RICMS - Artigo 146
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06/11/2023 13:27
​​​ SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
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SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

NOTA - V. COMUNICADO SRE-13/23, de 31-10-2023 (DOE 01-11-2023). Esclarece sobre a não obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e por contribuintes paulistas.​

NOTA - V. LEI 14.147, de 21-06-2010 (DOE 22-06-2010). Obriga as concessionárias e empresas de energia elétrica e de telefonia a demonstrar, nas suas faturas, o procedimento de cobrança do ICMS.

NOTA - V. PORTARIA CAT-61/10, de 31-05-2010 (DOE 01-06-2010). Disciplina a emissão e a escrituração de documentos fiscais por ocasião da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica e dá outras providências.

Artigo 146 - A pessoa jurídica que, na condição de contribuinte ou de substituta tributária, praticar, sob regime de concessão ou de permissão, operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a d​​iretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista, para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, deverá, observada disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, emitir Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, para acobertar a respectiva operação, na qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.421, de 10-02-2010; DOE 11-02-2010; Efeitos a partir de 1º de abril de 2010)

I - a denominação “Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica”;

II - o número da conta;

III - as datas de emissão, de apresentação e de vencimento da conta;

IV - a data de leitura da medição da energia elétrica Consumida V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

VI - o nome e o endereço do destinatário, bem como os números de inscrição deste no:

a) Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil - RFB, se for pessoa natural;

b) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da RFB, se for pessoa jurídica, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, se também for contribuinte do ICMS neste Estado;

VII - a discriminação da operação;

VIII - o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante;

IX - outros valores, cobrados a qualquer título, que não estejam sujeitos à incidência do ICMS ; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.867, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-09-2010)

IX - os acréscimos cobrados a qualquer título;

X - o valor total do documento fiscal;

XI - a base de cálculo do imposto;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o montante do imposto devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle.

§ 1º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 x 15 cm, em qualquer sentido, e terá quadro específico reservado para a discriminação das informações a serem obrigatoriamente prestadas ao consumidor, destinatário da energia elétrica objeto da operação referida no “caput”, por força do regime de concessão ou de permissão sob o qual tal operação tiver sido realizada e da respectiva legislação aplicável, emanada pelo poder concedente.

§ 2º - Salvo disposição em contrário, a Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica deverá ser emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será entregue ao destinatário;

2 - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 3º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via quando a sua emissão for efetuada por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 4º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período de até 33 (trinta e três) dias, exceto para o primeiro faturamento da unidade consumidora, ou quando ocorrer remanejamento de rota ou reprogramação do calendário de leitura, desde que respeitados os limites mínimo e máximo definidos pela agência reguladora. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.088, de 15-04-2013; DOE 16-04-2013; efeitos a partir de 01-05-2013)

NOTA V. PORTARIA CAT-79/03, de 10-09-2003 (DOE 11-09-2003). Uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados.

NOTA - V. COMUNICADO CAT-17/17, de 22-08-2017 (DOE 23-08-2017). Comunica acerca do prazo para transmissão, ao Fisco, dos arquivos relativos a documentos fiscais de que trata a Portaria CAT-79/03, de 10-09-2003.

§ 4º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período nunca superior a 36 (trinta e seis) dias.

§ 5º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica não poderá ser emitida para acobertar operações relativas à circulação de energia elétrica não destinada a consumidor final, hipótese em que deverá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124 deste regulamento.

Artigo 146 - O contribuinte que promover a saída de energia elétrica emitirá Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 5º, 6º, este com a alteração do Ajuste SINIEF-6/89, e arts. 7º e 9º):

I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II - o número da conta;

III - a data da leitura e a da emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso, do destinatário;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - os acréscimos cobrados a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do imposto;

XI - a alíquota e o valor do imposto.

§ 1º - As indicações dos incisos I e IV serão impressas tipograficamente.

§ 2º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 x 15 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será entregue ao destinatário;

2 - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 4º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de disciplina específica.

§ 5º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período nunca superior a 36 (trinta e seis) dias.

§ 6º - No campo "Discriminação do Produto", o valor do imposto poderá ser indicado separadamente do valor relativo ao consumo ou demanda, devendo a ele ser adicionado apenas para efeito de composição da base de cálculo do imposto e indicação no campo próprio.

§ 7º - Em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ser autorizada a emissão da Nota Fiscal.

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