RICMS - Artigo 316
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20/03/2019 16:52
SEÇÃO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA REALIZADA
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SEÇÃO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA REALIZADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE OUTRO ESTADO

Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, ressalvado o disposto no § 6º (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-132/10, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, “a”). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)

Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, “a”) (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 53.630, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; efeitos desde 1º-10-2008)

NOTA V. DECRETO 53.630, de 30-10-2008 (DOE 31-10-2008). Artigo 2º. Convalida procedimentos relativamente a serviços de transporte prestados no período de 01-08-2008 a 30-09-2008, nas condições que especifica.

Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte interestadual de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, "a"). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 53.258, de 22-07-2008; DOE 23-07-2008; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda e art. 13, § 1º, inc. XIII, al. “a”, da Lei Complementar n° 123/06). (Redação dada ao "caput" pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXI, e Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda).

§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, o imposto devido nos termos deste artigo será pago na forma prescrita no artigo 116, observado o seguinte:

1 - para efeito dos lançamentos ali previstos, será emitida Nota Fiscal, identificada como de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço;

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;

2 - a Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando os serviços de transporte realizados nesse período, exceto se o tomador dos serviços for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 54, § 4º, "caput", na redação do Ajuste SINIEF-01/04, cláusula primeira, I). (Redação dada ao item pelo Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 1º-01-05)

2 - a Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração englobando os serviços de transporte realizados nesse período.

§ 2º - O imposto será pago por ocasião do início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte, quando o sujeito passivo por substituição:

1 - não estiver obrigado à escrituração fiscal;

2 - estiver enquadrado no regime de estimativa;

3 - enquadrar-se como contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Redação dada ao item pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

3 - enquadrar-se como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte.

§ 3º - Na hipótese prevista neste artigo, caso a prestação de serviço de transporte seja realizada por transportador autônomo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Redação dada ao parágrafo, mantidos os seus itens, pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos desde 01-07-2015)

§ 3º - O transportador autônomo e a empresa transportadora de que trata este artigo ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

1 - o preço;

2 - a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

3 - a alíquota aplicável e o valor do imposto;

4 - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF.

NOTA - V. COMUNICADO CAT-82/98, de 13-10-1998 (DOE 14-10-1998). Orienta sobre a possibilidade de se mencionar, em separado, o correspondente valor do "Pedágio", para os fins de atender ao disposto no artigo 316, e seu § 3º, item 1, do RICMS/00, como também no caso de subcontratação de serviço de transporte de que tratam os seus artigos 4°, inciso II, e 205.

§ 4º - O tomador do serviço, referido no "caput", será dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que:

1 - o transportador autônomo ou a empresa transportadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115;

2 - exija do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 202.

§ 5º - O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

§ 6º - Na hipótese de o tomador do serviço ser produtor rural ou Microempreendedor Individual - MEI, o imposto será pago, antes do início da prestação, pelo transportador referido no “caput”, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte (Convênio ICMS-132/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)

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