RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 151
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02/05/2024 12:26
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 151 (LOCOMOTIVA) - Saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, produzida neste Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS-45/10). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo aplica-se: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

1. também à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais da mercadoria referida no "caput", produzida nas unidades federadas indicadas no “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 45/10, de 26 de março de 2010;

2 - REVOGADO pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023.

2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. 

§ 1º - O benefício previsto neste artigo aplica-se também à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais da mercadoria referida no "caput", produzida nas unidades federadas indicadas no “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS-45/10, de 26 de março de 2010.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 68.4​​92, de 30-04-2024, DOE 01-05​-2024; em vigor em 1º de maio de 2024​)​​

§ 3º  - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. ​(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)

§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-45/10, de 26 de março de 2010.

Artigo 151 (LOCOMOTIVA) - Saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, produzida neste Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS-36/11). (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.396, de 04-10-2011; DOE 05-10-2011)

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.390, de 14-09-2012; DOE 15-09-2012)

§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-36/11, de 1º de abril de 2011. (Parágrafo único passou a denominar-se § 2º pelo Decreto 58.390, de 14-09-2012; DOE 15-09-2012)

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