Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 143 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 143 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 02/05/2024 12:20 Conteúdo da Página Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 143 (PEÇA DE AERONAVE SUBSTITUÍDA EM VIRTUDE DE GARANTIA) - Operação de remessa (Convênio ICMS-26/09, cláusula primeira, parágrafo único, e cláusulas segunda, quinta e sétima): (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.403, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde 27 de abril de 2009) I - da peça defeituosa para o fabricante; II - da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave. §1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - aplica-se, somente: a) à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição; b) ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia; 2 - fica condicionado a que as remessas ocorram até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. § 2º - O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-26/09, de 3 de abril de 2009. Comentário