Você está em: Legislação > art423 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome art423 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/03/2021 14:19 Conteúdo da Página SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 423 - Submetem-se à sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, prevista neste capítulo, as seguintes operações, a elas não se aplicando o disposto, respectivamente, nos incisos I, III e IV do artigo 264 (Lei 6.374/89, art. 8º, III, IV e § 10, item 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I ): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 01-01-2002) I - saída de gasolina e etanol anidro combustível - EAC com destino ao distribuidor de combustíveis; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-03-2014) I - saída de gasolina e álcool etílico anidro carburante com destino ao distribuidor; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 22-05-2002) I - saída de gasolina e álcool etílico anidro combustível com destino ao distribuidor; II - saída da mercadoria, na hipótese do artigo 416, em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; III - saída de combustíveis, exceto etanol hidratado carburante - EHC, com destino a outro estabelecimento responsável, quando ocorrer transmissão de propriedade. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-03-2014) III - saída de combustíveis, com destino a outro estabelecimento responsável, quando ocorrer transmissão de propriedade. Artigo 423 - Submetem-se à sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, prevista neste capítulo, as seguintes operações, a elas não se aplicando o disposto, respectivamente, nos incisos I e IV do artigo 264 (Lei 6.374/89, art. 8º, III, IV e § 10, item 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I ): I - saída de gasolina e álcool etílico anidro carburante com destino ao distribuidor; II - saída de combustíveis, com destino a outro estabelecimento responsável, quando ocorrer transmissão de propriedade. Artigo 423-A - O contribuinte deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com etanol anidro combustível - EAC cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados e das disposições de convênio sobre o assunto (Convênio ICMS-110/07). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-03-2014) Artigo 423-A - O contribuinte deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados e das disposições de convênio sobre o assunto (Convênio ICMS-3/99, cláusulas décima terceira, décima quarta, décima sexta e vigésima, § 1º, as três primeiras na redação do Convênio ICMS-107/03, cláusula primeira, I a III, e a última na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula segunda, III, e Convênio ICMS-54/02, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-108/03, cláusula primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 17-12-03) § 1º - O contribuinte deverá entregar as informações previstas no "caput" por meio de relatórios, conforme estabelecido pela Secretaria da Fazenda, nos casos: I - de impossibilidade técnica de transmissão das informações com utilização de programa específico de transmissão eletrônica de dados; II - de entrega das informações fora do prazo previsto da legislação. § 2º - Na hipótese prevista no inciso II, as informações deverão ser apresentadas mediante requerimento, exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado. Artigo 423-B - À vista das informações previstas no artigo 423-A, a Secretaria da Fazenda poderá, até o dia 8 (oito) de cada mês, comunicar a refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS-3/99, cláusula vigésima sexta, na redação do Convênio ICMS-107/03, cláusula segunda): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 17-12-03) I - constatação de operações de recebimento do produto,cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição; II - erros que impliquem elevação indevida de dedução. § 1º- A comunicação de que trata o "caput" deverá ter: 1 - anexados, os elementos de prova que se fizerem necessários; 2 - uma cópia encaminhada, na mesma data prevista no "caput", à unidade federada envolvida na operação. § 2º - A Refinaria de Petróleo ou suas bases que receber a comunicação prevista no "caput" deverá efetuar provisionamento do imposto devido à unidade federada, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. § 3º - Efetuada a comunicação de que trata o "caput", a Secretaria da Fazenda deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor deste Estado. § 4º - Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a Refinaria de Petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. § 5º - O contribuinte que prestou as informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais. § 6º - A refinaria de petróleo ou suas bases: 1 - que efetuar a dedução após recebimento da comunicação efetuada nos termos deste artigo será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos; 2 - que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos. § 7º - A não aceitação da dedução prevista neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior. Artigo 424 - Aplicam-se, no que couber (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima primeira e vigésima terceira, ambas na redação do Convênio ICMS-84/99): I - às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), assim entendidas aquelas definidas e autorizadas por órgão federal competente, as normas contidas neste capítulo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases; II - à sujeição passiva por substituição prevista neste capítulo, a disciplina contida nos artigos 261 a 313. NOTA- V. PORTARIA CAT-95/03, de 17-11-03 (DOE 18-11-2003). Dispõe sobre a prestação de informações fiscais pelos contribuintes do setor de combustíveis Artigo 424-A - O contribuinte obrigado a prestar as informações de que trata o artigo 423-A sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e etanol anidro combustível - EAC por meio de transmissão eletrônica de dados, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverá observar os prazos estabelecidos em ato expedido pela Secretaria da Fazenda para o cumprimento dessa obrigação. (Convênio ICMS- 110/07). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-03-2014) Artigo 424-A - O contribuinte obrigado a prestar informações de que trata o artigo 423-A sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante por meio de transmissão eletrônica de dados, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverá observar os prazos estabelecidos em ato expedido pela Secretaria da Fazenda para o cumprimento dessa obrigação. (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima sexta, na redação do Convênio ICMS-33/05). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 23-08-2005) Artigo 424-A - O contribuinte obrigado a prestar informações de que trata o artigo 423-A sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante por meio de transmissão eletrônica de dados deverá observar os seguintes prazos para o cumprimento dessa obrigação (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima sexta, na redação do Convênio ICMS-37/04): (Redação dada ao artigo 424-A pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 24-06-04) I - pelo TRR, até o dia 3 (três) de cada mês; II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) de cada mês; III - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) de cada mês; IV - pelo importador, até o dia 6 (seis) de cada mês; V - pela refinaria de petróleo ou suas bases: a) até o dia 13 (treze) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases; b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes. Artigo 424-A - O contribuinte obrigado a prestar informações de que trata o artigo 423-A sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante por meio de transmissão eletrônica de dados deverá observar os seguintes prazos para o cumprimento dessa obrigação (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima sexta, na redação do Convênio ICMS-107/03, cláusula primeira, III): (Redação dada ao art 424-A pelo inciso V do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 29-01-04) I - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês; II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês; III - pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês; IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases: a) até o dia 13 (treze) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases; b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes Artigo 424-A - O contribuinte obrigado a prestar informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante por meio do Programa SICOPI - Sistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustível deverá observar os seguintes prazos para o cumprimento dessa obrigação (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima sexta, com alteração pelo Convênio ICMS-138/01, cláusula primeira, VIII, e cláusula segunda, III). (Redação dada ao art. 424-A pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 01-01-2002) I - pelo Transportador Revendedor Retalhista, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês; II - pela distribuidora de combustíveis, até o 4º (quarto) dia de cada mês; III - pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7º (sétimo) dia de cada mês; IV - as refinarias de petróleo ou suas bases, até: a) o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese em que o imposto tenha sido por elas retido; b) o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses. Artigo 424-A - O contribuinte obrigado a prestar informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante por meio do Programa SICOPI - Sistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustível deverá observar os seguintes prazos para o cumprimento dessa obrigação: (Acrescentado o artigo pelo inciso III do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/10/2001) I - as distribuidoras de combustível: até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da realização das operações; II - os transportadores revendedores retalhistas - TRR: até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da realização das operações; III - as refinarias de petróleo ou suas bases ou as centrais de matéria-prima petroquímica, na condição de sujeito passivo por substituição: até o dia 15 (quinze) de cada mês subseqüente ao da realização das operações. Artigo 424-B - Revogado pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015 (DOE 08-10-2015). Artigo 424-B - Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR deverão enviar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, em forma e condições por ela estabelecidas, arquivo com o registro fiscal de todas as suas operações e prestações efetuadas a qualquer título no mês anterior (Lei 6.374/89, art. 67). (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.139 de 08-10-2003; DOE 09-10-2003; Produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004) Artigo 424-C - Revogado pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015 (DOE 08-10-2015). Artigo 424-C - O revendedor varejista de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo deverão enviar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, em forma e condições por ela estabelecidas, arquivo com o registro fiscal de todas as operações efetuadas a qualquer título no mês anterior com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e etanol hidratado combustível - EHC (Lei 6.374/89, art. 67). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-03-2014) Artigo 424-C - O revendedor varejista de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo deverão enviar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, em forma e condições por ela estabelecidas, arquivo com o registro fiscal de todas as operações efetuadas a qualquer título no mês anterior com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível (Lei 6.374/89, art. 67).(Artigo acrescentado pelo Decreto 48.139 de 08-10-2003; DOE 09-10-2003; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004) § 1º - O revendedor varejista de combustíveis informará, além de suas aquisições, apenas as operações de saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. § 2º - Os contribuintes que adquirirem combustíveis para consumo informarão apenas as aquisições acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Artigo 424-D - Revogado pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015 (DOE 08-10-2015). Artigo 424-D - Os arquivos de que tratam os artigos 424-B e 424-C deverão ser enviados à Secretaria da Fazenda por meio da internet, com a utilização de programa de computador, disponível para "download" na página de "Serviços > Download" do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico: http://pfe.fazenda.sp.gov.br. (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.139 de 08-10-2003; DOE 09-10-2003; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004) § 1º - Os arquivos deverão ser enviados ainda que, em caráter eventual, não tenham sido realizadas operações no período, inclusive no caso de o contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente. § 2º - O disposto no § 1º não se aplica ao contribuinte do ICMS que apenas adquirir combustíveis para consumo. Comentário