Você está em: Legislação > RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 01º Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 01º Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/05/2024 16:10 Conteúdo da Página ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 1º (AERONAVES, PARTES E PEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operação interna ou interestadual com os produtos a seguir indicados de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4% (quatro por cento) (Convênios ICMS-75/91, com alteração do Convênio ICMS-32/99, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 9): I - avião: a) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg; b) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg; c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão; d) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg; e) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg; f) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg; g) turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000 kg; h) turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000 kg; i) turbojato com peso bruto até 15.000 kg; j) turbojato com peso bruto acima de 15.000 kg; II - helicóptero; III - planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto; IV - pára-quedas giratório; V - outras aeronaves; VI - simulador de vôo; VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012) VII - pára-quedas; VIII - catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante e suas partes e peças separadas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012) VIII - catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante; IX - avião militar: a) monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; b) monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato; c) monomotor ou multimotor de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; d) monomotor ou multimotor de transporte cargueiro ou de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; X - helicóptero militar monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; XI - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X e XIII; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012) XI - partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos anteriores; XII - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XIII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012) XII - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I a X, na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica; XIII - equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores. § 1º - O disposto nos incisos XI e XIII aplicar-se-á à operação efetuada pelo contribuinte a que se refere o parágrafo seguinte e seus revendedores, desde que o produto se destine a: 1 - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (Redação dada ao item pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012) 1 - indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; 2 - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil; 3 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica; 4 - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS-75/91, cláusula primeira, § 1º, item 4, na redação do Convênio ICMS-25/09) (Redação dada ao item pelo Decreto 54.403, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde 27 de abril de 2009) 4 - proprietário de aeronave identificado como tal pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. § 2º - O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Redação dada ao "caput" do parágrafo, mantidos os seus itens, pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012) § 2º - O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS-75/2001, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-121/03): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 06-01-04) 1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;2 - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;3 - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. § 2º - O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: 1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; 2 - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; 3 - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. § 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) § 3º - Revogado pelo inciso II art. 3º do Decreto 48.111, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003 § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "f"). (Redação dada ao § 3º pelo inciso XX do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/2001, cláusula primeira, VI, "h"). ;(Redação dada pelo inciso XXXIX do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/2001; DOE 26/05/2001; efeitos a partir de 01/05/2001) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)NOTA - V. ATO COTEPE/ICMS 67/19, de 03-12-2019 (DOU 04-12-2019). Divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. NOTA - V. COMUNICADO CAT-02/01, de 16-01-2001 (DOE 17-01-2001). Esclarece que a simples lavratura de termo no livro Registro de Utilização de documentos Fiscais e Termos de Ocorrências não é o bastante para que fique firmada a opção por benefício fiscal em substituição ao proveitamento de créditos fiscais. Comentário