RICMS - Artigo 72 a 72 D
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19/02/2024 15:13
​​​​ SUBSEÇÃO II - DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
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Veja aqui o capítulo revogado em 01/01/10

CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
(Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

NOTA - V. PORTARIA SRE-65/23, de 10-10-2023 (DOE 11-10-2023). Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.         

​SUBSEÇÃO II - DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO​

​Artigo 72 - O crédito acumulado dir-se-á (Lei 6.374/89, art. 46):

I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo 71;

II - apropriado, após autorização do Fisco, mediante notificação específica, observado o disposto nesta subseção e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando lançado o respectivo valor, concomitantemente:

a) pelo contribuinte, no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”;

b) pelo Fisco, em conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda;

NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA  PGE/SFP-2/24, de 09-02-2024 (DOE 14-02-2024). Disciplina a Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, na parte em que trata da possibilidade de utilização, na transação, de créditos acumulados de ICMS e de produtor rural, para compensação com débitos inscritos em dívida ativa.​

NOTA - V. PORTARIA CAT-77/09, de 17-04-2009 (DOE 18-04-2009). Dispõe sobre a apropriação de crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS na hipótese que especifica.

III - utilizável, quando o valor correspondente estiver disponível na conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 72-A - O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto será determinado por meio de sistemática de custeio que identifique na saída de mercadoria ou produto e na prestação de serviços, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o custo e o correspondente imposto relativo:

I - à entrada de mercadoria destinada à revenda;

II - à entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de se​rviços;

III - ao recebimento de serviço relacionado às situações indicadas nos incisos anteriores;

IV - à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, com direito a crédito do imposto, consumido ou utilizado na estocagem, comercialização e entrega de mercadorias.

§ 1º - As informações relativas ao custeio:

1 - abrangerão a totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias e das prestações de serviço recebidas ou realizadas pelo contribuinte;

2 - serão apresentadas por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo que atendam a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2° - Caso o estabelecimento gerador do crédito acumulado registre entrada de mercadoria por transferência, poderá ser exigida a comprovação do custo e do correspondente imposto, conforme sistemática de custeio prevista neste artigo.

Artigo 72-B - A apropriação do crédito acumulado gerado:

NOTA - V. DECRETO 54.249, de 17-04-2009 (DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010). Parágrafo Único do Artigo 6º trata da aplicação do disposto nesta Artigo 72-B.

I - ficará condicionada à prévia autorização do Fisco, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

II - será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no Livro de Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA no período compreendido desde o mês da geração até o da apropriação;

III - salvo disposição em contrário, somente abrangerá o valor do saldo credor resultante das operações e prestações próprias do estabelecimento gerador;

IV - não poderá ser requerida para período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data do registro do pedido de apropriação no sistema. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.654, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013)

IV - não poderá ser requerida para período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data da protocolização do pedido;

V - somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido.

§ 1º - Para os efeitos do inciso V, além das demais hipóteses previstas na legislação, considera-se inativo o estabelecimento quando ficar evidenciada, pela análise das informações econômico-fiscais disponíveis, a paralisação continuada do movimento de operações e prestações de serviços sujeitas ao imposto.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda poderá condicionar a apropriação:

1 - à confirmação da legitimidade dos valores lançados a crédito na escrituração fiscal;

2 - à comprovação de que o crédito originário de entrada de mercadoria em operação interestadual não é beneficiado por incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação de regência do imposto;

3 - à comprovação da efetiva ocorrência das operações ou prestações geradoras e do seu adequado tratamento tributário;

4 - a que todos os estabelecimentos do contribuinte situados em território paulista:

a) estejam com os dados atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em dia com as obrigações principais e acessórias;

b) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais e apresentem mensalmente, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, se obrigado a tanto, ou o arquivo digital com os registros fiscais de todas as suas operações e prestações.

§ 3º - Somente se admitirá a apropriação do crédito acumulado gerado, após a comprovação:

1 - da efetiva exportação, em se tratando de crédito acumulado decorrente de operação de exportação ou de saída referida no item 1 do § 1º do artigo 7º;

2 - do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas sob administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, em se tratando de crédito acumulado decorrente de operação referida no artigo 84 do Anexo I e no artigo 14 das Disposições Transitórias.

4º - O valor do crédito acumulado decorrente da entrada de leite originário do Estado de Minas Gerais, conforme acordo celebrado com esse Estado será determinado e terá a sua utilização disciplinada pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.407, de 09-02-2010; DOE 10-02-2010)

§ 4º - O valor do crédito acumulado decorrente da entrada de leite originário do Estado de Minas Gerais, conforme acordo celebrado com esse Estado será determinado e terá sua apropriação autorizada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 5º - O contribuinte classificado nas categorias “A+”, “A” ou “B”, conforme classificação atribuída no âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, poderá requerer autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 66.921, de 30-06-2022; DOE 01-07-2022)

NOTA - V. DECRETO 67.853, de 28-07-2023 (DOE 31-07-2023). Regulamenta as contrapartidas de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”.​

Artigo 72-C - O imposto exigido mediante auto de infração e imposição de multa, em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto, ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido falta de pagamento do imposto, será deduzido do valor do crédito acumulado gerado passível de apropriação, até que:

​NOTA - V. DECRETO 54.249, de 17-04-2009 (DOE 18-04-2009). Artigo 4º e parágrafo único tratam da aplicação do disposto nesta Artigo 72-C.

I - seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte;

II - ocorra o pagamento integral do débito fiscal correspondente.

§ 1º - A dedução de que trata este artigo será realizada em cada mês de geração do crédito acumulado e considerará o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no mês correspondente.

§ 2º - Não tendo ocorrido geração ou não tendo sido requerida apropriação para determinado mês e, em existindo saldo credor que repercuta em período subseqüente, o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no referido mês será deduzido do valor passível de apropriação de período subseqüente.

§ 3º - A dedução prevista no § 2º ficará limitada ao menor saldo credor que for apurado entre o mês de ocorrência da infração e o que anteceder ao mês de referência da geração, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos II e III do artigo 72-B.

§ 4º - Na hipótese de o imposto exigido ser superior ao valor passível de apropriação, a importância remanescente da exigência será deduzida do valor passível de apropriação nos meses subseqüentes, até que se esgote, enquanto existir saldo credor suficiente para tanto.

§ 5º - Caso a apropriação já tenha sido feita, sem a dedução referida neste artigo, na hipótese de o crédito acumulado:

1- ainda não ter sido utilizado, o valor equivalente ao imposto exigido, deverá ser reincorporado ao livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do artigo 80, antes de qualquer outra utilização;

2 - já ter sido utilizado, ainda que parcialmente, deverá:

a) reincorporar o valor disponível, nos termos do item 1, quando houver saldo na conta corrente a que se refere a alínea “b” do inciso II do artigo 72 ;

b) pagar a importância correspondente ou eventual diferença com os acréscimos legais.

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica à apropriação de crédito acumulado autorizada mediante procedimentos simplificados de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018 – Programa “Nos Conformes”, desde que observadas a forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 66.921, de 30-06-2022; DOE 01-07-2022)

Artigo 72-D - Mediante Regime Especial, sem prejuízo das disposições deste Capítulo e atendidas as condições nele previstas, poderá ser autorizada a apropriação do crédito acumulado mediante verificação fiscal sumária e oferecimento de garantia, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - O Regime Especial aplicar-se-á às operações geradoras que se realizarem a partir de mês seguinte ao do despacho de concessão.

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