RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 109
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27/12/2022 14:55
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 109 (AERONAVES - INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO) - Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves (Convênio ICMS-65/07): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.192, de 24-09-2007; DOE 25-09-2007; efeitos a partir de 31-07-2007)

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação:

a) de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1°;

b) de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por fabricante de aeronave e destinados ao seu ativo imobilizado;

II - saída:

a) com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no § 1°, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;

b) promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974;

c) de mercadoria para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricação de aeronaves.

§ 1° - As mercadorias a que se referem a alínea "a" do inciso I e as alíneas "a" e "c" do inciso II são as adiante indicadas, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - transparência de acrílicos para janelas de aeronaves, 3926.90;

2 - unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves, 8415.81;

3 - acumuladores hidráulicos para aeronaves, 8479.89;

4 - aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico, 8531.10;

5 - aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves, 8531.80;

6 - quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves, 8537.10;

7 - cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão, 8544.41;

8 - cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica, 8544.49;

9 - trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves, 8803.20;

10 - partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves, 8803.30;

11 - partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves, 8803.30;

12 - partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, "galley", lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves, 8803.30;

13 - aparelhos e instrumentos de navegação aérea,9014.20;

14 - assentos e divãs utilizados em aeronaves, 9401.10;

15 - aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves, 9405.40.

§ 2° - Aplica-se, também, o disposto na alínea "b" do inciso II na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.

§ 3° - A comprovação de inexistência de similar produzido no País, relativamente às máquinas, aparelhos e equipamentos referidos na alínea "b" do inciso I, será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

§ 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção de que trata este artigo.

§ 5º  - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)

§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)

§ 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 65/07, de 6 de julho de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.593, de 19-11-2019; DOE 20-11-2019; em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2019)

§ 5° - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 63.123, de 27-12-2017; DOE 28-12-2017; produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018)

§ 5° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 109 (AERONAVES - INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO) - Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves a serem exportadas (Lei 6.374/89, art. 112): (Acrescentado pelo inciso III do art. 1º do Decreto 48.115, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1º, desde que:

a) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista;

b) o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de "drawback", na modalidade "suspensão", beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.

II - saída interna, com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica.

§ 1º - As mercadorias a que se refere o inciso II são as adiante indicadas, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - Transparência de acrílicos para janelas de aeronaves, 3926.90.90;

2 - Unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves, 8415.81.90;

3 - Acumuladores hidráulicos para aeronaves, 8479.89.32;

4 - Aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico, 8531.10.10;

5 - Aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves, 8531.80.00;

6 - Quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves, 8537.10.90;

7 - Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão, 8544.41.00;

8 - Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica, 8544.49.00;

9 - Trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves, 8803.20.00;

10 - Partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves, 8803.30.00;

11 - Partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves, 8803.30.00;

12 - Partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, "galley", lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves, 8803.30.00;

13 - Aparelhos e instrumentos de navegação aérea, 9014.20.90;

14 - Assentos e divãs utilizados em aeronaves, 9401.10.90;

15 - Aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves, 9405.40.90.

§ 2º - Para aplicação do disposto no inciso I:

1 - deverá ser consignado, na Nota Fiscal de saída de produto resultante da industrialização de mercadoria importada com o benefício, o número do Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão";

2 - o estabelecimento importador deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

3 - o fabricante da aeronave deverá comprovar a efetiva exportação até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante a entrega, à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, expedido em nome do exportador, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - Na hipótese de não ser feita a comprovação nos termos do item 3 do § 2º, o imposto devido pelo destinatário das mercadorias de que trata o inciso I deverá ser recolhido pela empresa fabricante da aeronave no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de guia de recolhimentos especiais.

§ 4º - Nos eventos adiante indicados, sem prejuízo das exigências contidas no item 2 do § 2º, o estabelecimento importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua emissão, cópia do respectivo ato:

1 - prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado - Ato Concessório aditivo;

2 - transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas - novo Ato Concessório.

§ 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção de que trata este artigo.

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