RICMS - Artigo 88 a 95
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20/03/2019 16:47
SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE ESTIMATIVA
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SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE ESTIMATIVA

NOTA - V. COMUNICADO CAT-116/00, de 16-11-2000 (DOE 17-11-2000). Dispõe sobre a cessação do regime de estimativa a partir de 1º de janeiro de 2001.

Artigo 88 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher mensalmente determinado pelo fisco (Lei 6.374/89,art. 50).

§ 1º - O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto.

§ 2º - O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios do fisco, que poderá ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

§ 3º - Com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os montantes das operações de entrada e de saída de mercadoria e das prestações tomadas e realizadas, bem como o valor do imposto a recolher no período considerado.

§ 4º - O valor do imposto a recolher, estimado na forma do parágrafo anterior, será dividido em parcelas, em quantidade correspondente ao número de meses compreendidos no período.

Artigo 89 - O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa e da parcela a recolher em cada mês (Lei 6.374/89, art. 51).

Artigo 90 - Notificado nos termos do artigo anterior, o contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fica obrigado (Lei 6.374/89, arts. 56, 59 e 67, "caput", o primeiro alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII);

I - a recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, no prazo a que se refere o artigo 113;

II - em relação às operações ou prestações que realizar:

a) a emitir os documentos fiscais previstos no artigo 124;

b) a escriturar os livros fiscais previstos no artigo 213;

III - a apresentar a guia de informação correspondente ao período, no prazo a que se refere o artigo 254, vedada a sua apresentação segundo o regime periódico de apuração.

Artigo 91 - O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício, a apuração de que trata o artigo 87 (Lei 6.374/89, arts. 48, parágrafo único, e 52, §§ 1° a 3°, este na redação da Lei 9.329/95).

§ 1° - Os valores do imposto e das operações de entrada e saídas de mercadorias e dos serviços prestados ou tomados relacionados com infrações, cujos débitos exigidos em auto de infração tenham sido recolhidos no curso do respectivo período, devem ser considerados na apuração de que trata este artigo.

§ 2° - A diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:

1 - se favorável ao fisco, observado o disposto no artigo 566, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais correspondentes à multa prevista no artigo 528 e aos juros de mora, independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração;

2 - se favorável ao contribuinte, será deduzida em recolhimentos futuros.

§ 3º - A dedução de que trata o item 2 do parágrafo anterior poderá ser efetuada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de requerimento, desde que:

1 - o contribuinte tenha entregue, em prazo, a guia de informação prevista no artigo 253, e recolhido todas as parcelas do imposto estimado;

2 - a análise da guia de informação e de outros elementos indiciários confirme o saldo apurado pelo contribuinte.

Artigo 92 - Interrompida a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no inciso III do artigo 90 e no "caput" do artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado (Lei 6.374/89, art.52, § 3°, na redação da Lei 9.329/95, art. 1º, IV):

I - se favorável ao fisco, no caso de cessação de atividade do estabelecimento ou de seu desenquadramento do regime de estimativa, observar-se-á o disposto no item 1 do § 2º do artigo anterior;

II - se favorável ao contribuinte, será:

a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Excesso de Estimativa";

b) restituída, a requerimento do contribuinte, nos casos de cessação de atividade, observada a vedação contida no inciso II do artigo 69.

Parágrafo único - Relativamente ao disposto na alínea "b" do inciso II, a Secretaria da Fazenda, após verificação fiscal, se necessária, efetuará a restituição no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que o pedido tiver sido protocolado, implicando a inobservância desse prazo atualização monetária, a partir do protocolamento, segundo a variação da UFESP.

Artigo 93 - O aproveitamento de diferença ou a restituição, de que tratam os artigos 91 e 92, não impedirá a feitura de levantamento fiscal, nos termos do artigo 509, nem a sua revisão (Lei 6.374/89, art. 52, § 4º, na redação da Lei 9.329/95, art. 1º, IV).

Artigo 94 - O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério (Lei 6.374/89, art. 53):

I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;

II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;

III - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.

Artigo 95 - A questão objeto de reclamação relacionada com a aplicação do disposto no artigo anterior será decidida pelo Chefe da repartição fiscal a qual o estabelecimento estiver vinculado, com recurso à autoridade imediatamente superior (Lei 6.374/89, art. 54).

Parágrafo único - As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo, sendo de 30 (trinta) dias o prazo para sua interposição, contados, para a reclamação, da data da respectiva notificação e, para o recurso, da data da intimação do despacho que julgar a reclamação.

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