Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 53 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 53 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 02/05/2024 11:30 Conteúdo da Página Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 53 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA) - Saída de mercadoria decorrente de doação a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca localizadas na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênios ICMS-57/98, cláusulas primeira e terceira, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 33). § 1º - O disposto neste artigo não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações ou prestações relacionadas com mercadoria amparada por esta isenção. § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-57/98, de 19 de junho de 1998. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.066, de 06-06-2008; DOE 07-06-2008; Efeitos desde 1º de maio de 2008) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "i"). (Redação dada ao § 3º pelo inciso XVI do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "u"). (Redação dada ao § 3º pelo inciso XII do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "y"). ; (Redação dada pelo inciso XXIX do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) § 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. Comentário