Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 37 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 37 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/11/2024 16:07 Conteúdo da Página Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 37 (IMPORTAÇÃO - HIPÓTESES DIVERSAS) - Desembaraço aduaneiro em importação do exterior (Convênios ICMS-18/95, cláusula primeira, II, III, IV, V e VII, "a" e §§ 1° e 3°, ICMS-60/95 e ICMS-106/95, cláusulas primeira e segunda): I - de mercadoria, em substituição de outra que foi devolvida pelo importador brasileiro em virtude de defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria substituída; II - de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;III - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, de valor FOB não superior a US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 67.967, de 18-09-2023; DOE 19-09-2023; retroagindo seus efeitos à 1° de agosto de 2023)NOTA - O INCISO III VIGOROU ATÉ 31/12/2023.III - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda; IV - de medicamentos importados do exterior por pessoa física; V - REVOGADO pelo Decreto 67.967, de 18-09-2023; DOE 19-09-2023; retroagindo seus efeitos à 1° de agosto de 2023.V - de mercadoria ou bem importado do exterior, desde que obedecida a condição prevista no item 2 do § 2º. VI - de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênio ICMS-58/99, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008) VI - de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS-58/99, cláusula primeira): (Acrescentado o inciso VI pelo inciso V do art. 2º do Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; Efeitos a partir de 23-08-2001) NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/01, de 10-09-2001 (DOE 11-09-2001). ICMS - Importação de bens, para utilização econômica no País, sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária. a) a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou técnicos; b) a pesquisa ou expedição científica; c) a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais; d) a competições ou exibições, esportivas; e) a feiras e exposições, comerciais ou industriais; f) a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais; g) a prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia; h) a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste artigo; i) a reposição ou conserto de outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste artigo; j) a reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia; l) a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste artigo; m) a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; n) a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação; o) a reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes; p) a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras e exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária; q) a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; r) a exercício temporário de atividade profissional de não residente; s) à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira; t) a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração. § 1º - Na hipótese prevista nos incisos III e IV, fica o importador dispensado de apresentar o documento que comprove a desoneração do imposto, nos termos do § 1º do artigo 137 deste regulamento. § 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que, na operação de importação, em relação aos incisos I a IV: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.967, de 18-09-2023; DOE 19-09-2023; retroagindo seus efeitos à 1° de agosto de 2023)1 - não tenha havido contratação de câmbio;2 - a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que, na operação de importação: 1 - em relação aos incisos I a IV: a) não tenha havido contratação de câmbio; b) não haja incidência do Imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal. 2 - em relação ao inciso V, haja isenção do Imposto de Importação e sujeição ao Regime de Tributação Simplificada. § 3º - O disposto no inciso VI não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado pela legislação federal específica (Convênio ICMS-130/07, cláusula décima primeira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.155, de 20-03-2009; DOE 21-03-2009; Efeitos desde 01-01-2009) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024, exceto em relação ao inciso III, que vigorará até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.967, de 18-09-2023; DOE 19-09-2023; retroagindo seus efeitos à 1° de agosto de 2023) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Comentário