RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 96
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26/10/2020 10:38
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 96 (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA)  – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.

Artigo 96 (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) - As seguintes operações realizadas com os medicamentos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-21/03, de 04 de abril de 2003. (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015; produzindo efeitos desde 01-11-2014)

Artigo 96 (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) - As seguintes operações realizadas com os medicamentos indicados no § 3º (Convênio ICMS-21/03, com alteração dos Convênios ICMS-104/04 e 40/07, cláusula primeira, VI). (Redação dada ao "caput", mantidos os seus incisos, pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007)

Artigo 96 - (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) - As seguintes operações realizadas com os medicamentos indicados no § 3º (Convênio ICMS-21/03, com alteração do Convênio ICMS-104/04): (Redação dada ao "caput", mantidos os incisos, pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004)

Artigo 96 - (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) - Ficam isentas do ICMS as seguintes operações realizadas com os medicamentos Iressa (princípio ativo: gefitinibe) e Faslodex (princípio ativo: fulvestrant) (Convênio ICMS-21/03): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 28-04-2003)

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior por empresa patrocinadora do Programa Governamental denominado "Programa de Acesso Expandido" de que trata a Resolução RDC nº 38/13, de 12 de agosto de 2013, para doação a hospitais, clínicas e centros de pesquisa com a finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameaçam a vida dos integrantes do Programa, na ausência de droga específica disponível no mercado nacional; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.089, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015; produzindo efeitos desde 01-11-2014)

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior por empresa patrocinadora do Programa Governamental denominado "Programa de Acesso Expandido" de que trata a Resolução RCD nº 26/99, de 17 de dezembro de 1999, para doação a hospitais, clínicas e centros de pesquisa com a finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameaçam a vida dos integrantes do Programa, na ausência de droga específica disponível no mercado nacional;

II - saída do estabelecimento do importador, em doação, com destino aos estabelecimentos e para o fim específico indicados no inciso anterior.

§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 - o medicamento ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;

2 - o importador satisfaça todas as condições prescritas na Resolução RDC nº 38/13, de 12 de agosto de 2013, e tenha obtido aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS como patrocinadora do Programa; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.089, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015; produzindo efeitos desde 01-11-2014)

2 - o importador satisfaça todas as condições prescritas na Resolução RCD nº 26/99, de 17 de dezembro de 1999, e tenha obtido aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS como patrocinadora do Programa;

3 - o fornecimento do medicamento ao paciente pelo hospital, clínica ou centro de pesquisa seja efetuado gratuitamente;

4 - o medicamento esteja beneficiado com isenção, alíquota zero ou não tributado pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

5 – o medicamento seja desonerado das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Item acrescentado pelo Decreto 61.089, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015; produzindo efeitos desde 01-11-2014)

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º - Revogado pelo Decreto 61.089, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015; produzindo efeitos desde 01-11-2014.

§ 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se aos seguintes medicamentos: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004)

1 - Iressa (princípio ativo: gefitinibe);

2 - Faslodex (princípio ativo: fulvestrant);

3 - Anticorpo monoclonal humanizado com afinidade específica ao antígeno - CD-52 - Aletuzumab;

4 - Atazanavir;

5 - Bevacizumab;

6 - Erlotinib;

7 - Imunoglobulina - IGG1 08 - Tipranavir.

§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-21/03, de 4 de abril de 2003. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.740, de 18-01-2012; DOE 19-01-2012; efeitos desde 01-01-2012)

§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS-40/07, cláusula primeira, VI). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007)

§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, III). (Redação dada ao § 4º pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005)

§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005.

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