RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 64
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27/12/2022 15:17
Anexo II - Reduções de Base de Cálculo
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ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 64 (VEÍCULOS MILITARES, PARTES E PEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS-95/12): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos desde 01-07-2015)

I - veículos militares:

a) viatura operacional militar;

b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares;

II - simuladores de veículos militares;

III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;

IV - sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;

V - radares para uso militar;

VI - centros de operações de artilharia antiaérea.

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se:

1 - também, às operações realizadas pelo estabelecimento fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os incisos I a III, com destino ao estabelecimento fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;

2 - exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa e relacionadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS-95/12, de 28 de setembro de 2012;

3 - apenas às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

a) isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação - II ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º – Não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo (Convênio ICMS-23/14).

§ 3º  - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)

§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-95/12, de 28 de setembro de 2012.

Artigo 64 (VEÍCULOS MILITARES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com as mercadorias abaixo indicadas, realizadas por estabelecimento fabricante com destino ao Exército Brasileiro, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-95/12): (Artigo acrescentado pelo Decreto 59.799, de 22-11-2013, DOE 23-11-2013)

I - veículos militares:

a) viatura operacional militar;

b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares;

II - simuladores de veículos militares;

III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se:

1 - também, às operações realizadas pelo estabelecimento fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os incisos I a III, com destino ao estabelecimento fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;

2 - exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa e relacionadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS-95/12, de 28 de setembro de 2012;

3 - apenas às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

a) isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação - II ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 1º-A – Não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo (Convênio ICMS-23/14). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.087, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015)

§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-95/12, de 28 de setembro de 2012.

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