Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 72 a 72 D Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 72 a 72 D Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/02/2024 15:13 Conteúdo da Página SUBSEÇÃO II - DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO Veja aqui o capítulo revogado em 01/01/10 CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO (Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)NOTA - V. PORTARIA SRE-65/23, de 10-10-2023 (DOE 11-10-2023). Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS. SUBSEÇÃO II - DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADOArtigo 72 - O crédito acumulado dir-se-á (Lei 6.374/89, art. 46): I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo 71; II - apropriado, após autorização do Fisco, mediante notificação específica, observado o disposto nesta subseção e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando lançado o respectivo valor, concomitantemente: a) pelo contribuinte, no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”; b) pelo Fisco, em conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda; NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SFP-2/24, de 09-02-2024 (DOE 14-02-2024). Disciplina a Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, na parte em que trata da possibilidade de utilização, na transação, de créditos acumulados de ICMS e de produtor rural, para compensação com débitos inscritos em dívida ativa.NOTA - V. PORTARIA CAT-77/09, de 17-04-2009 (DOE 18-04-2009). Dispõe sobre a apropriação de crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS na hipótese que especifica. III - utilizável, quando o valor correspondente estiver disponível na conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda. Artigo 72-A - O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto será determinado por meio de sistemática de custeio que identifique na saída de mercadoria ou produto e na prestação de serviços, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o custo e o correspondente imposto relativo: I - à entrada de mercadoria destinada à revenda; II - à entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços; III - ao recebimento de serviço relacionado às situações indicadas nos incisos anteriores; IV - à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, com direito a crédito do imposto, consumido ou utilizado na estocagem, comercialização e entrega de mercadorias. § 1º - As informações relativas ao custeio: 1 - abrangerão a totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias e das prestações de serviço recebidas ou realizadas pelo contribuinte; 2 - serão apresentadas por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo que atendam a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2° - Caso o estabelecimento gerador do crédito acumulado registre entrada de mercadoria por transferência, poderá ser exigida a comprovação do custo e do correspondente imposto, conforme sistemática de custeio prevista neste artigo. Artigo 72-B - A apropriação do crédito acumulado gerado: NOTA - V. DECRETO 54.249, de 17-04-2009 (DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010). Parágrafo Único do Artigo 6º trata da aplicação do disposto nesta Artigo 72-B. I - ficará condicionada à prévia autorização do Fisco, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; II - será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no Livro de Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA no período compreendido desde o mês da geração até o da apropriação; III - salvo disposição em contrário, somente abrangerá o valor do saldo credor resultante das operações e prestações próprias do estabelecimento gerador; IV - não poderá ser requerida para período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data do registro do pedido de apropriação no sistema. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.654, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013) IV - não poderá ser requerida para período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data da protocolização do pedido; V - somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido. § 1º - Para os efeitos do inciso V, além das demais hipóteses previstas na legislação, considera-se inativo o estabelecimento quando ficar evidenciada, pela análise das informações econômico-fiscais disponíveis, a paralisação continuada do movimento de operações e prestações de serviços sujeitas ao imposto. § 2º - A Secretaria da Fazenda poderá condicionar a apropriação: 1 - à confirmação da legitimidade dos valores lançados a crédito na escrituração fiscal; 2 - à comprovação de que o crédito originário de entrada de mercadoria em operação interestadual não é beneficiado por incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação de regência do imposto; 3 - à comprovação da efetiva ocorrência das operações ou prestações geradoras e do seu adequado tratamento tributário; 4 - a que todos os estabelecimentos do contribuinte situados em território paulista: a) estejam com os dados atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em dia com as obrigações principais e acessórias; b) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais e apresentem mensalmente, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, se obrigado a tanto, ou o arquivo digital com os registros fiscais de todas as suas operações e prestações. § 3º - Somente se admitirá a apropriação do crédito acumulado gerado, após a comprovação: 1 - da efetiva exportação, em se tratando de crédito acumulado decorrente de operação de exportação ou de saída referida no item 1 do § 1º do artigo 7º; 2 - do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas sob administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, em se tratando de crédito acumulado decorrente de operação referida no artigo 84 do Anexo I e no artigo 14 das Disposições Transitórias. 4º - O valor do crédito acumulado decorrente da entrada de leite originário do Estado de Minas Gerais, conforme acordo celebrado com esse Estado será determinado e terá a sua utilização disciplinada pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.407, de 09-02-2010; DOE 10-02-2010) § 4º - O valor do crédito acumulado decorrente da entrada de leite originário do Estado de Minas Gerais, conforme acordo celebrado com esse Estado será determinado e terá sua apropriação autorizada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 5º - O contribuinte classificado nas categorias “A+”, “A” ou “B”, conforme classificação atribuída no âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, poderá requerer autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 66.921, de 30-06-2022; DOE 01-07-2022)NOTA - V. DECRETO 67.853, de 28-07-2023 (DOE 31-07-2023). Regulamenta as contrapartidas de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”.Artigo 72-C - O imposto exigido mediante auto de infração e imposição de multa, em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto, ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido falta de pagamento do imposto, será deduzido do valor do crédito acumulado gerado passível de apropriação, até que:NOTA - V. DECRETO 54.249, de 17-04-2009 (DOE 18-04-2009). Artigo 4º e parágrafo único tratam da aplicação do disposto nesta Artigo 72-C. I - seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte; II - ocorra o pagamento integral do débito fiscal correspondente. § 1º - A dedução de que trata este artigo será realizada em cada mês de geração do crédito acumulado e considerará o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no mês correspondente. § 2º - Não tendo ocorrido geração ou não tendo sido requerida apropriação para determinado mês e, em existindo saldo credor que repercuta em período subseqüente, o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no referido mês será deduzido do valor passível de apropriação de período subseqüente. § 3º - A dedução prevista no § 2º ficará limitada ao menor saldo credor que for apurado entre o mês de ocorrência da infração e o que anteceder ao mês de referência da geração, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos II e III do artigo 72-B. § 4º - Na hipótese de o imposto exigido ser superior ao valor passível de apropriação, a importância remanescente da exigência será deduzida do valor passível de apropriação nos meses subseqüentes, até que se esgote, enquanto existir saldo credor suficiente para tanto. § 5º - Caso a apropriação já tenha sido feita, sem a dedução referida neste artigo, na hipótese de o crédito acumulado: 1- ainda não ter sido utilizado, o valor equivalente ao imposto exigido, deverá ser reincorporado ao livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do artigo 80, antes de qualquer outra utilização; 2 - já ter sido utilizado, ainda que parcialmente, deverá: a) reincorporar o valor disponível, nos termos do item 1, quando houver saldo na conta corrente a que se refere a alínea “b” do inciso II do artigo 72 ; b) pagar a importância correspondente ou eventual diferença com os acréscimos legais. § 6º - O disposto neste artigo não se aplica à apropriação de crédito acumulado autorizada mediante procedimentos simplificados de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018 – Programa “Nos Conformes”, desde que observadas a forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 66.921, de 30-06-2022; DOE 01-07-2022)Artigo 72-D - Mediante Regime Especial, sem prejuízo das disposições deste Capítulo e atendidas as condições nele previstas, poderá ser autorizada a apropriação do crédito acumulado mediante verificação fiscal sumária e oferecimento de garantia, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - O Regime Especial aplicar-se-á às operações geradoras que se realizarem a partir de mês seguinte ao do despacho de concessão. Comentário