RICMS - Artigo 400 F a 400 G
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06/12/2022 13:32
DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE AMINOÁCIDOS
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SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS E PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE AMINOÁCIDOS

(Redação dada à denominação da seção pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE AMINOÁCIDOS
(Redação dada à seção pelo Decreto 58.924, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013)

Artigo 400-F - O lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias relacionadas no § 1º promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos aminoácidos fabricados (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10):

I - glutamato monossódico, 2922.42.10 e 2922.42.20;

II - lisina, 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

II - lisina, 2922.41.10 e 2922.41.90;

III - treonina, 2922.49.90, 2922.50.99 e 2309.90.90; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 67.322, de 01-12-2022; DOE 02-12-2022; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observando o disposto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal)

III - treonina, 2922.50.99;

IV - glutamina, 2924.19.99;

V - leucina e isoleucina, 2922.49.90;

VI - valina, 2922.49.90 e 2924.19.99;

VII - arginina, 2925.29.1.

VIII- triptofano, 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90. (Inciso acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

§ 1º O diferimento aplica-se nas saídas das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

1 - açúcar, 1701.11.00, 1701.13.00 e 1701.14.00;

2 - melaço, 1703.10.00;

3 - xarope, 1703.90.00;

4 - aline, 2106.90.90;

5 - farelo de soja, 2304.00.90;

6 - ácido clorídrico, 2806.10.20;

7 - ácido sulfúrico, 2807.00.10;

8 - ácido fosfórico, 2809.20.19 e 2809.20.11;

9 - amônia anidra, 2814.10.00;

10 - soda cáustica, 2815.12.00 e 2815.11.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021;  Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

10 - soda cáustica, 2815.12.00;

11 - oxigênio, 2804.40.00;

12 - anti-espumantes, 3402.13.00 e 3814.00.90;

13 - glicerina, 1520.00.10;

14 - carbonato dissódico anidro, 2836.20.10;

15 - sulfato de amônio, 3102.2100;

16. melaço de beterraba, 2303.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

17. anti-espumante, 3824.99.59; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

18. extrato de levedura de pó, 3504.00.90; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

19. biotina, 2936.29.31; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

20. água de maceração de milho, 2302.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

21. niacinamida, 2936.29.52; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

22. sulfato de ferro, 2833.29.40; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

23. sulfato de manganês, 2833.29.90; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

24. pantotenato de cálcio, 2936.24.10; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

25. ácido nítrico, 2808.00.10; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

26. sulfato de magnésio, 2833.21.00; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

27. tiamina HCL, 2936.22.10; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

28. aromatizante cremaron, 2309.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

29. anti-umectante, 2811.22.10; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

30. cloreto de amônio, 2827.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

31. l-tirosina, 2922.50.39; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

32. hidróxido de potássio, 2815.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

33. l-fenilalanina, 2922.49.90; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

34. hidróxido de cálcio, 2522.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

35. bisulfito de sódio, 2832.10.90; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

36. benzoado de sódio, 2916.31.21; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

37. hipoclorito de sódio, 2828.90.11; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

38. resina, 3914.00.11. (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)


§ 2º - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - o estabelecimento remetente e o destinatário:

a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;

2 - o estabelecimento destinatário:

a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;

b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação dos aminoácidos relacionados no "caput" deste artigo.

§ 3º - O diferimento previsto neste artigo aplica-se também nas seguintes hipóteses:

1 - saída interna promovida por estabelecimento de cooperativa de que faça parte o estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º;

2 - devolução da mercadoria ao remetente;

3 - transferência interna das mercadorias relacionadas no § 1º, recebidas com diferimento, entre estabelecimentos fabricantes dos aminoácidos para fabricação dos produtos relacionados no "caput" deste artigo.

§ 4º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo:

1 - remetente:

a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º;

b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;

2 - destinatário, em qualquer outra hipótese.

§ 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.

Artigo 400-G - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos aminoácidos fabricados (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10):

I - glutamato monossódico, 2922.42.10 e 2922.42.20;

II - lisina, 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

II - lisina, 2922.41.10 e 2922.41.90;

III - treonina, 2922.49.90, 2922.50.99 e 2309.90.90; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 67.322, de 01-12-2022; DOE 02-12-2022; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observando o disposto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal) 

III - treonina, 2922.50.99;

IV - glutamina, 2924.19.99;

V - leucina e isoleucina, 2922.49.90;

VI - valina, 2922.49.90 e 2924.19.99;

VII - arginina, 2925.29.1. (NR).

VIII - triptofano, 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90. (Inciso acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021 ;Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

§ 1°- A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento importador:

1 - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;

3 - esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias;

4 - esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.

§ 2° - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).

Artigo 400-G1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de lisina, classificada nos códigos 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de triptofano, classificado nos códigos 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90 da NCM, e de treonina, classificada nos códigos 2922.49.90, 2922.50.99 e 2309.90.90 da NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput", mantidos os seus incisos, pelo Decreto 67.322, de 01-12-2022, DOE 02-12-2022; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observando o disposto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal)

Artigo 400-G1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de lisina, classificada nos códigos 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de triptofano, classificado nos códigos 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90 também da NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021 ;Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

I - sua saída para outro Estado; 

II - sua saída para o exterior; 

III- a saída da mercadoria resultante de sua industrialização.


DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE GLUTAMATO MONOSSÓDICO OU LISINA
(Seção acrescentada pelo Decreto 51.198 de 17-10-2006; DOE 18-10-2006; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-12-2006)

Artigo 400-F - O lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias relacionadas no § 1° promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 54.905, de 13-10-2009; DOE 14-10-2009)

Artigo 400-F - O lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias relacionadas no § 1° promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1°, I).

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias a seguir relacionadas, segundo o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - açúcar, 1701.11.00;

2 - melaço, 1703.10.00;

3 - xarope, 1703.90.00;

4 - aline, 2106.90.90;

5 - farelo de soja, 2304.00.90;

6 - ácido clorídrico, 2806.10.20;

7 - ácido sulfúrico, 2807.00.10;

8 - ácido fosfórico, 2809.20.19;

9 - amônia anidra, 2814.10.00;

10 - soda cáustica, 2815.12.00.

§ 2° - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - o estabelecimento remetente e o destinatário:

a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;

2 - o estabelecimento destinatário:

a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;

b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Redação dada à alínea pelo Decreto 54.905, de 13-10-2009; DOE 14-10-2009)

b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

§ 3° - O diferimento previsto neste artigo também se aplica em caso de:

1 - devolução da mercadoria ao remetente;

2 - saída interna das mercadorias relacionadas no § 1°, promovida por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina que as tenha recebido com diferimento, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular para fabricação de glutamato monossódico ou lisina.

§ 4° - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo:

1 - remetente:

a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°;

b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 2°;

2 - destinatário, em qualquer outra hipótese.

§ 5° - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4° será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.

NOTA - V. PORTARIA CAT-96/06, de 28-11-2006 (DOE 29-11-2006). Disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante de glutamato monossódico ou lisina para fins de aplicação do disposto nos artigos 400-F e 400-G deste Regulamento.

NOTA - V. DECRETO 51.198, de 17-10-2006 (DOE 18-10-2006). Artigo 2º revoga as disposições de regimes especiais relacionadas com a matéria constante nos artigos 400-F e 400-G deste Regulamento.

Artigo 400-G - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nas posições 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 54.905, de 13-10-2009; DOE 14-10-2009)

Artigo 400-G- O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nas posições 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante.

§ 1°- A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento importador:

1 - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;

3 - esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias;

4 - esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.

§ 2° - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).

NOTA - V. PORTARIA CAT-96/06, de 28-11-2006 (DOE 29-11-2006). Disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante de glutamato monossódico ou lisina para fins de aplicação do disposto nos artigos 400-F e 400-G deste Regulamento.

NOTA - V. DECRETO 51.198, de 17-10-2006 (DOE 18-10-2006). Artigo 2º revoga as disposições de regimes especiais relacionadas com a matéria constante nos artigos 400-F e 400-G deste Regulamento.

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