RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 53
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27/12/2022 13:49
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 53 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA) - Saída de mercadoria decorrente de doação a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca localizadas na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênios ICMS-57/98, cláusulas primeira e terceira, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 33).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações ou prestações relacionadas com mercadoria amparada por esta isenção.

§ 3º  - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)

§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-57/98, de 19 de junho de 1998. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.066, de 06-06-2008; DOE 07-06-2008; Efeitos desde 1º de maio de 2008)

§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "i"). (Redação dada ao § 3º pelo inciso XVI do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005)

§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "u"). (Redação dada ao § 3º pelo inciso XII do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003)

§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "y"). ; (Redação dada pelo inciso XXIX do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01)

§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

Comentário

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