RICMS - Artigo 369 a 372
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22/08/2019 16:32
SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS
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SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS

NOTA- V. PORTARIA CAT-165/11, de 14-12-2011 (DOE 15-12-2011). Aprova modelos de documentos relativos a operações com gado, disciplina a respectiva emissão e dá outras providências. 

Artigo 369 - Quando do pagamento do imposto devido por operação prevista no inciso I do artigo 364 ou no artigo 365, poderá ser deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado na operação anterior (Lei 6.374/89, art. 36). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.621, de 12-12-2001; DOE 13-12-2011; efeitos a partir de 01-01-2012)

§ 1º - O imposto pago a outro Estado poderá ser utilizado na saída de gado em pé que não o correspondente à operação geradora do crédito fiscal.

§ 2º - O valor do crédito deduzido deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Estornos de Créditos”, com a expressão “Dedução Direta - Guia nº ......”.

Artigo 369 - Quando do pagamento do imposto devido por operação prevista no inciso I do artigo 364 ou no artigo 365, será deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do gado em pé, observado o disposto no artigo seguinte (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

Parágrafo único - O imposto pago a outro Estado poderá ser utilizado na saída de gado em pé que não o correspondente à operação geradora do crédito fiscal.

Artigo 370 - Revogado Decreto 57.621, de 12-12-2001; DOE 13-12-2011; efeitos a partir de 01-01-2012.

Artigo 370 - Tratando-se de gado em pé originário de outro Estado, o crédito fiscal correspondente ao imposto pago à unidade de origem será comprovado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

Artigo 371 - Eventuais créditos relativos a mercadoria entrada ou serviço recebido poderão também ser deduzidos na própria guia de recolhimento (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

Parágrafo único - O valor do crédito deduzido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia nº ......".

Artigo 372 - Revogado pelo Decreto 50.456, de 29/12/2005; DOE 30/12/2005; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006.

Artigo 372 - Poderá o estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino ou suíno, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, exceto de couro, de pele e dos produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outros processos industriais (Lei 6.374/89, art. 38, § 6º).(Redação dada ao "caput" do art. 372 pelo art. 1° do Decreto 46.932 de 19-07-2002; DOE 20-07-2002; efeitos a partir de 20-07-2002)

Artigo 372 - Poderá o estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino ou suíno, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, ainda que submetidos a outros processos industriais (Lei 6.374/89, art. 38, § 6º);

§ 1º - O crédito correspondente ao percentual referido no "caput":

1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de:

a) gado bovino ou suíno em pé, originário de outro Estado, ou daquele recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor;

b) produtos resultantes do abate de gado bovino ou suíno, independentemente da origem;

c) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;

2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 3º - A opção aludida no "caput" será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua lavratura.

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