RICMS-Anexo I-Isenções-Artigo 178
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19/06/2023 12:26

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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)


Artigo 178 (METRÔ - EXPANSÃO DA LINHA 2) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à expansão da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS 94/12). (Artigo acrescentado pelo Decreto 67.207, de 26-10-2022; DOE 27-10-2022; Em vigor em 1º de janeiro de 2023)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado: 

1. à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no “caput”, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; 

2. ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

NOTA - V. PORTARIA SRE-23/23, de 28-03-2023 (DOE 29-03-2023). Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.

§ 2º - Tratando-se de operação de importação: 

1. aplica-se somente a bens e mercadorias novos;

2. fica condicionado, além do disposto no § 1º: 


a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional;


b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista. 


§ 3º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS. 

§ 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção de que trata este artigo.

§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

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