Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 16 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 16 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/12/2022 12:03 Conteúdo da Página Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM (Convênio ICMS-126/10): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010) Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-47/97, cláusulas primeira e segunda, com alteração dos Convênios ICMS-94/03 e 38/05): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 25-04-2005) I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: a) sem mecanismos de propulsão, 8713.10.00; b) outros, 8713.90.00; II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para deficientes físicos, 8714.20.00; III - próteses articulares: a) femurais, 9021.31.10; b) mioelétricas, 9021.31.20; c) outras, 9021.31.90; IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10; V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20; VI - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91; VII - outras partes e acessórios, 9021.10.99; VIII - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91; IX - outros, 9021.39.99; X - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00; XI - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92. XII - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00. XIII - implantes cocleares, 9021.90.19 (Convênio ICMS-30/12). (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.210, de 17-05-2013; DOE 18-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012) § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/07, de 01-08-2007 (DOE de 02-08-2007). ICMS - Operações com artigos e aparelhos ortopédicos (código 9021.10.10 da NBM/SH) e artigos e aparelhos para fraturas (código 9021.10.20 da NBM/SH), de uso odontológico - Isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/00: requisitos para aplicação.Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-47/97, cláusulas primeira e segunda): I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: a) sem mecanismos de propulsão, 8713.10.00; b) outros, 8713.90.00; II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos, 8714.20.00; III - próteses articulares: a) femurais, 9021.11.10; b) mioelétricas, 9021.11.20; c) outras, 9021.11.90; IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.19.10; V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.19.20; VI - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.19.91; VII - outras partes e acessórios, 9021.19.99; VIII - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.30.91; IX - outros, 9021.30.99; X - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00; XI - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92. XII - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00 (Convênio ICMS-47/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-94/03). (Acrescentado o item XII pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003) Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. Comentário