Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 566 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 566 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/08/2020 14:13 Conteúdo da Página Capítulo III - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CAPÍTULO III - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOTA- V. ARTIGO 5° DDTT. Suspende a atualização monetária dos débitos fiscais. Artigo 566 - Revogado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009. Artigo 566 - O valor do débito fiscal, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs no dia da apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor dessa unidade fiscal na data do efetivo pagamento (Lei 6.374/89, arts. 50, § 5º, 97, e 109, e Convênio ICMS-92/89, com alteração do Convênio ICMS-29/92). § 1º - A parcela mensal a ser recolhida por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa será convertida na data de sua fixação. § 2º - A conversão será efetuada mediante a divisão do valor do débito pelo valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: 1 - na data do vencimento previsto no § 5º, relativamente ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos do artigos 253 e 257, bem como nos casos em que o imposto, cumpridas as obrigações acessórias com ele relacionadas, não estiver sendo objeto de reclamação em auto de infração; 2 - em um dos momentos a seguir indicados, no tocante ao imposto reclamado por meio de auto de infração: a) no último dia do período abrangido pelo levantamento, na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 527; b) no último dia do período de apuração no qual tiver ocorrido o fato gerador, na hipótese das alíneas "b", "c" ou "d" do inciso I do artigo 527; c) no dia da ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto ou no dia fixado para esse pagamento, se anterior, na hipótese da alínea "e" do inciso I do artigo 527; d) no dia da ocorrência do fato gerador, na hipótese da alínea "f", "g" ou "h" do inciso I do artigo 527; e) no último dia do período em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido na hipótese das alíneas "a", "b", "c", "d" ou "j" do inciso II do artigo 527; f) na data da transferência do imposto, na hipótese da alínea "f" do inciso II do artigo 527; g) no dia da ocorrência do fato gerador ou, sendo impossível a sua determinação, no último dia do período de apuração no qual tiver ocorrido o fato gerador, nas demais hipóteses; 3 - quanto ao imposto, na data da ocorrência do fato gerador ou do evento previsto na legislação como determinante do seu pagamento, em hipótese não prevista nos itens anteriores; 4 - quanto à multa, no último dia do mês em que tiver sido praticada a infração, ou, na impossibilidade de aplicação desta regra, no último dia do período em que ela tiver sido praticada. § 3º - O resultado da operação de conversão será considerado até a terceira casa decimal. § 4º - Se o dia fixado para a conversão recair em dia não útil, será ela efetuada no primeiro dia útil seguinte. § 5º - A data da conversão determinada neste artigo será considerada, para efeito de atualização monetária, como data do vencimento do débito fiscal, salvo se fixado menor prazo, hipótese em que a conversão far-se-á ao término deste. § 6º - Até a data prevista para conversão, o débito fiscal poderá ser recolhido pelo seu valor nominal. § 7º - Relativamente à parcela de estimativa, o recolhimento poderá ser efetuado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente: 1 - na data da notificação de que trata o artigo 89, até o 10º (décimo) dia subseqüente, quanto à primeira parcela; 2 - no último dia do mês imediatamente anterior, até o 1º (primeiro) dia de cada mês, em relação às demais parcelas. § 8º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos débitos fiscais relacionados com a sujeição passiva por substituição. Comentário