RICMS - Artigo 567 a 569
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14/08/2020 14:49
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS JUROS DE MORA E À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
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CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS JUROS DE MORA E À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Artigo 567 - Poderá o contribuinte, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância questionada, operando-se a interrupção da incidência dos juros de mora e da atualização monetária de que tratam os artigos 565 e 566 a partir do mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito (Lei 6.374/89, art. 99).

§ 1º - Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo, atualizada monetariamente até o dia em que ocorrer o depósito, acrescida dos juros de mora previstos no artigo 565 e da multa a que se refere o artigo 528.

§ 2º - O depósito será efetuado, em forma e condições estabelecidas pela Junta de Coordenação Financeira do Estado, em instituição financeira oficial integrada no sistema de crédito do Estado, em conta especial vinculada, incidindo sobre o seu valor correção monetária e juros, isolada ou englobadamente, nos termos da legislação pertinente.              

NOTA- V. DELIBERAÇÃO 09/75, de 08-05-1975 (DOE de 09-05-1975), da Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo. Dispõe sobre o depósito em dinheiro da importância questionada, em processo administrativo ou Judicial, para fins de interrupção da incidência do acréscimo mensal e da correção monetária.

NOTA- V. PORTARIA CAT-89/93, de 15-09-93 (DOE de 17-09-93). Aprova modelos de Guia de Depósito Administrativo e de Guia de Levantamento de Depósito Administrativo e dá outras providências.

§ 3º - Reduzida ou cancelada a exigência fiscal, será autorizada, dentro de 90 (noventa) dias, contados da decisão final, a liberação parcial ou integral do depósito, destinando-se ao contribuinte parte dos rendimentos do depósito, na proporção da importância liberada e convertendo-se a remanescente em renda do Estado.

Artigo 568 - Revogado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009.

Artigo 568 - Qualquer acréscimo incidente sobre o débito fiscal, inclusive multa de mora e juros moratórios, será calculado sobre o respectivo valor atualizado monetariamente, nos termos do artigo 566 (Lei 6.374/89, art. 98).

Artigo 569 - Na exigência de débito fiscal por meio de auto de infração, se o pagamento for efetuado nos termos dos incisos I e II do artigo 564-A, o termo final da incidência dos juros de mora, de que trata o artigo 565, será a data da lavratura do auto de infração (Lei 6.374/89, art. 95, § 3º). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

Artigo 569 - Na exigência de débito fiscal por meio de auto de infração, se o pagamento for efetuado nos termos do inciso I do artigo 564, o termo final da incidência dos juros de mora e da correção monetária, de que tratam, respectivamente, os artigos 565 e 566, será a data da lavratura do auto de infração (Lei 6.374/89, art. 95, § 3º).

NOTA- V. LEI 11.001, de 21/12/2001 ,art. 3º - Enquanto vigorar a suspensão da atualização de débitos fiscais prevista na Lei 10.175, de 30 de dezembro de 1998, não produzem efeito as menções à atualização monetária de débitos objeto de pedidos de parcelamento constantes no artigo 100 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada por esta lei.

NOTA- V. LEI 10.175, de 30/12/98. Dispõe sobre taxa de juros de mora incidentes sobre impostos estaduais, suspensão da atualização monetária e dá outras providências.

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