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

​4823.6 

​14.012.00

​40,80

11

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

4823.6

14.012.00

61,76


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