RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 143
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27/12/2022 15:00
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 143 (PEÇA DE AERONAVE SUBSTITUÍDA EM VIRTUDE DE GARANTIA) - Operação de remessa (Convênio ICMS-26/09, cláusula primeira, parágrafo único, e cláusulas segunda, quinta e sétima): (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.403, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde 27 de abril de 2009)

I - da peça defeituosa para o fabricante;

II - da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.

§1º - O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se, somente:

a) à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;

b) ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

2 - fica condicionado a que as remessas ocorram até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia.

§ 2º - O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

§ 3º  - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)

§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-26/09, de 3 de abril de 2009.

Comentário

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