RICMS - Artigo 59 a 60
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10/01/2023 16:52
Capítulo IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
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CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:

1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;

2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;

3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.

NOTA - V. PORTARIA CAT-95/06, de 24-11-2006 (DOE 25-11-2006). Dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências.

§ 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.

NOTA - V. DECRETO 67.161, de 10-10-2022 (DOE 11-10-2022). Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 131/22, de 23 de setembro de 2022, o qual altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do §2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

NOTA - V. COMUNICADO CAT-11/02, de 05-03-2002 (DOE 06-03-2002). Comunica posição da Administração Tributária paulista em face do Termo de Acordo de Regime Especial celebrado entre o Governo do Tocantins e a empresa que especifica.

NOTA - V. COMUNICADO CAT-74/94, de 05-08-1994 (DOE 10-08-1994). Esclarece que, em relação às mercadorias advindas de outros Estados, onde o imposto tenha sido pago por pauta fiscal, o crédito do ICMS será admitido até o montante do preço corrente de mercado e/ou pauta paulista.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF-52/93, de 19-11-1993 (DOE 20-11-1993). Dispõe que a apropriação do crédito do ICMS em operação interestadual, efetuada por empresa favorecida com incentivos ou benefícios fiscais, somente será admitida até o valor correspondente ao montante do ICMS efetivamente cobrado pelo Estado do remetente.

NOTA - V. PORTARIA CAT-85/93, de 03-09-1993 (DOE 04-09-1993). Dispõe sobre a apropriação de crédito do ICMS relativamente à entrada de mercadoria estrangeira remetida por empresa do Estado do Espírito Santo.

NOTA - V. PORTARIA CAT-56/93, de 14-06-1993 (DOE 15-06-1993). Veda a apropriação de crédito de ICMS, na proporção que especifica, relativamente às entradas de mercadorias de procedências estrangeira remetidas por empresas do Estado do Amazonas, beneficiárias de incentivos fiscais.

Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):

I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;

II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)

NOTA - V. COMUNICADO CAT-08/17, de 30-03-2017 (DOE 31-03-2017). Esclarece sobre as alterações na tributação das saídas internas, para consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”.

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