RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 37
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19/09/2023 18:31
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 37 (IMPORTAÇÃO - HIPÓTESES DIVERSAS) - Desembaraço aduaneiro em importação do exterior (Convênios ICMS-18/95, cláusula primeira, II, III, IV, V e VII, "a" e §§ 1° e 3°, ICMS-60/95 e ICMS-106/95, cláusulas primeira e segunda):

I - de mercadoria, em substituição de outra que foi devolvida pelo importador brasileiro em virtude de defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria substituída;

II - de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;

III - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, de valor FOB não superior a US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 67.967, de 18-09-2023; DOE 19-09-2023; ​​​retroagindo seus efeitos à 1° de agosto de 2023​)

III - de bens contid​os em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;

IV - de medicamentos importados do exterior por pessoa física;

V - REVOGADO pelo Decreto 67.967, de 18-09-2023; DOE 19-09-2023; ​​​retroagindo seus efeitos à 1° de agosto de 2023​.

V - de mercadoria ou bem importado do exterior, desde que obedecida a condição prevista no item 2 do § 2º.

VI - de mercadoria ou bem ​​importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênio ICMS-58/99, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008)

VI - de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS-58/99, cláusula primeira): (Acrescentado o inciso VI pelo inciso V do art. 2º do Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; Efeitos a partir de 23-08-2001)

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/01, de 10-09-2001 (DOE 11-09-2001). ICMS - Importação de bens, para utilização econômica no País, sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária.

a) a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou técnicos;

b) a pesquisa ou expedição científica;

c) a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;

d) a competições ou exibições, esportivas;

e) a feiras e exposições, comerciais ou industriais;

f) a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;

g) a prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;

h) a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste artigo;

i) a reposição ou conserto de outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste artigo;

j) a reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;

l) a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste artigo;

m) a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;

n) a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;

o) a reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;

p) a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras e exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;

q) a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

r) a exercício temporário de atividade profissional de não residente;

s) à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira;

t) a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.

§ 1º - Na hipótese prevista nos incisos III e IV, fica o importador dispensado de apresentar o documento que comprove a desoneração do imposto, nos termos do § 1º do artigo 137 deste regulamento.

§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que, na operação de importação, em relação aos incisos I a IV: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.967, de 18-09-2023; DOE 19-09-2023; ​​​retroagindo seus efeitos à 1° de agosto de 2023​)

1 - não tenha havido contratação de câmbio;

2 - a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.​


§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que, na operação de importação:

1 - em relação aos incisos I a IV:

a) não tenha havido contratação de câmbio;

b) não haja incidência do Imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal.

2 - em relação ao inciso V, haja isenção do Imposto de Importação e sujeição ao Regime de Tributação Simplificada.

§ 3º - O disposto no inciso VI não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado pela legislação federal específica (Convênio ICMS-130/07, cláusula décima primeira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.155, de 20-03-2009; DOE 21-03-2009; Efeitos desde 01-01-2009)

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024, exceto em relação ao inciso III, que vigorará até 31 de dezembro de 2023. ​​(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.967, de 18-09-2023; DOE 19-09-2023; ​​​retroagindo seus efeitos à 1° de agosto de 2023​)​ 

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de ​2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

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