Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 287 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 287 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:50 Conteúdo da Página SUBSEÇÃO XI - DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO ENQUADRADO NO REGIME SUBSEÇÃO XI - DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO ENQUADRADO NO REGIME DE ESTIMATIVA Artigo 287 - O sujeito passivo por substituição enquadrado no regime de estimativa, sem prejuízo da observância das demais disposições deste capítulo, a cada período do regime periódico de apuração, independentemente dos valores correspondentes às suas operações próprias (Lei 6.374/89, arts. 49, § 4º, e 56, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII, 59 e 66-F, este na redação da Lei 9.176/95, art. 3º): I - declarará os valores relativos ao imposto separadamente dos relativos às operações próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado quanto aos prazos de apresentação, o disposto no artigo 254; II - recolherá o valor do imposto retido, por meio de guia de recolhimento própria, observado o disposto no artigo 566, até o dia indicado no artigo 113, sem os acréscimos legais. Comentário