Você está em: Legislação > RICMS - Anexo III - Créditos Outorgados - Artigo 4º Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo III - Créditos Outorgados - Artigo 4º Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/12/2021 16:54 Conteúdo da Página ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 4º - Revogado pelo Decreto 66.296, de 03-12-2021, DOE 04-12-2021; Retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2021. Artigo 4º - (DIREITOS AUTORAIS) - A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido os seus incisos, pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021) Artigo 4º (DIREITOS AUTORAIS) - A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a: I - autor ou artista nacional; II - empresa que representar o autor, da qual seja titular ou sócio majoritário; III - empresa que mantenha com o autor contrato de edição, nos termos do artigo 53 da Lei federal nº 9.610, de 19-1-98; IV - empresa que possua com o autor contrato de cessão ou de transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei federal nº 9.610, de 19-1-98 (Convênio ICMS-23/90, com alteração dos Convênios ICMS-10/94 e ICMS-61/99, e Convênios ICMS-30/98 e ICMS-90/99, cláusula primeira, II, "a"). § 1º - O crédito de que trata este artigo: 1 - somente poderá ser efetuado: a) até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; b) até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com produto referido no "caput" (Convênio ICMS-23/90, cláusula primeira, § 1º, 2, na redação do Convênio ICMS-118/03, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 48.475 de 28-01-2004; DOE 29-01-2004; efeitos a partir de 01-01-2004) b) até o limite dos percentuais indicados no § 4º, aplicados sobre o valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com produto referido no "caput"; (Redação dada à alínea "b" pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001) b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com produto referido no "caput"; 2 - terá vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa. § 2º - Para a apuração do imposto debitado e do limite a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte deverá: 1 - emitir documento fiscal individualizado em relação à respectiva operação; 2 - além de efetuar a escrituração regular das saídas no livro fiscal próprio, escriturar, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto debitado, totalizando-o no final do período de apuração; 3 - no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no livro Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do total referido no item anterior deste parágrafo, e demonstrar a apuração do limite de que trata o § 1º. § 3º - O benefício ficará condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração, de: 1 - relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com identificação dos beneficiários e indicação de seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda: a) à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento; b) ao Departamento da Receita Federal; 2 - declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo de que trata o item 3 do parágrafo anterior, à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-23/90, de 13 de setembro de 1990. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.330 de 08-01-2010; DOE 09-01-2010; efeitos desde 01-01-2010) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009 (Convênio ICMS-139/04). (Redação dada ao § 4º pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 04-01-2005) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-40/04, cláusula primeira, II) (Redação dada ao § 4º pelo inciso II do art. 2º do Decreto 48.920 de 02-09-04; DOE 03-09-04; efeitos a partir de 03-09-04) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-40/04, cláusula primeira, II). (Redação dada ao § 4º pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 13-07-04) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS-118/03, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-01-04) § 4º - Os percentuais mencionados na alínea "b" do item 1 do § 1º são os adiante indicados (Convênio ICMS-23/90, § 1º, 2, na redação do Convênio ICMS-83/01): (Redação dada ao § 4º pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001) 1 - 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001; 2 - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002; 3 - 50% (cinqüenta por cento), de 1º de janeiro a 30 de junho de 2003; 4 - 40% (quarenta por cento), de 1º de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2003. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada ao § 4º pelo inciso XXVII do Art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/08/2001) § 4° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, I, "a").(Redação dada ao § 4º pelo inciso XX do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000. Comentário