RICMS - Artigo 564 a 564 A
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31/10/2023 15:35
Título V - DO DÉBITO FISCAL
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TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF-95/14, de 16-12-2014 (DOE 18-12-2014, Republicação DOE 23-12-2014). Disciplina a emissão de certidão de débitos tributários não inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo. 

CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO DE MULTA COM DESCONTO

Artigo 564 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007.

Artigo 564 - Poderá o autuado pagar a multa imposta com base no artigo 527 com desconto de (Lei 6.374/89, art. 95):

I - 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração;

II - 35% (trinta e cinco por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1ª instância administrativa;

III - 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.

§ 1º - Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.

§ 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo:

1 - implicará renúncia a defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo que já interposto;

2 - não elidirá a aplicação do disposto no artigo 566, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 569.

§ 3º - Após transitada em julgado a decisão em processo contencioso administrativo, terá o contribuinte prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de inscrição na dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal, com a aplicação da redução prevista no inciso III. (Acrescentado o § 3º pelo inciso II do art. 2º do Decreto 46.676 de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 01-05-2002)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 158/15, de 28-12-2015 (DOE 29-12-2015). Artigo 6º, § 1º, dispõe sobre a liquidação de débito fiscal, prevista no § 2º do artigo 270 do RICMS/00, mediante utilização do crédito de ICMS escriturado pelo contribuinte substituído em decorrência do ressarcimento do imposto retido.

NOTA - V. COMUNICADO CAT-59/09, de 29-12-2009 (DOE 30-12-2009). Esclarece sobre as alterações no cálculo dos acréscimos legais e descontos aplicáveis aos débitos fiscais em decorrência da publicação da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009.

NOTA V. COMUNICADO CAT-07/07, de 08-02-2007 (DOE 09/02/2007) - Esclarece sobre efeitos do Decreto 51.520, de 29 de janeiro de 2007, que revogou dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação concernentes a descontos e reduções no valor das multas:

"O Coordenador da Administração Tributária, considerando que o Decreto 51.520, de 29 de janeiro de 2007, revogou os artigos 564 e 574 do Regulamento do ICMS e tendo em vista o disposto no artigo 95 e nos artigos 100, § 3º, e 101, da Lei 6.374, de 1° março de 1989, esclarece que permanecem aplicáveis os seguintes dispositivos legais:

1 – a possibilidade de pagamento das multas com desconto pelo autuado;
2 – as reduções para as multas moratórias e punitivas."

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, artigo 11. Dispõe sobre a liquidação de débito fiscal, prevista no § 2º do artigo 270 do RICMS/00, mediante utilização do crédito de ICMS escriturado pelo contribuinte substituído em decorrência do ressarcimento do imposto retido.

Artigo 564-A - Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do artigo 527 com desconto (Lei 6.374/89, art. 95, na redação da Lei 17.784/23, art. 1º, II)(Redação dada ao "caput" do artigo​ pelo Decreto 68.044, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023)

I - de 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;

II - de 55% (cinquenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa;

III - de 40% (quarenta por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;

IV - antes de sua inscrição na Dívida Ativa: 

a) de 30% (trinta por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; 

b) de 40% (quarenta por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte; 

c) de 55% (cinquenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração.​


Artigo 564-A - Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do artigo 527 com desconto (Lei nº 6.374/89, art. 95, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XV): (Artigo acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

I - de 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;

II - de 60% (sessenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;

III - de 45% (quarenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa;

IV - de 35% (trinta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;

V - antes de sua inscrição na Dívida Ativa:

a) de 25% (vinte e cinco por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;

b) de 35% (trinta e cinco por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;

c) de 45% (quarenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração.

§ 1º - Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.

§ 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação.

§ 3º - Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I, o prazo nele previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária. (Redação dada ao parágrafo​ pelo Decreto 68.044, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023)

§ 3º - Na hipótese de pagamento nos termos dos incisos I e II, o prazo neles previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária.​​

§ 4º - Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.

§ 5º - Equipara-se à não apresentação de defesa ou recurso a sua apresentação e desistência antes do julgamento, conforme o caso.

§ 6º - Para fins de aplicação dos descontos deste artigo, o julgamento de recurso de ofício, será considerado como fase integrante do julgamento:

1 - da defesa, quando não houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte;

2 - do recurso, quando houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte.

§ 7º - Os pagamentos efetuados pelo contribuinte, enquanto pendente o resultado de recurso apresentado pela Secretaria da Fazenda, extinguem proporcionalmente a parte do crédito tributário a que se referem.

§ 8º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.

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