Você está em: Legislação > RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 63 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 63 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 02/05/2024 12:37 Conteúdo da Página Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 63 (Regime de Tributação Unificada - RTU) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do Paraguai, por via terrestre, de bens e mercadorias, promovida por microempresa optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - "Simples Nacional", de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto 59.015, de 28-03-2013; DOE 29-03-2013; Efeitos desde 16 de julho de 2012) § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que, cumulativamente: 1 - a microempresa esteja previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, de que trata a Lei federal 11.898, de 8 de janeiro de 2009; 2 - o desembaraço aduaneiro seja realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu - PR; 3 - o ICMS incidente na operação de que trata o "caput" seja arrecadado pela Receita Federal do Brasil - RFB, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU. § 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal, sem prejuízo da aplicação do regime do Simples Nacional na subsequente saída da mercadoria.§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020) § 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-61/12, de 22 de junho de 2012. Comentário