Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 37 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Tipo RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 37 Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 24/08/2020 15:11 Conteúdo da Página Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 37 (IMPORTAÇÃO - HIPÓTESES DIVERSAS) - Desembaraço aduaneiro em importação do exterior (Convênios ICMS-18/95, cláusula primeira, II, III, IV, V e VII, "a" e §§ 1° e 3°, ICMS-60/95 e ICMS-106/95, cláusulas primeira e segunda): I - de mercadoria, em substituição de outra que foi devolvida pelo importador brasileiro em virtude de defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria substituída; II - de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; III - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda; IV - de medicamentos importados do exterior por pessoa física; V - de mercadoria ou bem importado do exterior, desde que obedecida a condição prevista no item 2 do § 2º. VI - de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênio ICMS-58/99, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008) VI - de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS-58/99, cláusula primeira): (Acrescentado o inciso VI pelo inciso V do art. 2º do Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; Efeitos a partir de 23-08-2001) NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/01, de 10-09-2001 (DOE 11-09-2001). ICMS - Importação de bens, para utilização econômica no País, sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária. a) a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou técnicos; b) a pesquisa ou expedição científica; c) a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais; d) a competições ou exibições, esportivas; e) a feiras e exposições, comerciais ou industriais; f) a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais; g) a prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia; h) a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste artigo; i) a reposição ou conserto de outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste artigo; j) a reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia; l) a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste artigo; m) a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; n) a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação; o) a reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes; p) a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras e exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária; q) a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; r) a exercício temporário de atividade profissional de não residente; s) à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira; t) a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração. § 1º - Na hipótese prevista nos incisos III e IV, fica o importador dispensado de apresentar o documento que comprove a desoneração do imposto, nos termos do § 1º do artigo 137 deste regulamento. § 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que, na operação de importação: 1 - em relação aos incisos I a IV: a) não tenha havido contratação de câmbio; b) não haja incidência do Imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal. 2 - em relação ao inciso V, haja isenção do Imposto de Importação e sujeição ao Regime de Tributação Simplificada. § 3º - O disposto no inciso VI não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado pela legislação federal específica (Convênio ICMS-130/07, cláusula décima primeira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.155, de 20-03-2009; DOE 21-03-2009; Efeitos desde 01-01-2009) Comentário