Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 109 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 109 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 02/05/2024 12:10 Conteúdo da Página Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 109 (AERONAVES - INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO) - Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves (Convênio ICMS-65/07): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.192, de 24-09-2007; DOE 25-09-2007; efeitos a partir de 31-07-2007) I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação: a) de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1°; b) de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por fabricante de aeronave e destinados ao seu ativo imobilizado; II - saída: a) com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no § 1°, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica; b) promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974; c) de mercadoria para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricação de aeronaves. § 1° - As mercadorias a que se referem a alínea "a" do inciso I e as alíneas "a" e "c" do inciso II são as adiante indicadas, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - transparência de acrílicos para janelas de aeronaves, 3926.90; 2 - unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves, 8415.81; 3 - acumuladores hidráulicos para aeronaves, 8479.89; 4 - aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico, 8531.10; 5 - aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves, 8531.80; 6 - quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves, 8537.10; 7 - cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão, 8544.41; 8 - cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica, 8544.49; 9 - trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves, 8803.20; 10 - partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves, 8803.30; 11 - partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves, 8803.30; 12 - partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, "galley", lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves, 8803.30; 13 - aparelhos e instrumentos de navegação aérea,9014.20; 14 - assentos e divãs utilizados em aeronaves, 9401.10; 15 - aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves, 9405.40. § 2° - Aplica-se, também, o disposto na alínea "b" do inciso II na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves. § 3° - A comprovação de inexistência de similar produzido no País, relativamente às máquinas, aparelhos e equipamentos referidos na alínea "b" do inciso I, será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional. § 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção de que trata este artigo.§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020) § 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 65/07, de 6 de julho de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.593, de 19-11-2019; DOE 20-11-2019; em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2019)§ 5° - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 63.123, de 27-12-2017; DOE 28-12-2017; produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018) § 5° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2017. Artigo 109 (AERONAVES - INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO) - Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves a serem exportadas (Lei 6.374/89, art. 112): (Acrescentado pelo inciso III do art. 1º do Decreto 48.115, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1º, desde que: a) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista; b) o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de "drawback", na modalidade "suspensão", beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados. II - saída interna, com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica. § 1º - As mercadorias a que se refere o inciso II são as adiante indicadas, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - Transparência de acrílicos para janelas de aeronaves, 3926.90.90; 2 - Unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves, 8415.81.90; 3 - Acumuladores hidráulicos para aeronaves, 8479.89.32; 4 - Aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico, 8531.10.10; 5 - Aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves, 8531.80.00; 6 - Quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves, 8537.10.90; 7 - Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão, 8544.41.00; 8 - Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica, 8544.49.00; 9 - Trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves, 8803.20.00; 10 - Partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves, 8803.30.00; 11 - Partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves, 8803.30.00; 12 - Partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, "galley", lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves, 8803.30.00; 13 - Aparelhos e instrumentos de navegação aérea, 9014.20.90; 14 - Assentos e divãs utilizados em aeronaves, 9401.10.90; 15 - Aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves, 9405.40.90. § 2º - Para aplicação do disposto no inciso I: 1 - deverá ser consignado, na Nota Fiscal de saída de produto resultante da industrialização de mercadoria importada com o benefício, o número do Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão"; 2 - o estabelecimento importador deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado; 3 - o fabricante da aeronave deverá comprovar a efetiva exportação até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante a entrega, à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, expedido em nome do exportador, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 3º - Na hipótese de não ser feita a comprovação nos termos do item 3 do § 2º, o imposto devido pelo destinatário das mercadorias de que trata o inciso I deverá ser recolhido pela empresa fabricante da aeronave no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de guia de recolhimentos especiais. § 4º - Nos eventos adiante indicados, sem prejuízo das exigências contidas no item 2 do § 2º, o estabelecimento importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua emissão, cópia do respectivo ato: 1 - prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado - Ato Concessório aditivo; 2 - transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas - novo Ato Concessório. § 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção de que trata este artigo. 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